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Gab. A
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
Ação condicionada: ameaça e estupro
Ação incondicionada: lesao leve e culposa
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Gabarito Letra A:
(art. 16 c/c art. 41, ambos da Lei 11.340/2006).
Bons estudos!
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A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Assim, a renúncia apresentada tão somente ao delegado de polícia é ineficaz, uma vez que é necessária a renúncia perante o juiz.
Em relação à impossibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, justifica-se em razão do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que dispõe que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
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Gabarito A
Complementando:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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Com fulcro ao Art.16 da Lei nº 11.340/2006 a retratação somente será valida se realizada perante a autoridade judiciaria (juiz), antes do recebimento da denuncia e ouvido o Ministério Público.
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Observação:
No Código Penal a "representação será irretratável depois de oferecida a denúncia" (art. 102).
Na Lei Maria da Penha "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público" (Art. 16).
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QUE QUESTAO LINDA !
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O MP recebe a denúcia e tem prazo para propor(oferecer), portanto os crimes que admitem a retratação só após o oferecimento são os comuns(portanto tem prazo maior),a lei Maria da Penha diminui esse prazo, ou seja, o MP recebeu a denúncia não pode mais se retratar e mesmo antes só é possível na presença do juiz, o que não é necessário nos demais crimes. É para dificultar que tal crime saia impune, visto a vulnerabilidade do sujeito passivo.
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Gabarito: A
Lei 11.340/06. artigo 16.
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muito boa
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Alguém poderia me informar o erro da C? É por que diz "inválida"? Seria outro termo? Pois a parte sobre o MP oferecer a denúncia está correta...
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Ela pode se retratar até antes do recebimento da denuncia (art. 16, Lei 11.340). Mas, esta retratação deve ser feita perante autoridade JUDICIÁRIA, e não policial.
Quanto a suspensão do processo, aplica-se o art. 41 da citada lei, que não permite aplicação do JECRIM nos crimes de violência domestica.
GABARITO : A
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Art. 16. da Lei 11.340/06 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Não entendi o motivo da letra C ser errada.
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Israel Miranda,
A letra C está incorreta, porquanto cabe retratação do direito de representação após o oferecimento da denúncia; logo, a retratação foi inválida, tendo em vista que não caberia após o RECEBIMENTO da Denúncia.
Entretanto, nos casos da lei Maria da Penha, esta retratação deverá ser feito em audiência especial designada e não em sede policial.
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A letra A está correta.
A retratação só poderia ser feita no judiciário, porque a justiça já recebeu a denúncia.
E quanto a ação ser de representação condicionada é porque o crime é de ameaça. Se fosse de lesão corporal seria de ação incondicional do processo.
Essa questão trata da Lei 11.340/95 lei Maria da Penha. Portanto não cabe suspenção condicional do processo pois esse é um instituto do JRCRIM lei 9.99/95.
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LETRA A
Art. 16. da Lei 11.340/06 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Está resposta ainda está correta ?
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Gab A
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Assim, a renúncia apresentada tão somente ao delegado de polícia é ineficaz, uma vez que é necessária a renúncia perante o juiz.
Em relação à impossibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, justifica-se em razão do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que dispõe que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
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Poxa, Bruna... você deveria ter apresentado a retratação da representação perante o juiz, em audiência designada para este fim:
Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Dessa maneira, não possui relevância a retratação de Bruna apresentada à autoridade policial.
Além disso, são incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha, de modo que a alternativa A é o nosso gabarito:
Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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A audiência de retratação consta no Art. 16 da Lei Nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e é quando a mulher, vítima de ameaça reconsidera a representação, ora feita contra o agressor, perante um juiz e a um membro do Ministério Público. Essa audiência deve ser feita antes do recebimento da denúncia ao Ministério Público. Caso a vítima não compareça em juízo manifestando sua intenção em renunciar à representação, os órgãos competentes não poderão dar continuidade na ação.
“Quando se trata de violência doméstica a audiência deve ser perante o juiz. Nessas ocasiões o magistrado pode perceber se a vítima está sendo obrigada a desistir do processo e vê, realmente, se a intenção de se retratar é mesmo voluntária ou se está sob pressão”.
