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Gabarito Letra C:
No NCPC, o comparecimento a audiência de conciliação é obrigatória, e o não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça conforme artigo. 334. § 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Bons estudos!
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a)Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.( ERRRADA)
art.334,§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
b)Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva. (ERRADA) Pois a Contestação só ocorrerá após a audiência de conciliação e mediação, conforme abaixo descrito:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
c)Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (CORRETA) pois a alternativa repodruz quase que integralmente o texto do art.334, § 8o. conforme abaixo descrito:
art.334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
d) Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.(ERRADA) De acordo com o art.334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
bons estudos!!
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a) Errado. A autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §8);
b) Errado. A contestação poderá ser oferecida após a última sessão de conciliação, no prazo de 15 dias (art. 335,I)
c) Certo. O não comparecimento INJUSTIFICADO à audiência de conciliação pelo autor ou réu é considerado ato atentatorio a dignidade da justiça e como sanção aplicação de multa dde até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8)
d) Errado. Na audiência de conciliação, as partes DEVEM estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9)
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Gabarito: "C"
a) Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.
Errado, nos termos do art. 334, §11º, CPC: "A autocomposição obtida será reduzida a tempo e homologada por sentença."
b) Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva.
Errado, nos termos do art. 335, CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."
c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
d) Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.
Errado, nos termos do art. 334, §9º, CPC: "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."
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É bom salientar que o valor obtido com a multa não fica com a parte, nem com o poder judiciário. Ele é revertido em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º).
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No procedimento comum, a ausência injustificada da parte (autor ou réu) à audiência de conciliação ou de mediação importa em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Gabarito do professor: Letra C.
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Código de Processo civil
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Gabarito C
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Gabarito: "C"
a) Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.
Errado, nos termos do art. 334, §11º, CPC: "A autocomposição obtida será reduzida a tempo e homologada por sentença."
b) Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva.
Errado, nos termos do art. 335, CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."
c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
d) Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.
Errado, nos termos do art. 334, §9º, CPC: "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."
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No procedimento comum, a ausência injustificada da parte (autor ou réu) à audiência de conciliação ou de mediação importa em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
"Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
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Eu fui na alternativa correta, porém com medo por causa da falta da "união"
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#CAV COVA
COMPLETO QUEM FALTAR SEM PROVA MOTIVO 334CPC ENQUADRA MESMO.
ACUSADO= REVEL=REU
VITIMADO=AUSENTE=PENDENTE EM 2POR CENTO DO VALOR COMO MULTA POR AUSENCIA.
TEMPESTIVO= NA DATA CERTA
INTEMPESTIVO=FORA DA DATA
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O réu terá o direito de oferecer contestação após audiência de conciliação e medicação. Porém, agora vamos para audiência sem reclamar.
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Multa em favor do Estado ou do Poder Judiciário!
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Art. 338, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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Até desanima uma questão desse tamanho
Kkkkkk
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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ATENÇÃO:
Ausência na audiência no procedimento comum, regulado pelo CPC: multa por ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça (2% da vantagem econômica ou do valor da causa)
A ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, (art. 51 , inciso I , da Lei 9.099 /95).
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JUSTIÇA COMUM – ADVOGADO PRECISA ESTAR NA CONCILIAÇÃO (Art. 334,§9º + §10, CPC)
JEC – DISPENSA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 9, §1 da Lei 9.099/95).
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Código de Processo Civil
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até (02) dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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A)Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 334, §11, do CPC, ou seja, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
B)Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva.
Resposta incorreta, pois, nos termos do art. 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (...)
C)Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Resposta correta. A assertiva está de acordo com o art. 334, §8º, do NCPC, ou seja, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
D)Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.
Resposta incorreta. Na verdade, nos termos do art. 334, §9º,do CPC, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Trata-se do tema sobre Audiência de Conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
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