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ID
264328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Era o que previa o art 126 antes da EC 45.

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    • Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza.


    CONFORME O ART. 126 CF, O QUE DEVERA ACONTECER E PROPOR A CRIACAO DE VARAS ESECIALIZADAS SOBRE AS QUESTOES AGRARIA.

  • Item incorreto. Art.126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência excluisva para qestões agrárias.
    §único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. 

  • Vejamos:

    O constituinte derivado alterou a regra do anterior artigo 126 da Constituição assim disposto que "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias", enquanto, pela norma anterior, havia a mera designação, pelo Tribunal, de juízes da entrância especial para decidir os conflitos fundiários surgidos.
     
    A norma anterior da Constituição de 1988 permitia dúvidas quanto ao momento em que o Tribunal de Justiça poderia designar "juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias".
     
    Ora, se o Juízo não estava previamente instituído, haveria quebra do juízo natural, estabelecendo-se Juízo especificamente para o fato e causa posterior?
     
    Logicamente a compreensão do constituinte originário não levava ao confronto com os princípios que inscrevera no artigo 5º da Constituição Federal, mas em boa hora o constituinte derivado ajustou a redação para especificar que em havendo demanda no campo dos conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deverá propor a criação de Varas Agrárias estaduais, assim especializadas com competência exclusiva para tais discussões.
     
    A dúvida que tem emergido, em boa medida, é se a atuação da Justiça Estadual é ampla e excepciona a da Justiça Federal quando envolvida a União ou autarquia federal da área de reforma agrária e fundiária.
     
    Noto, contudo, que o artigo 109, I, da Constituição Federal, não excepcionou a competência estadual descrita e, assim, havendo intervenção federal no feito, há necessário deslocamento para a Justiça Federal, ainda que para decidir sobre a legitimidade do interesse federal invocado.
     
    Desse modo, as Varas Agrárias estaduais estarão restritas a decidir os conflitos fundiários em que não haja participação da União ou de autarquia federal envolvida com a discussão agrária, não havendo impeditivo constitucional para que o Tribunal de Justiça possa estabelecer Juízos de entrância especial ou com jurisdição ampla em diversas comarcas, dada a especialidade exigida para o Juízo Agrário.


    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "ERRADO", pois como fundamento acima os tribunais de justiça criarão varas especializadas para resolver questões agrárias e não designar juízes de entrância especial como reza a questão.
  • ACHO QUE ESSE ARTIGO FOI MODIFICADO PORQUE A DESIGNAÇÃO DE JUIZ CONFLITAVA COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CRIAVA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO.
  • QUESTÃO ERRADA. O ERRO SE DÁ AO AFIRMAR QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUÍREM VARAS ESPECIALIZADAS, O QUE, NO ENTANTO, NÃO É VERDADE.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I). 3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004). 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado.
    (HC 91024, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00340 RTJ VOL-00205-03 PP-01303)

  • Para dirimir conflitos fundiário, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competências exclusivas para questões agrárias. 

  • Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

     

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.