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ID
2643355
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Borba Eletrônicos Ltda. celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o Banco Humaitá S/A, lastreado em nota promissória emitida em garantia da dívida.


Sobre a nota promissória e o contrato de abertura de crédito em conta corrente, diante do inadimplemento do mutuário, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Súmula 233/STJ – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    Súmula 258/STJ – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Gabarito Letra B: 

    Súmula 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 258 do STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Bons estudos!

  • Súmula 258/STJ – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Gabarito Letra A 

  • gabarito A

    .

    SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    .

    SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    .

     

    .SÚMULA N. 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • Súmulas em direito cambiário

    Cheque

    STJ SÚMULA 247

    O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

    STJ SÚMULA 370

    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    STF SÚMULA 246

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    STF SÚMULA 521

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    STF SÚMULA 600

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

    LC e NP

    STF SÚMULA 189

    “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”.

    STF SÚMULA 387

    “A cambial emitida ou aceita com omissão ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.

    STJ SÚMULA 26

    O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    STJ SÚMULA 60

    É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    Súmula 233/STJ – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ SÚMULA 258

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    STJ SÚMULA 475

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    STJ SÚMULA 476

    O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    LETRA A

  • Luis Gustavo, o GABARITO É LETRA: A

  • SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    SÚMULA N. 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • GABARITO LETRA: A

    Em relação a súmula 233 STJ O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    O contrato mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial.

    Em caso de contrato de abertura de crédito fixo, NÃO incide a Súmula 233 do STJ.

  • Contrato de abertura de crédito não é contrato de mútuo, assim a frase "Sobre a nota promissória e o contrato de abertura de crédito em conta corrente, diante do inadimplemento do mutuário, assinale a afirmativa correta" contém incorreção. Não há mutuário aqui.

    Vejam mais: https://danieledruwe.jusbrasil.com.br/artigos/329182549/as-diferencas-entre-o-contrato-de-abertura-de-credito-e-o-contrato-de-mutuo

  • A alternativa correta é a letra A. O contrato de abertura de crédito se dá quando a instituição financeira disponibiliza um limite de crédito ao cliente, sendo que ele poderá ou não utilizar daquele valor de forma variada. Em decorrência dessa falta de liquidez do contrato, ele não é considerado um título executivo. Assim, a instituição financeira emite uma nota promissória até o valor do limite que foi dado ao cliente, pois, caso haja inadimplemento do cliente, o banco poderá ajuizar a ação de execução da nota promissória (que é título executivo extrajudicial). O assunto foi matéria de discussão que resultou em três súmulas do STJ:

    Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”

    Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”

    Súmula 258: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”.

    Assim, pode-se concluir que a esses entendimentos estão presentes na alternativa A, em especial as súmulas 233 e 258.

    b) Está errada, porque diz que o contrato juntamente com o extrato da conta corrente é título executivo extrajudicial, mas não é. Além disso, dispõe que a nota promissória não possui autonomia em razão da abusividade de cláusula, o que está incorreto, uma vez que a ausência de autonomia decorre da falta de liquidez do título.

    c) Está incorreta, pois a nota promissória não goza de autonomia.

    d) Está errada, pois o contrato acompanhado do extrato de conta corrente não é título executivo, sequer o contrato não acompanhado do mesmo. Ademais, a nota promissória não goza de executividade autônoma como dispõe a alternativa.  

  • O título executivo extrajudicial possui três atributos/requisitos: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. Quando há a ausência de um desses,não poderá ser considerado título executivo extrajudicial.

    Logo, no caso em questão, há a ausência de LIQUIDEZ, portanto, não poderá tal objeto ser considerado como título extrajudicial. (SÚMULAS: 233 E 247 do STJ).

    Poderá, portanto, haver a existência de ação monitória, conforme súmula 258 do STJ.

  • SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    .

    SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    .

    SÚMULA N. 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Letra A- Correta.

  • Havendo vício de forma, a autonomia jamais prevalecerá.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Súmulas n° 233, 247 e 258 todas do STJ

  • Súmula 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 258 STJ: A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

  • Contrato de abertura com extrato não é título executivo. Só faltava essa.

    Além disso, a nota promissória não goza de executividade autônoma.

  • Processo civil. Recurso especial. Execução. Nota promissória vinculada a

    contrato de confissão de dívida. Executoriedade. Precedentes.

    1 – Consoante entendimento desta Corte, o fato de achar-se a nota

    promissória vinculada a contrato não a desnatura como título executivo

    extrajudicial.

    2 – Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução

    (STJ, REsp 259.819-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.02.2007, p. 237).

    Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.

    Embargos à execução. Nota promissória. Contrato de parceria com valor

    determinado. Executoriedade. Agravo desprovido.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota

    promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua

    autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto,

    na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ.

    2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a

    autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua

    executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver

    consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no

    caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se

    estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se

    verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução.

    Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória

    vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se

    entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1.367.833/SP,

    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2016, DJe

    19.02.2016)

  • Eu odeio essa disciplina com todas as minhas forças

  • abraço pra quem marcou e errou, estamos juntos rs

  • Nem com VADE MACUM aberto eu acertaria essa. Para mim a nota promissória gozava de autonomia, e o enunciado disse que ela estava vinculada ao contrato de abertura de crédito? Ela já preexistia e foi dada(lastreada) como garantia da divida .

  • Súmula 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 258 STJ: A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

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