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Assertiva correta A.
Roubo praticado mediante violencia impropria (art. 157 do CP) Está majorado pelo fato de ter sido praticado em concurso de pessoas.
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A) CORRETA. De acordo com o art. 157, CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", ocorrendo, portanto, roubo com violência imprópria, que ocorre quando o agente não utilizando de violência física, usa qualquer outro meio que possa reduzir a possibilidade de resistência da vítima. O roubo é majorado, por conta do concurso de pessoas (Luiza e Flávia), de acordo com o art. 157, §2º, II, CP.
B) INCORRETA. A circunstância do agente ter sua possibilidade de resistência reduzida, configura o roubo, não o furto.
C) INCORRETA. O dolo não era de cárcere privado (art. 148, CP), mas de subtração de patrimônio.
D) INCORRETA. Pelos motivos já explicados.
Fonte: www.estudarparaoab.com.br
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Roubo majorado, quando a concurso de pessoas, apesar de não haver violência ou grave ameaça, houve qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. Conforme Art, 157, parag. 2°, II do CP.
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Gabarito: A.
Pois conforme o artigo, 157, V do CP " - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". (Roubo Majorado).
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Art.157, §2º, V, do CP. Roubo Majorado.
"Se o agente mantêm a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade."
Classificado pela doutrina como roubo circunstânciado, cuja finalidade é para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
abrazx!
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Conforme reza o art. 157, CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", ocorrendo, portanto, roubo com violência imprópria, que ocorre quando o agente não utilizando de violência física, usa qualquer outro meio que possa reduzir a possibilidade de resistência da vítima.
V do CP " - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". (Roubo Majorado).
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Gabarito A
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) Majorantes
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Fundamento: Exige a colaboração entre de ao menos duas pessoas no ato da subtração para que incida essa causa de aumento, sendo indiferente eventual inimputabilidade de uma delas.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Fundamento: Compreende-se deste inciso que a supressão da liberdade da vítima deve ter como objetivo a obtenção dos valores ou a garantia de êxito da conduta criminosa, tal como da impunidade. Conduto, não é aplicável aos casos de sequestro-relâmpago, em que a vítima é obrigada a praticar conduta que não lhe é exigível (como revelar a senha do cartão). Este caso, em verdade, amolda-se à hipótese de extorsão.
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Gabarito: A Interessante mencionar q a questão revelou q Paulo percebeu a subtração ....o q descaracteriza totalmente a ideia de furto !
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Se o agente reduz a capacidade de resistência da vítima de alguma forma, ou seja, no caso em tela, trancar Paulo no banheiro, configurasse o crime de roubo. Diz se majorado pelo fato de não deixar a vítima demostrar nenhum tipo de defesa.
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FGV é malandra coloca que ele ingressa no banheiro sem violência ou grave ameaça só para levar o individuo em erro por acreditar que não se tratava de roubo. Maldade rs
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Letra A está correta. Trata-se de roubo majorado, porque foi praticado entre duas pessoas, prenderam o rapaz no banheiro impossibilitado a reação da vítima, conforme artigo 157 CP, parágrafo 2°
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DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) Majorantes
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Fundamento: Exige a colaboração entre de ao menos duas pessoas no ato da subtração para que incida essa causa de aumento, sendo indiferente eventual inimputabilidade de uma delas.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Fundamento: Compreende-se deste inciso que a supressão da liberdade da vítima deve ter como objetivo a obtenção dos valores ou a garantia de êxito da conduta criminosa, tal como da impunidade. Conduto, não é aplicável aos casos de sequestro-relâmpago, em que a vítima é obrigada a praticar conduta que não lhe é exigível (como revelar a senha do cartão). Este caso, em verdade, amolda-se à hipótese de extorsão.
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Só bastava saber a diferença entre roubo e furto que matava a questão.
Gabarito: A
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Eu cai nessa maldade da FGV!
