SóProvas


ID
2643286
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica XXX é devedora de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multa de ofício e de juros moratórios (taxa Selic), relativamente ao exercício de 2014. O referido crédito tributário foi devidamente constituído por meio de lançamento de ofício, e sua exigibilidade se encontra suspensa por força de recurso administrativo. No ano de 2015, a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ.

Sobre a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ZZZ, no tocante ao crédito tributário constituído contra XXX, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.

    Vale lembrar do Recurso Especial em Repetitivo nº 923.012/MG.

    Fonte: Professora Maria Christina Barreiros

    Bons estudos!

  • O art. 132 do CTN prescreve que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Ao julgar o Recurso Especial em Repetitivo nº 923.012/MG, o STJ sedimentou o entendimento que essa responsabilidade se estende às multas, sejam elas moratórias ou punitivas. Portanto, diante disso, a única alternativa cabível é a “b”.

  • Trata-se do instituto jurídico denominado responsabilidade tributária por sucessão empresarial.

  • É so pensar... Vcs acham que as pessoas jurídicas iriam fugir da ''boquinha do leão'' por incorporação ou fusão de pessoa jurídica ??? Rum Cunversa é essa ! Receita Federal no Brasil foi feita pra te torar kkkkk

  • GABARITO LETRA B


    A responsabilidade do adquirente comercial pode ser:

    Integral -> se o alienante não continuar atuando comercialmente;

    Subsidiária -> se o alienante continuar atuando comercialmente ou voltar a atuar em até 6 meses (1º alienante, 2º adquirente)


    STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554)

  • Trata-se do instituto jurídico chamado ferratio contribuintes

  • A questão indaga sobre a responsabilidade da empresa ZZZ pelos impostos devidos da empresa XXX. O ponto chave dessa questão é saber sobre a responsabilidade também sobre multas moratórias ou por penalidades. De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a empresa ZZZ é também responsável pelas multas da empresa XXX.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              

    I – em processo de falência;       

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.       

    § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:            

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;           

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou           

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.       

    § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.   

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Súmula 554 - STJ LETRA B

    É meus amigos difícil fugir do estado quando se trata de tributo!

  • CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    Súmula 554 STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

  • CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    Súmula 554 STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

  • Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.

  • Pelo que dispõe o CTN em seu artigo 132, a empresa ZZZ é responsável pelos tributos devidos pela XXX até a data da incorporação. Por sua vez, a Súmula 554 do STJ extrapola a responsabilidade da sucessão empresarial abrangendo, além dos tributos, “as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”. Portanto, “a incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.”

    GABARITO: B

  • A exigibilidade, contra a sucessora, das multas não se encontra suspensa por força de recurso administrativo porque houve a sucessão. - erro da letra c.

    "Por unanimidade, os ministros do STJ fixaram o entendimento de que a sucessora deve arcar com a multa quando o auto de infração for lavrado antes da sucessão, ou se o auto está suspenso por discussão administrativa".

  • Pense como o Estado: a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ, sendo que a pessoa jurídica XXX me deve. Como receber? Cobrar tudo dessa tal de ZZZ!

  • Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ:= E PAI MESMO QUE NÃO FEZ ,VAI ASSUMIR O BUXO,EMPRESA COMPROU OUTRA RESPONDE PELO GERADOR ATÉ DATA SUCESSÃO.

  • CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    Súmula 554 STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

  • Uma dica que eu peguei aqui no QC: na dúvida, marque a alternativa que mais prejudica o contribuinte. O Estado é vampiro

  • marque aquela que irá foder mais com o contribuinte

  • Art. 133, CTN.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Súmula 554, STJ > Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • GABARITO B

    Súmula 554 STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

  • Lembrem-se: o acessório acompanha o principal. Na questão, em tela, fora feita uma sucessão empresarial. Logo, por conta da sucessão, os tributos e multas devidos para a primeira empresa, são devidos para a segunda.
  • Complementando...

    Responsabilidade por transferência decorrente de reorganização societária. Art. 132 do CTN.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

  • A)

    A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo pagamento da CSLL e dos juros moratórios (taxa Selic).

    Resposta incorreta. Na verdade, a incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios, nos termos do art. 132 do CTN e da Súmula 554 do STJ.

    B)

    A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.

    Resposta correta.

    A assertiva está em conformidade com o art. 132 CTN, ou seja, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Assim como a Súmula 554 do STJ, vejamos: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    C)

    A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo tributo, uma vez que, em razão da suspensão da exigibilidade, não é responsável pelo pagamento das multas e dos demais acréscimos legais.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa B.

    D)

    A incorporadora ZZZ é responsável apenas pela CSLL e pela multa, não sendo responsável pelo pagamento dos juros moratórios.

    Resposta incorreta. A informação está em desacordo como o art. 132 do CTN e da Súmula 554 do STJ.

    Trata-se do tema sobre Responsabilidade dos Sucessores, conforme estabelece o art. 132 do CTN e a Súmula 554 do STJ.

    Letra b. Diante da incorporação de empresas, a nova empresa responderá por todos os tributos, juros e multas punitivas e moratórias, conforme disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 554 do STJ. 

  • B)A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 132 CTN, ou seja, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     Assim como a Súmula 554 do STJ, vejamos: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Responsabilidade dos Sucessores, conforme estabelece o art. 132 do CTN e a Súmula 554 do STJ.

    Diante da incorporação de empresas, a nova empresa responderá por todos os tributos, juros e multas punitivas e moratórias, conforme disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 554 do STJ. 

    Da sucessão empresarial:

    • Sucessão Societária – art. 132 do CTN e Súmula n. 554 do STJ.

    – Fusão/transformação/incorporação de empresa à responsabilidade da NOVA empresa com relação aos tributos, juros e multas punitivas e moratórias – art. 132 do CTN e Súmula n. 554 do STJ;

    • Sucessão empresarial – art. 133 do CTN e Súmula n. 554 do STJ:

    – Alienante: cessar ou continuar após seis meses – integral do adquirente;

    – Alienante: continuar em até 6 meses – subsidiária;

  • CTN

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Comentário:

    A fusão ocorre quando duas ou mais pessoas jurídicas se unem e formam uma nova pessoa jurídica. A nova pessoa jurídica será responsável pelos tributos incidentes aos fatos geradores que ocorreram até o momento da fusão. Será contribuinte em relação aos fatos geradores que ocorrerem após a fusão.

    A incorporação configura-se com a absorção de uma pessoa jurídica pela outra. Neste caso, a que absorveu se torna responsável pelos tributos devidos. Na transformação, a sociedade, por exemplo, deixa de ser limitada e passa a ser anônima, sendo a nova forma jurídica a responsável.

    A extinção, prevista no parágrafo único do artigo 132, nos impõe que haverá a responsabilidade quando a atividade continuar a ser exercida por um sócio remanescente sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

    Existe, ainda, a figura da cisão, mas que não é tratada pelo  , eis que a cisão somente passou a ser prevista com a  (Lei n.  /76), mas aplicável também o disposto no referido dispositivo à referida modalidade. Na cisão a empresa A é extinta e seus ativos e passivos são divididos para a empresa B e para a empresa C. A responsabilidade será dividida ente B e C em caráter solidário.

    Fonte: 

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