O juiz explica que audiência de retratação não se aplica a casos de lesão corporal ou feminicídio, por exemplo, já que é uma ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima e que independe da vontade dela em continuar ou não com o processo.
Fonte: TJMT
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A retratação feita antes da audiência, caracteriza a ausência da condição de procedibilidade quanto ao delito de ameaça.
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A desistência foi realizada na Delegacia, por isso não surtirá efeito. Porém, se fosse feito perante o juiz, aí sim,
desde que a agressão fosse apenas de ameaça. Agora se bateu, sem chance. Cai na M. Penha nas costas. Aí, pode ajoelhar e chorar, pois não haverá chá para você, agressor. KKK
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Por qual motivo a D esta falsa ?
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NA LEI MARIA DA PENHA
- NÃO CABE - Transação Penal
- NÃO CABE - Suspensão Condicional do Processo - SUSPRO
- CABE - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
Lembre-se das Súmulas do STJ
Súmula 542 do STJ “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
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O crime foi de ameaça.
Segundo a Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.
Contudo, esse entendimento não se aplica ao crime de ameaça.
Por isso, na hipótese de ameaça o MP precisa de manifestação de vontade da ofendida.
No caso em tela, poderá a ofendida, desde que em audiência especialmente designada para esse fim e até o recebimento da denúncia, renunciar à representação formulada (art.16 da Lei 11340/2006).
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Uma hora a denúncia foi oferecida, outra hora já não foi mais. Vai entender.
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Você não tem que saber, tem que adivinhar, enunciado confuso.
Uma hora ofereceu a denuncia, e em outra, não recebeu a denuncia. vai entender.
Letra (A) assertiva correta.
Considerando que a denúncia já foi recebida, não é mais possível a renúncia à representação, nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha. Além disso, o mesmo diploma legal dispõe, em seu art. 41, que não são aplicáveis, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.
Lei 11.340/06 “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público
Em síntese
- CPP: Oferecimento
- Lei maria da penha: ANTES do RECEBEIMENTO.
Obs.: Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).
Vejamos como foi cobrado em prova.
FGV/TJ-AL/2018/Oficial de Justiça: Matheus foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação. Logo após os fatos, compareceu em sede policial e, oralmente, manifestou ao Delegado o interesse em representar em face do autor dos fatos. Diante disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público. Matheus, porém, se arrependeu e demonstrou interesse em se retratar da representação enquanto a denúncia não era recebida.
Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que Matheus:
e) não poderá se retratar da representação, tendo em vista que a denúncia já foi oferecida.
VUNESP/PC-BA/2018/Delegado de Polícia Civil: Segundo o art. 25 do Código de Processo Penal, “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”. Com isso, o legislador quis afirmar que: após o Ministério Público oferecer a denúncia, a vítima não poderá desautorizar o Ministério Público a proceder com a ação penal.
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É irrelevante que exista carta de retratação redigida pela vítima à autoridade policial com o fim de impedir as investigações, pois o art. 16 da Lei 11.340/06 - que prevê a possibilidade de renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida - só admite a renúncia perante o Juiz, em audiência especialmente designada. STJ. 6ª T. HC 458.835/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/10/18.
Fonte: Legislação Comentada do Eduardo Belisário.
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Bruna compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima de um crime de ameaça, delito este de ação penal pública condicionada à representação, que teria sido praticado por seu marido Rui, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disse, ainda, ter interesse que seu marido fosse responsabilizado criminalmente por seu comportamento.
O procedimento foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Rui pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06). Bruna, porém, comparece à Delegacia, antes do recebimento da denúncia, e afirma não mais ter interesse na responsabilização penal de seu marido, com quem continua convivendo. Posteriormente, Bruna e Rui procuram o advogado da família e informam sobre o novo comparecimento de Bruna à Delegacia.
A) a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo. ✔ ITEM CORRETO!
B) a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é válida e suficiente para impedir o recebimento da denúncia. ✘ ITEM ERRADO!
C) não cabe retratação do direito de representação após o oferecimento da denúncia; logo, a retratação foi inválida. ✘ ITEM ERRADO!
D) não cabe retratação do direito de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e nem poderá ser buscada proposta de transação penal. ✘ ITEM ERRADO!