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DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) Majorantes
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Fundamento: Exige a colaboração entre de ao menos duas pessoas no ato da subtração para que incida essa causa de aumento, sendo indiferente eventual inimputabilidade de uma delas.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Fundamento: Compreende-se deste inciso que a supressão da liberdade da vítima deve ter como objetivo a obtenção dos valores ou a garantia de êxito da conduta criminosa, tal como da impunidade. Conduto, não é aplicável aos casos de sequestro-relâmpago, em que a vítima é obrigada a praticar conduta que não lhe é exigível (como revelar a senha do cartão). Este caso, em verdade, amolda-se à hipótese de extorsão.
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Reduziu a resistência do indivíduo --> Roubo majorado.
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ALTERNATIVA LETRA "A"
O roubo majorado é a incidência de uma causa de aumento de pena.
Vejamos!
Art. 157, CP. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
@costamairli
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Que questão heim k
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Ótima questão para fazer o examinando escorregar, pois acredito eu que a maioria quando pensa no roubo automaticamente é remetido a lesão e grave ameaça, o que de fato não aconteceu no fato narrado, porem existem outras circunstancias que levam a tipificação do roubo. Se o examinando não está atento na hora da prova ou não estudou um pouco mais afundo o dispositivo erra a questão de bobeira.
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Essa questão leva o examinando a pensar que se trata de cárcere privado. Mas o enunciado diz que elas subtraíram e depois saíram do imóvel. Outra questão interessante foi que ele não sofreu nenhuma lesão corporal aparente o que leva também o examinando a imaginar equivocadamente que se trata de furto quando na verdade se trata de roubo pois a vítima teve a resistência reduzida.
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A ''majorante'' diz respeito ao fato do roubo ter sido realizado por 2 pessoas e não pelo fato de resistência reduzida da vítima!!!!!
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roubo só têm 2 QUALIFICADORAS
#MORTE
#LESÃO GRAVE, GRAVISSIMA
ROUBO MAJORADO
@@
TODAS OUTRAS EX; CASO 2 CRIMINOSAS.
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Questão muito boa, afinal, a redução da capacidade de resistência, confere nesse contexto a tipificação de roubo, mesmo sem grave ameaça ou lesão corporal.
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A) CORRETA. De acordo com o art. 157, CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", ocorrendo, portanto, roubo com violência imprópria, que ocorre quando o agente não utilizando de violência física, usa qualquer outro meio que possa reduzir a possibilidade de resistência da vítima. O roubo é majorado, por conta do concurso de pessoas (Luiza e Flávia), de acordo com o art. 157, §2º, II, CP
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Art. 157, CP: "[...] ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
Por coincidência o professor comentou a respeito de uma questão neste estilo na aula que assisti hoje. Ele até comentou que, quando nos perguntam a diferença entre FURTO e ROUBO, citamos apenas a hipótese de em uma ter violência e grave ameaça e no outro, não. Mas esquecemos que ao reduzir a possibilidade de resistência da vítima, como no caso da questão, não há a presença de violência nem grave ameaça, mas caracteriza-se o crime de ROUBO.
Logo, nesta situação, mais precisamente, o enquadramento típico seria o art. 157, §2°, inciso II, CP.
Alternativa correta, letra "A".
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Errei, como a maioria também errou achando que era furto por causa da falta da tal violência ou grave ameaça. Mas nunca mais erro uma questão dessa, envolvendo esse tipo de situação.
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TRATA-SE DE ROUBO PRÓPRIO COM VIOÊNCIA IMPRÓPRIA (reduziu a impossibilidade de resistência da vítima, não houve violência ou grave ameaça).
MAJORA DEVIDO O CONCURSO DE AGENTES.
INSTA MENCIONAR QUE O ROUBO IMPRÓPRIO É AQUELE EM QUE "LOGO APÓS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."
Ademais, por consecução lógica, não há como se ter ROUBO IMPRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
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Trancar o agente no banheiro caracteriza o -> Roubo
Concurso de agentes define a -> Majorante
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Reduziu a possibilidade de resistência da vítima e posteriormente subtraiu os bens -> roubo majorado pelo concurso de pessoas.
