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Gabarito Letra B:
Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.
Vale lembrar do Recurso Especial em Repetitivo nº 923.012/MG.
Fonte: Professora Maria Christina Barreiros
Bons estudos!
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O art. 132 do CTN prescreve que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Ao julgar o Recurso Especial em Repetitivo nº 923.012/MG, o STJ sedimentou o entendimento que essa responsabilidade se estende às multas, sejam elas moratórias ou punitivas. Portanto, diante disso, a única alternativa cabível é a “b”.
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Trata-se do instituto jurídico denominado responsabilidade tributária por sucessão empresarial.
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É so pensar... Vcs acham que as pessoas jurídicas iriam fugir da ''boquinha do leão'' por incorporação ou fusão de pessoa jurídica ??? Rum Cunversa é essa ! Receita Federal no Brasil foi feita pra te torar kkkkk
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GABARITO LETRA B
A responsabilidade do adquirente comercial pode ser:
Integral -> se o alienante não continuar atuando comercialmente;
Subsidiária -> se o alienante continuar atuando comercialmente ou voltar a atuar em até 6 meses (1º alienante, 2º adquirente)
STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554)
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Trata-se do instituto jurídico chamado ferratio contribuintes
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A questão indaga sobre a responsabilidade da empresa ZZZ pelos impostos devidos da empresa XXX. O ponto chave dessa questão é saber sobre a responsabilidade também sobre multas moratórias ou por penalidades. De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a empresa ZZZ é também responsável pelas multas da empresa XXX.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Súmula 554 - STJ LETRA B
É meus amigos difícil fugir do estado quando se trata de tributo!
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CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Súmula 554 STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Súmula 554 STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
(Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.
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Pelo que dispõe o CTN em seu artigo 132, a empresa ZZZ é responsável pelos tributos devidos pela XXX até a data da incorporação. Por sua vez, a Súmula 554 do STJ extrapola a responsabilidade da sucessão empresarial abrangendo, além dos tributos, “as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”. Portanto, “a incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.”
GABARITO: B
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A exigibilidade, contra a sucessora, das multas não se encontra suspensa por força de recurso administrativo porque houve a sucessão. - erro da letra c.
"Por unanimidade, os ministros do STJ fixaram o entendimento de que a sucessora deve arcar com a multa quando o auto de infração for lavrado antes da sucessão, ou se o auto está suspenso por discussão administrativa".
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Pense como o Estado: a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ, sendo que a pessoa jurídica XXX me deve. Como receber? Cobrar tudo dessa tal de ZZZ!
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Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ:= E PAI MESMO QUE NÃO FEZ ,VAI ASSUMIR O BUXO,EMPRESA COMPROU OUTRA RESPONDE PELO GERADOR ATÉ DATA SUCESSÃO.
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CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Súmula 554 STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Uma dica que eu peguei aqui no QC: na dúvida, marque a alternativa que mais prejudica o contribuinte. O Estado é vampiro
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marque aquela que irá foder mais com o contribuinte
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Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Súmula 554, STJ > Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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GABARITO B
Súmula 554 STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Lembrem-se: o acessório acompanha o principal. Na questão, em tela, fora feita uma sucessão empresarial. Logo, por conta da sucessão, os tributos e multas devidos para a primeira empresa, são devidos para a segunda.
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Complementando...
Responsabilidade por transferência decorrente de reorganização societária. Art. 132 do CTN.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
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A)
A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo pagamento da CSLL e dos juros moratórios (taxa Selic).
Resposta incorreta. Na verdade, a incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios, nos termos do art. 132 do CTN e da Súmula 554 do STJ.
B)
A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.
Resposta correta.
A assertiva está em conformidade com o art. 132 CTN, ou seja, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Assim como a Súmula 554 do STJ, vejamos: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
C)
A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo tributo, uma vez que, em razão da suspensão da exigibilidade, não é responsável pelo pagamento das multas e dos demais acréscimos legais.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa B.
D)
A incorporadora ZZZ é responsável apenas pela CSLL e pela multa, não sendo responsável pelo pagamento dos juros moratórios.
Resposta incorreta. A informação está em desacordo como o art. 132 do CTN e da Súmula 554 do STJ.
Trata-se do tema sobre Responsabilidade dos Sucessores, conforme estabelece o art. 132 do CTN e a Súmula 554 do STJ.
Letra b. Diante da incorporação de empresas, a nova empresa responderá por todos os tributos, juros e multas punitivas e moratórias, conforme disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 554 do STJ.
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B)A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 132 CTN, ou seja, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Assim como a Súmula 554 do STJ, vejamos: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Trata-se do tema sobre Responsabilidade dos Sucessores, conforme estabelece o art. 132 do CTN e a Súmula 554 do STJ.
Diante da incorporação de empresas, a nova empresa responderá por todos os tributos, juros e multas punitivas e moratórias, conforme disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 554 do STJ.
Da sucessão empresarial:
• Sucessão Societária – art. 132 do CTN e Súmula n. 554 do STJ.
– Fusão/transformação/incorporação de empresa à responsabilidade da NOVA empresa com relação aos tributos, juros e multas punitivas e moratórias – art. 132 do CTN e Súmula n. 554 do STJ;
• Sucessão empresarial – art. 133 do CTN e Súmula n. 554 do STJ:
– Alienante: cessar ou continuar após seis meses – integral do adquirente;
– Alienante: continuar em até 6 meses – subsidiária;
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CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Comentário:
A fusão ocorre quando duas ou mais pessoas jurídicas se unem e formam uma nova pessoa jurídica. A nova pessoa jurídica será responsável pelos tributos incidentes aos fatos geradores que ocorreram até o momento da fusão. Será contribuinte em relação aos fatos geradores que ocorrerem após a fusão.
A incorporação configura-se com a absorção de uma pessoa jurídica pela outra. Neste caso, a que absorveu se torna responsável pelos tributos devidos. Na transformação, a sociedade, por exemplo, deixa de ser limitada e passa a ser anônima, sendo a nova forma jurídica a responsável.
A extinção, prevista no parágrafo único do artigo 132, nos impõe que haverá a responsabilidade quando a atividade continuar a ser exercida por um sócio remanescente sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.
Existe, ainda, a figura da cisão, mas que não é tratada pelo , eis que a cisão somente passou a ser prevista com a (Lei n. /76), mas aplicável também o disposto no referido dispositivo à referida modalidade. Na cisão a empresa A é extinta e seus ativos e passivos são divididos para a empresa B e para a empresa C. A responsabilidade será dividida ente B e C em caráter solidário.
Fonte:
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