SóProvas


ID
264334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes administrativos, julgue os itens
subsecutivos.

Além dos atos que provêm de autoridade pública, caracterizam-se, também, como atividades de polícia administrativa as providências tomadas por particulares para prevenir prejuízos ou ameaças a seus direitos ou patrimônios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O poder de polícia - destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público".

    Para Hely Lopes - o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir  o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em befício da coletividade"

  • Item errado. Complementando o comentário do colega, o particular não exerce nem realiza atividades de polícia. O poder de polícia é próprio da Administração Pública, não admitindo delegação a particulares.
  • Vejam alguns ensinamentos de doutrinadores que abordam esse assunto:

    O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disci81plinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

    Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).

    Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

    O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

  • ERRADA A ASSERTIVA

    Majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência não aceitam a delegação de poder de polícia a entidades de direito privado, mesmo quando integrantes da estrutura forma da Administração. Destarte, se nem a essas entidades é atribuído esse poder, muito menos a particulares seria.

    Os particulares só podem praticar atos materiais, em execução a comandos oriundos de órgãos da Administração. Jamais poderão deter qualquer competência decisória no âmbito do poder de polícia.
  • O poder de polícia é próprio e privativo do poder público,não admite-se a delegação do poder de polícia a pessoas de iniciativa privada,ainda que se trate de uma delegatária de serviço de titularidade do estado

    Fonte:Vicente de paulo e alexandrino

  • Questão ERRADA!! O Código Tributário Nacional traz a definição legal de Poder de Polícia no caput de seu artigo 78. Segue abaixo:

           Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

     
     Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.
  • Segundo o renomado professor Alexandre Mazza:

    O poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.

    EXEMPLO:
    1) empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; 
    2) manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada.

    Nos 2 casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

    Diante do exposto, é cabível a resposta: "ERRADO"
  • ITEM ERRADO

    Apenas complementando os estudos: 

    Poder de Polícia: consiste no poder que tem a administração de restringir o exercício de direito individuais em benefício da coletividade.
            Ex: Lei que restringe liberdade e propriedade do cidadão.
     

    • Atributos do Poder de Polícia
      1. Discricionariedade (regra):certa liberdade conferida ao agente público para diante do caso concreto, mediante a um juízo de valor tomará a conduta mais satisfatória ao interesse público;
        •      Exceção: Licença (é um ato vinculado), exemplo a aposentadoria compulsória aos 70 anos.
        •      Portanto o poder de polícia poderá ser discricionário ou vinculado.
      2. Auto-executoriedade: a administração poderá impor decisão, independente de autorização do poder judiciário;
        •     Exigibilidade: envolve meios indiretos de coerção, somente podem ser executadas por via judicial;
          • Ex: imposição de multas;
        •     Executoriedade: meios diretos de coerção.
          • Ex: interdição de um estabelecimento comercial ou apreensão de mercadorias;
      3. Coercibilidade: é meio que a administração impõe sua decisão ao particular, independente da sua concordância, podendo fazer o uso da força se necessário. 

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Poder de polícia ------ INDELEGÁVEL (a entidades privadas)



    poder de polícia originário ---------- ADM DIRETA
    poder de polícia outorgado (lei) -------ADM INDIRETA - entidades de direito privado: AUTARQUIAS, AUTARQUIAS FUNDACIONAIS.

     

  • INACREDITÁVEL, vários comentários excelentes e mal qualificados, vamos nos ajudar?

    CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
     
    3 - AO COMENTAR, QUANDO COPIAR E COLAR UMA FONTE, DIGA QUAL É A MESMA.
  • Além dos atos que provêm de autoridade pública, caracterizam-se, também, como atividades de polícia administrativa as providências tomadas por particulares para prevenir prejuízos ou ameaças a seus direitos ou patrimônios.

    O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
    A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços  públicos) ou entidades públicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • O particular NÃO tem poder de polícia.
  • O fato em questão poderia ser enquadrado como EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO?
  • Particular não exerce o poder de polícia, é atividade tipicamente administrativa e conferida ao Estado.  Errado.
    Bons estudos!
  • Não entendi. Todos falam de delegação. Em nenhum momento a questão fala de delegação. Gente! Cuidado com a interpretação. a questão quer saber se os particulares exercem ou não poder de polícia. 
    A questão é: o poder de polícia é exclusivo da administração pública? se for, então a questão está errada.
    Nenhuma das respostas justifica o fato da questão estar errada.
    Esse é meu ponto de vista.
    Como vi em algumas aulas o poder de polícia deve ser exercido por entidade de direito público. Acredito que isso baste!
  • A atividade do poder de polícia é uma prerrogativa que decorre do poder de império do próprio ESTADO (poder extroverso) - Em observancia à SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
  • A questão ora comentada resvala no tema possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia. Com efeito, por se tratar de atividade que implica o exercício do chamado jus imperii, ou seja, do Poder de Império, a posição amplamente majoritária é na linha de que somente pessoas jurídicas de direito público podem, legitimamente, exercer poder de polícia. o E. STF, seguindo tal postura clássica, decidiu pela impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado (ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002). nada obstante, fato é que remanesce controvérsia acerca das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, vale dizer, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privada. A dúvida é se tais entidades podem, ou não, receber delegação para a prática de atos de polícia. A despeito de a corrente majoritária, na doutrina, ainda ser no sentido da impossibilidade, é fato que existe decisão do E. STJ (REsp. 817.354/MG, rel. Min. Mauro Campbell, em 04.08.2009) a admitir que alguns atos de polícia administrativa sejam praticados por pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta, quais  sejam, tão somente os atos de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia. Seja como for, fato é que não há a menor dúvida de que pessoas da iniciativa privada, muito menos pessoas físicas, cidadãos em geral, não podem, sob hipótese algum, praticar atos de polícia administrativa. Conclui-se, assim, que a afirmativa desta questão está incorreta.


    Gabarito: Errado.


  • O poder de polícia, em nenhuma hipóteses, poderá ser delegado às concessionárias, no âmbito das parcerias público-privado.

    Ou seja, o poder de polícia não poderá ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado.

  • O poder de polícia administrativo é exclusivamente prerrogativa de direito público, jamais extensiva a particulares. Desse forma, somente o Estado é detentor do chamado poder de império, que autoriza o uso do poder de polícia.

    Professor Evandro Guedes

  • ERRADO

    A 10a Prova do Ministério Público Militar considerou CORRETA a afirmação:

    “A intervenção administrativa da autoridade pública no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir, denomina-se polícia administrativa”.

    Ou seja, a polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a Administração Pública. Nada de particular na jogada.

  • Gabarito: errado

    --

    O poder de polícia não é exercido por particulares, inclusive empresas privadas e concessionárias com delegação.

    *** As bancas gostam de confundir. Cuidado.