GABARITO - A.
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OBS2: É ROUBO INDEPENDENTE DO TIPO E DO NIVEL DE IMPOSSIBILIDADE PROPOSTA PELO ASSALTANTE.
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Fui seco na B pensado se tratar de Furto qualificado pelo abuso de confiança.
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LETRA A
---> Art. 157, CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
Fato em que ocorreu, roubo com violência imprópria, ou seja, que ocorre quando o agente não utilizando de violência física, usa qualquer outro meio que possa reduzir a possibilidade de resistência da vítima.
O roubo é majorado, por conta do concurso de pessoas (Luiza e Flávia), de acordo com o art. 157, §2º, II, CP.
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Conforme o enunciado, o modus operandi das agentes, trancar a vítima no banheiro, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 157 do CP. Convêm destacar que a grave ameaça prevista nesse dispositivo pode-se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima (MASSON, 2018).
Nesse sentido, ao subjugar a vítima e atuar em concurso de pessoas, o crime em tela enquadra-se no Roubo circunstanciado (majorado) art. 157,§2, inc. II do CP.
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Apesar de não ter sido empregado violência, trata-se de roubo majorado, haja vista que reduziu-se a impossibilidade de resistência ao trancarem a porta, conforme artigo 157 do CP: Art. 157, CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
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Roubo majorado por reduzir a resistencia
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No caso em tela, temos a figura do roubo com a violência imprópria (hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir) - majorado pelo concurso de pessoas.
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Violência própria x Violência imprópria.
A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero.
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O crime da questão é o roubo majorado por causa da violência impropria, uma vez que ao trancar Paulo elas diminuíram sua capacidade de resistência com o intuito de subtrair os bens, sendo o suficiente para não configurar um crime de furto.
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A)Roubo majorado.
Resposta correta.
A assertiva de acordo com o art. 157, §2º, II, do CP, ou seja, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
B)Furto qualificado, apenas.
Resposta incorreta. O enunciado não se enquadra ao tipo penal furto qualificado, pois ocorreu o crime de roubo majorado, nos moldes do art. 157, §2º, II, do CP.
C)Cárcere privado, apenas.
Resposta incorreta. No caso em tela, ocorreu o crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II, do CP, uma vez que a intenção das autoras não era somente privar Paulo de sua liberdade, mas sim subtrair os bens matérias dele, ou seja, o patrimônio.
D)Furto qualificado e cárcere privado.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa A.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Trata-se do tema sobre Crime de Roubo Majorado, consoante o art. 157, §2º, II, do CP.
Consoante se verifica no enunciado, Flávia e Luíza, em concurso de agentes, mediante violência imprópria (reduzindo a vítima à ìmpossibilidade de resistência), subtraíram diversos bens da residência dele com ânimo de assenhoramento definitivo.
A hipótese se amolda à tipicidade objetiva do art. 157, §2º, II, CPB, configurando roubo majorado.
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;"
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GABARITO A
Violência Imprópria - Art. 157...por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Majorado pelo §2º - II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
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Roubo:
Qualificado pela Restrição da Liberdade (hediondo): é a hipótese da questão. Outro exemplo seria o agente que, para roubar um carro, mantém a vítima no carro, se livrando dela ao encontrar uma via segura.
Extorsão:
Qualificada pela Restrição da Liberdade (sequestro relâmpago) (hediondo): Exemplo: agente captura a vítima e a constrange a fazer diversos saques em caixa eletrônico para o bandido.
Extorsão mediante sequestro (hediondo): sequestrar com o fim de obter dinheiro no resgate
Sequestro ou Cárcere privado:
O agente não tem a intenção de obter vantagem econômica, a sua intenção é de manter a vítima em seu poder.
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Neste caso, por ele ter ficado trancado no banheiro com o intuito de permitir a prática do Roubo, não poderia ser majorado pela Restrição de Liberdade (Art. 157, §2º, V/CP)?
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