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Gabarito Letra D:
De acordo com o artigo 83, § 18º do NCPC, responsável pela superação da Súmula 453 do STJ, deverá ser proposta ação autônoma para cobrança dos honorários, além da fundamentação constante dos Enunciados 07 e 08 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Lembrando que nada impede que o advogado ajuíze ação própria para discutir os honorários sucumbenciais.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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Cuidado Regina Rocha, o enunciado da súmula 453, STJ resta superado com o advendo do NCPC.
Os advogados que de alguma forma deixarem de opor embargos de declaração durante a ação onde o Magistrado proferiu sentença, omitindo-se acerca dos honorários sucumbenciais, terão como supedâneo jurídico o novo dispositivo processualista à disposição para pleitear o direito à verba de natureza alimentar (Art. 85, §18, do NCPC), observado o prazo prescricional de 5 anos (Art. 98, §3º, do NCPC).
Os causídicos mais desatentos quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, poderão valer-se de ação autônoma para cobrar as referidas verbas sucumbenciais que foram eventualmente omitidas na sentença ou acórdão transitada em julgado.
Verifica-se então, o fim do brocardo jurídico Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem), pelo menos quanto à omissão dos honorários em sentença ou acórdão.
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Correta D: Conforme artigo 85§18, caso a decisão do transito em julgado seja omissa quanto aos direitos de honorários, deve o procurar protolcoar ação AUTONOMA para a definição de valores e cobrança.
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Vejo a galera comentando o porque da letra D estar correta, mas caso mais alguém tenha pensado com eu e ficado em dúvida na letra B, lá vai o art 85 NCPC:
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Em outras palavras, não há dispositivo(tampouco a presunção) que traga a média da indenização. Existe o dispositivo que traz o mínimo e o máximo, mas não a média.
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Eduardo,
Onde se lê artigo 83, § 18º do NCPC
Passe a Ler: artigo 85, § 18º do NCPC
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Não tendo havido fixação de honorários advocatícios na sentença, o advogado deveria ter apresentado embargos de declaração para que, diante da omissão, o juiz os fixasse. Não tendo sido opostos os referidos embargos, porém, os honorários advocatícios somente poderão ser exigidos mediante ação autônoma. É o que diz a lei processual, senão vejamos: "Art. 85, §18, CPC/15. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Gabarito do professor: Letra D.
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Código de Processo civil
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Gabarito D
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Código de Processo civil
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Gabarito D
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Em outras palavras, não há dispositivo(tampouco a presunção) que traga a média da indenização. Existe o dispositivo que traz o mínimo e o máximo, mas não a média.
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Art. 85, §18, CPC/15. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
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Mas mesmo que já tenha sido enfrentada a questão em sede apelação, a qual restou improcedente? Fiquei confusa, quanto a possibilidade de ação autônoma, pois já discutida a questão. Não? Por favor, alguém pode me explicar.
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Se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim.
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança
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D) resposta correta
(Art. 85 pf. 18.)
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A: incorreta. Essa era a resposta correta à luz do sistema processual anterior, havendo inclusive súmula nesse sentido (Súmula 453/STJ, superada, mas ainda não formalmente revogada); B: incorreta, pois não existe presunção de fixação de honorários; C: incorreta, porque o trânsito em julgado impede que haja, no mesmo processo, qualquer outra discussão quanto à condenação, seja em relação ao principal ou aos acessórios; D: correta. O NCPC permite que, se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim (art. 85, § 18 que, como visto em “A”, aponta a superação da Súmula 453/STJ).
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Quanto à omissão da fixação dos honorários em sentença, cabem embargos. Caso não opostos no prazo legal, deverá o advogado propor ação autônoma para discuti-los.
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que absurdoooooooooooooooooooooooooooooo
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Só lembrando que, quando transita em julgado a sentença tem-se um título de crédito judicial. Podendo assim, ser pleiteada por meio de uma ação chamada de cumprimento de sentença.
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Recebe de qualquer jeito.
Seja por Embargos ou via ação autônoma. Afinal, transitou em julgado, o advogado, e só ele, tem um título para chamar de seu e receber o que lhe é devido. Eu ainda serei um advogado. kkkk
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Artigo que não cai no TJ SP Escrevente.
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Como o enunciado diz que transitou em julgado, presume-se que já perdeu o prazo dos embargos. Assim, só cabe a ação autônoma. Agora o dorminhoco vai ter mais 5 anos pra correr atrás do dindin... certo produção?
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Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
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Pessoal, avisando que a Súmula 453/STJ citada abaixo está SUPERADA. Não está mais em vigor.
Prevalece o art. 85, p. 18 do CPC.
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Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança
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