COMENTÁRIO:
Nas ações penais públicas CONdicionadas à REPRESENTAÇÃO da ofendida de que trata a lei n 11.340/06 ↪
A renúncia, o arrependimento (retratação) é PERANTE O JUIZ, e em AUDIÊNCIA designada para ESTE FIM.
Antes do recebimento da DENÚNCIA + ouvido o MP.
Lembre-se: o procedimento foi encaminhado ao MP, que OFERECEU a denúncia (até pq é uma ação penal PÚBLICA).
Em momento algum a questão diz: O juiz RECEBEU a denúncia & ouvido o MP.
O ÚNICO PROBLEMA: Bruna não apresentou a retratação da representação perante o juiz, em audiência designada para tal finalidade. NÃO possui relevância a retratação de Bruna apresentada à autoridade policial.
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Item E & Item A) Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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MUITO CUIDADO, pois essa questão encontra-se parcialmente DESATUALIZADA. Houve severas alterações quanto à representação / a.p.p incondicionada entre 2018-2019.
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Questão passiva de anulação. O mencionado artigo foi 'tacitamente' revogado com a nova lei de crimes hediondos.
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Que enunciado confuso, eu aqui em casa tentando entender. O MP ofereceu denúncia e, logo a baixo, diz: “Bruna, porém comparece à delegacia, antes do recebimento da denúncia, e afirma não ter mais interesse na responsabilização...”
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Pessoal SOS, questão desatualizada.
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A)A retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 16 e 41 da Lei 11.340/2006, ou seja, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Ademais, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por derradeiro, a Súmula 536 do STJ, aduz: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
B)A retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é válida e suficiente para impedir o recebimento da denúncia.
Resposta incorreta. Na verdade, o advogado deverá esclarecer que a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
C)Não cabe retratação do direito de representação após o oferecimento da denúncia; logo, a retratação foi inválida.
Resposta incorreta. Nos termos dos arts. 16 e 41 da Lei 11.340/2006 e Súmula 536 do STJ, a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
D)Não cabe retratação do direito de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e nem poderá ser buscada proposta de transação penal.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa A.
Trata-se do tema sobre Inquérito Policial, referente à retratação, consoante os arts. 16 e 41 da Lei 11.340/2006 e Súmula 536 do STJ.
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*********************QUESTÃO VÁLIDA AINDA ************************
ATENÇÃO —>SÚMULA 542 STF --> Lei Maria da Penha
Lesão corporal leve/ grave = ação penal pública incondicionada —> não cabe retratação (renuncia a representação/ extinção da punibilidade)
Demais crimes (violência psicológica-/ ameaça)= ação penal condicionada à representação —> caberá retratação “dificultada”
Antes do oferecimento da denúncia + perante juiz (audiência designada)+ MP
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A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria:
1) A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause: morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero
A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.
O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
Resposta Correta e assertiva:
a) a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
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A)A retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 16 e 41 da Lei 11.340/2006, ou seja, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Ademais, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Por derradeiro, a Súmula 536 do STJ, aduz: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Trata-se do tema sobre Inquérito Policial, referente à retratação, consoante os arts. 16 e 41 da Lei 11.340/2006 e Súmula 536 do STJ.
Nos crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, tal qual o em tela, a retração da representação deve feita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Ademais, segundo o STJ, “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536). Portanto, ante o exposto, o advogado deverá esclarecer que a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
Art. 16, Lei 11.340. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
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Bruna compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima de um crime de ameaça, delito este de ação penal pública condicionada à representação, que teria sido praticado por seu marido Rui, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disse, ainda, ter interesse que seu marido fosse responsabilizado criminalmente por seu comportamento. O procedimento foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Rui pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06). Bruna, porém, comparece à Delegacia, antes do recebimento da denúncia, e afirma não mais ter interesse na responsabilização penal de seu marido, com quem continua convivendo. Posteriormente, Bruna e Rui procuram o advogado da família e informam sobre o novo comparecimento de Bruna à Delegacia. Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que:
A)A retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 16 e 41 da Lei 11.340/2006, ou seja, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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B)A retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é válida e suficiente para impedir o recebimento da denúncia.
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