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ID
2643442
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de reclamações trabalhista duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida da Calçados Sola Dura Ltda. e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial.


Acerca do depósito recursal, na qualidade de advogado das empresas você deverá  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Segundo entendimento contido na Súmula n. 86 do TST:

    “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.”

    Bons estudos!

  • ISENTOS de Depósito Recursal:

    - Entidades Filantrópicas

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - Empresa em Recuperação Judicial

    - Massa Falida

     

    ISENTOS de Custas:

    - U, E, DF, M e respectivas Autarquias, Fundações (que não explorem atividade econômica)

    - MPT

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - Massa Falida

  • A massa falida e a empresa em RJ são isentas do Depósito Recursal, porém não se aplica a liquidação extradudicial.

  • Preparo dos recursos:

    > No processo do trabalho, exige-se que o recorrente recolha as custas e realize o depósito recursal, sob pena de deserção.

    > O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    Custas

    > As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    > Segundo o art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    Depósito recursal

    > O depósito recursal, tem por finalidade, garantir futura execução trabalhista. Portanto, depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado.

    > Se não há condenação a pagamento em pecúnia (dinheiro), não é necessário efetuar o pagamento do deposito recursal. Assim, não é exigível o depósito recursal nas sentenças meramente declaratórias (ex., reconhecimento do vínculo empregatício), constitutivas e condenatórias que não sejam em pecúnia.

    > São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e a massa falida.

    > O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    > O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    > O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

    > São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    > Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  • Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

  • GABARITO----B

    RESUMO----- PREPARO----DEPOSITO RECURSAL E CUSTAS

     

    DEPOSITO RECURSAL------SEMPRE----RECLAMADO----garantia do juízo----valor---depositará o valor da condenaçao até o limite do teto estabelecido pelo TST.

    recursos----RO---RR--ETS-RE-RO em açao recisória-----(ver a tabela do TST)----atençao AI----valor --50% do recurso que quer destrancar.

     

    NÃO HAVERÁ DEPOSITO RECURSAL----quando não há CONDENAÇAO EM PECÚNIA----súmula 161 TST-

    Súmula nº 161 do TST----DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003---Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

     

    ISENÇÃO DE DEPOSITO RECURSAL----art. 899, §10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017;

                                                                        -beneficiário da justiça gratuita

                                                                         entidades FILANTRÓPICAS

                                                                         EMPRESAS em recuperaçao JUDICIAL  

                                                       

    MASSA FALIDA-------ISENCAO-----Súmula nº 86 do TST

     

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)                  

     

    ISENTOS------------FAZENDA PÚBLICA----Uniao, Estados, DF e Municpios, suas autarquias e fundaçoes---ART.1 iv dl 779/69

     

    NÃO SAO ISENTAS--------- -tem que realizar o depósto recursal------EMPRESAS em recuperaçao EXTRAJUDICIAL

                                                                                                                  EMPRESAS PÚBLICAS

                                                                                                                   SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA---SUMULA 170 TST

    Súmula nº 170 do TST

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

     

     

    REDUZIDOS PELA METADE---art. 899, §9º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017;

                                                       entidades SEM FINS LUCRATIVOS

                                                        EMREGADORES domésticos

                                                        Microempresas

                                                        microempreendedores individuais

                                                        Empresas de pequeno porte

     

  • Gabarito Letra B: 

    Segundo entendimento contido na Súmula n. 86 do TST:

    “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.”

    *ISENTOS de Depósito Recursal:

    - Entidades Filantrópicas

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - Empresa em Recuperação Judicial

    - Massa Falida

    *ISENTOS de Custas:

    - U, E, DF, M e respectivas Autarquias, Fundações (que não explorem atividade econômica)

    - MPT

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - Massa Falida

    ;)

  • A massa falida é isenta de CUSTAS e DEPÓSITO RECURSAL.

  • Isenção de depósito recursal:

    - Beneficiários da justiça gratuita

    - Entidades filantrópicas

    - Empresas em recuperação judicial

    - Massa falida

    Redução pela metade do depósito recursal:

    - Entidades sem fins lucrativos

    - Empregadores domésticos

    - Microempreendedores individuais (MEI)

    - Microempresas (ME)

    - Empresas de pequeno porte (EPP)

     

    * O valor do depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial no mesmo valor.

    Isenção do pagamento de custas (art. 790-A, CLT):

    - Beneficiários da justiça gratuita

    - U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica

    - MPT

    - Massa falida (Súm. 86-TST: não inclui empresa em liquidação extrajudicial).

  • A pegadinha é a liquidação extrajudicial, que pode ser confundida com recuperação judicial.

  • Deserção. É o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.

  • O texto da alternativa D não faz sentido. Ambos o quê?

  • AQUI TEMOS UMA SITUAÇÃO QUE REFERE AO DEPÓSITO RECURSAL QUE ENVOLVE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE FORAM CONDENADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MASSA FALIDA INSTITUTO DE SEGUROS PRIVADOS

    Em sede de reclamações trabalhista duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida da Calçados Sola Dura Ltda. e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial.

    OCORRE QUE, DE ACORDO COM A SÚMULA 86 DO TST, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    Desta forma, deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos (massa falida e empresa privada) para a empresa em liquidação extrajudicial.

  • Isenção de depósito recursal:

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial
    • Massa falida

    Redução pela metade do depósito recursal:

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • MEI, ME e EPP

    Isenção do pagamento de custas

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica
    • MPT
    • Massa falida (não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial)
  • PARA DEIXAR SALVO COPIEI O COMENTÁRIO DA COLEGA JULIA

    Isenção de depósito recursal:

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial
    • Massa falida

    Redução pela metade do depósito recursal:

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • MEI, ME e EPP

    Isenção do pagamento de custas

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica
    • MPT
    • Massa falida (nãose aplica a empresa em liquidação extrajudicial).

  • eu entendi que "ambos" na alternativa D se refere às custas e ao depósito recursal

  • Liquidação EXTRAJUDICIAL diferente de Liquidação JUDICIAL, são coisas distinta. A atenção na questão dá-se nesta interpretação.

  • Não pagam custas processuais só lembrar AJMM

    A - Administração Pública, autarquias e fundação

    J - Justiça Gratuita

    M - MPF

    M- Massa Falida

    Não pagam depósito recursal AJMM + RE

    A - Administração Pública, autarquias e fundação

    J - Justiça Gratuita

    M - MPF

    M- Massa Falida

    +

    R - empresa em Recuperação judicial

    E - Entidade filantrópica

  • já vi várias questões com esse tema, foquem nele kkk
  • Gabarito letra: B.

    CLT Art. 899 [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                   

    Súmula 86/TST - 26/05/1978 - Recurso. Deserção. Falência. Massa falida. Depósito prévio das custas e da condenação. Desnecessidade. Inaplicabilidade, contudo, à empresa em liquidação extrajudicial.  e «Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex- - RA 69/1978, DJ 26/09/78; segunda parte - ex-OJ 31/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

  • Isenção de depósito recursal:

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial
    • Massa falida

    Redução pela metade do depósito recursal:

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • MEI, ME e EPP

    Isenção do pagamento de custas

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica
    • MPT
    • Massa falida (não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial)

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