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Gabarito Letra A:
A questão tratou de inovação promovida pela Lei n. 13.467/2017, especificamente, sobre a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.
Nos termos do art. 484-A, da CLT:
“O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (destaquei).
Bons estudos!
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Segundo o própio ART.484-A CLT, bons estudos, abraços.
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Gabarito Letra A:
Distrato:
> O distrato é a extinção do contrato por comum acordo.
> Está regulamentado no art. 484-A da CLT. Foi incluído pela Lei nº 13.467, de 2017:
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990:
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Rescisão por acordo.
484-A. Libera 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
Verbas rescisórias pela metade: aviso prévio e 40% do FGTS
Verbas rescisórias na integralidade: as demais verbas trabalhistas.
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A questão tratou de inovação promovida pela Lei n. 13.467/2017, especificamente, sobre a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.
Nos termos do art. 484-A, da CLT:
“O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
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Caso de desídia kkkk
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Resposta - A
Hipóteses de extinção do contrato de trabalho de acordo com a doutrina:
1. Resilição– é a extinção do contrato de trabalho de maneira imotivada
Ou seja, sem que tenha falta grave ou qualquer motivo. São hipóteses de resilição:
1. Demissão sem justa causa;
2. O pedido de demissão;
3. O distrato
2. Resolução– é a extinção do contrato de trabalho de maneira motivada. Neste caso temos a falta grave.
1. a demissão com justa causa;
2. a rescisão indireta;
3. a culpa recíproca.
3. Rescisão– é a extinção do contrato de trabalho por ilegalidade.
Art. 484 -A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - multa de 20% do FGTS
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto:
Distrato (extinção do contrato de maneira imotivada)
Não tem falta grave
Extinção do contrato por acordo entre as partes
Recebe:
- ½ do aviso prévio se for indenizado
- ½ da multa FGTS (20%)
Resto integralmente
a. Saldo de salário
b. Férias + 1/3
c. Férias proporcional + 1/3
d. Multas processuais do 467 e 477 da CLT
Não poderá sacar 100 % do FGTS, no máximo 80%
Multa de 20% do FGTS
Não tem seguro-desemprego
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Rescisão por acordo/distrato:
Libera 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
Verbas rescisórias pela metade: aviso prévio e 20% (metade, o normal é 40%) do FGTS.
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Gente, não precisava nem saber essa questão, basta ter trabalhado alguma vez na vida, os itens B,C,D são absurdamente errados.
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Quem faz acordo de extinção só se f@de! rs
Aviso prévio e indenização sobre o FGTS pela metade e sem seguro-desemprego. E só pode sacar até 80% do FGTS
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Alternativa A está correta. Inclusive, em 01/2022, fiz acordo na empresa que trabalhava. O ex. patrão me pagou 20% de indenização, recebi 80% do seguro desemprego, e fiquei sem receber as parcelas do seguro desemprego. De resto, tranquilo. Já estou trabalhando, mas não onde pretendo estar. Emprego público. Vamos lá...
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A)A realização da extinção contratual por vontade mútua é viável, mas a indenização será reduzida pela metade e o empregado não receberá seguro desemprego.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 484-A, caput, I, a e b, II e, §§1º e 2º, da CLT, ou seja, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Trata-se do tema sobre Extinção do Contrato de Trabalho, conforme estabelece o art. 484-A, caput, I, a e b, II e §§ 1º e 2º, da CLT.
O foco da questão é na inovação trazida pela Lei n. 13.467/2017 e a resposta está no Artigo 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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