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ID
2643421
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ferdinando trabalha na sociedade empresária Alfa S.A. há 4 anos, mas anda desestimulado com o emprego e deseja dar um novo rumo à sua vida, retornando, em tempo integral, aos estudos para tentar uma outra carreira profissional. Imbuído desta intenção, Ferdinando procurou seu chefe, em 08/03/2018, e apresentou uma proposta para, de comum acordo, ser dispensado da empresa, com formulação de um distrato.


Diante do caso apresentado e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    A questão tratou de inovação promovida pela Lei n. 13.467/2017, especificamente, sobre a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.

    Nos termos do art. 484-A, da CLT:

    “O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado;

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (destaquei).

    Bons estudos!

  • Segundo o própio ART.484-A CLT, bons estudos, abraços.

  • Gabarito Letra A: 

    Distrato:

    > O distrato é a extinção do contrato por comum acordo.

    > Está regulamentado no art. 484-A da CLT. Foi incluído pela Lei nº 13.467, de 2017:

    O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                        

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990:

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º   A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2º   A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Rescisão por acordo.

    484-A. Libera 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.

    Verbas rescisórias pela metade: aviso prévio e 40% do FGTS

    Verbas rescisórias na integralidade: as demais verbas trabalhistas.


  • A questão tratou de inovação promovida pela Lei n. 13.467/2017, especificamente, sobre a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.

    Nos termos do art. 484-A, da CLT:

    “O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado;

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

  • Caso de desídia kkkk

  • Resposta - A

    Hipóteses de extinção do contrato de trabalho de acordo com a doutrina:

    1. Resilição– é a extinção do contrato de trabalho de maneira imotivada

               Ou seja, sem que tenha falta grave ou qualquer motivo. São hipóteses de resilição:

              1. Demissão sem justa causa;

               2. O pedido de demissão;

               3. O distrato

    2. Resolução– é a extinção do contrato de trabalho de maneira motivada. Neste caso temos a falta grave.

               1. a demissão com justa causa;

               2. a rescisão indireta;

               3. a culpa recíproca.

    3. Rescisão– é a extinção do contrato de trabalho por ilegalidade.

    Art484 -A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - multa de 20% do FGTS

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Portanto:

    Distrato (extinção do contrato de maneira imotivada)

    Não tem falta grave

    Extinção do contrato por acordo entre as partes

    Recebe:

    - ½ do aviso prévio se for indenizado

    - ½ da multa FGTS (20%)

    Resto integralmente

    a.       Saldo de salário

    b.       Férias + 1/3

    c.       Férias proporcional + 1/3

    d.       Multas processuais do 467 e 477 da CLT

    Não poderá sacar 100 % do FGTS, no máximo 80%

    Multa de 20% do FGTS

    Não tem seguro-desemprego

  • Rescisão por acordo/distrato:

    Libera 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.

    Verbas rescisórias pela metade: aviso prévio e 20% (metade, o normal é 40%) do FGTS.

  • Gente, não precisava nem saber essa questão, basta ter trabalhado alguma vez na vida, os itens B,C,D são absurdamente errados.

  • Quem faz acordo de extinção só se f@de! rs

    Aviso prévio e indenização sobre o FGTS pela metade e sem seguro-desemprego. E só pode sacar até 80% do FGTS

  • Alternativa A está correta. Inclusive, em 01/2022, fiz acordo na empresa que trabalhava. O ex. patrão me pagou 20% de indenização, recebi 80% do seguro desemprego, e fiquei sem receber as parcelas do seguro desemprego. De resto, tranquilo. Já estou trabalhando, mas não onde pretendo estar. Emprego público. Vamos lá...

  • A)A realização da extinção contratual por vontade mútua é viável, mas a indenização será reduzida pela metade e o empregado não receberá seguro desemprego.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 484-A, caput, I, a e b, II e, §§1º e 2º, da CLT, ou seja, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Extinção do Contrato de Trabalho, conforme estabelece o art. 484-A, caput, I, b, II e §§ 1º e 2º, da CLT.

    O foco da questão é na inovação trazida pela Lei n. 13.467/2017 e a resposta está no Artigo 484-A da CLT:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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