SóProvas


ID
264343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos atos administrativos.

A autorização é ato administrativo vinculado pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante autorização de uso ex: fechamento de rua para realização de festa, autorização para táxi etc.
  • A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18 ."

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

  • ERRADA!

    Autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular exerça uma atividade ou utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular.

  • Complementando os excelentes comentários:

    A AUTORIZAÇÂO é ato constitutivo e a LICENÇA é ato declaratório de direito preexistente.
    Lembrando que ambos são classificados como Atos Administrativos Negociais.

    Bons estudos!
  • ERRADO, a autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público, sendo, também, um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e não vinculado, segundo entendimento há muito consagrado pela doutrina.
  • Ato Administrativo Vinculado: É aquele vinculado a alguma lei que a administração é obrigada a emitir observados os requisitos legais.
    Ex: Licença.

    Ato Administrativo Discricionário é aquele que não há obrigatoriedade em sua emissão. A administração recebe o pedido e analisa se é viável ou não atender a solicitação.
  • Autorização:
    Descricionário
    Constitutivo
    Précario

    Licença:
    Vinculado
    Declaratório
    Permanente
  • CONCESSÃO - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. - Lei 8987/95

    AUTORIZAÇÃO – três modalidades:

    a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

    b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.

    · autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.


    c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.

    PERMISSÃO - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
  • NATUREZA JURÍDICA - A formalização da autorização de uso de natureza urbanística se processa através de ato administrativo. Não haverá, pois, a vontade bilateral convergente formadora do contrato. Ainda que haja interesse por parte do autorizatário, e por conseguinte esteja presente o elemento vontade, a única manifestação volitiva que se exterioriza é a que provém do Poder Público. Essa, aliás, a razão por que HELY LOPES MEIRELLES denominava tais atos de negociais (ob. cit., pág. 168)

    Sendo assim, a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e não vinculado como afirma a questão em tela.
  • A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. É o mais precário dos atos administrativos, justamente por ser aquele em que existe maior predomínio de interesse do particular ( em alguns casos, o interesse pode ser exclusivo do particular, sendo necessária a autorização apenas pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado). (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • Autorização: é ato administrativo discricionário, precário e constitutivo pelo qual a

    Administração Pública faculta ao administrado o exercício de determinada atividade ou a

    utilização de bem público.

    É discricionário porque o administrado não tem direito subjetivo à concessão da autorização,

    ficando a critério da Administração Pública, mediante análise pautada pelos critérios

    oportunidade/conveniência, concedê-la ou não.
  • Os atos administrativos precários são os atos em que há predominância do interesse do particular sobre o interesse público.

    Assim, mesmo sabendo que o Poder Público deve agir tendo em vista o interesse público, há atos administrativos em que ao lado do interesse público tutelado há o interesse do particular, que inclusive é quem provoca a Administração para a prática do ato.

    Desta forma, os atos precários resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso não geram direitos adquiridos para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo pelo Poder Público, sendo exemplos à permissão e a autorização de serviços públicos. (fonte - LFG)
     

  • Olha, todos os comentários acima falaram basicamente a mesma coisa.. mas não vejo o erro da questão dessa forma. O erro da questão está em dizer que "utilize o bem público no seu próprio interesse." Entendo que nos atos NEGOCIAIS, na questão fala em autorização, o interesse individual atende também o interesse público. O interesse público é SEMPRE buscado na administração e nunca o individual.
    Se o ato de autorização é vinculado, então quando a administração autoriza um parque de diversão a ficar em uma determinada área pública, existe uma lei pra isso?

  • Se o ato de autorização é vinculado, então quando a administração autoriza um parque de diversão a ficar em uma determinada área pública, existe uma lei pra isso?

    Autorização é discricionário. Tem 300 comentários falando isso.
  •  

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    Além disso, deve-se observar as regras específicas de cada tipo de autorização. Na LGT (lei geral das telecomunicações) por exemplo, autorização é ato vinculado.

    Lei 9472/97 - LGT



    Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

            § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

  • É UM ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO....
  • Na hora do desespero, veja bem, no desespero lembre assim:

    AutoRização - discRicionário e pRecáRio

    Licença - vincuLado

    é triste, mas dá certo!rss
  • A autorização se caracteriza por seu caráter discricionário. Trata-se de espécie de ato que visa a incidir sobre situações precárias, suscetíveis, por isso mesmo, de revogação a qualquer tempo, a critério da Administração e, em regra, sem que o particular tenha direito a qualquer indenização. Salvo, neste último caso, se, excepcionalmente, a autorização for concedida com prazo certo, a Administração decidir-se por revogá-la antes do término do prazo e o particular demonstrar ter sofrido prejuízos, daí decorrentes. Pois bem, vê-se, assim, que a afirmativa está errada, porquanto não se trata de ato vinculado, e sim discricionário. A definição apresentada pela Banca Examinadora, na realidade, se afina com o conceito de licença, e não de autorização.


    Gabarito: Errado


  • Boa bruno guimaraes!!!

  • ERRADO

    ATO DISCRICIONÁRIO

  • A autorização é ato administrativo discricionário pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

  • Gabarito: errado

    --

    Atos negociais:

    Licença: ato vinculado e definitivo;

    Autorização: discricionário e precário;

    Permissão: discricionário e precário.

    *** Anota aí porque o cespe gosta de cobrar.

  • Ato unilateral, discricionário

  • Licença ---> ato vinculado

    Autorização ---> ato discricionário (autorização; ao meu interesse; interesse privado)

    Não confundir com a licença do servidor para tratar de assunto particular, que é ato discricionário da Administração Pública.

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    ATOS DISCRICIONÁRIOS TÊM R

    >>> peRmissão; autoRização; apRovação; Renúcia;

    ATOS VINCULADOS NÃO TÊM R

    >>> licença; admissão; homologação; concessão

  • AUTORIZAÇÃO - DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO

    LICENÇA - VINCULADO

    NYCHOLAS LUIZ