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ENTENDO QUE DEVE SER ANULADA OU ENTÃO MUDADO O GABARITO DA QUESTÃO
"O crédito é um direito que pode ser cedido ... dependerá da anuência ... do devedor" --> O gabarito diz estar a questão certa, mas na verdade está ERRADA.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), independentemente de consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios.
Fundamento:
Julgados de 2010 e 2011 do STJ:
AgRg no REsp 1051389 / RS
REsp 1220914 / RS
AgRg no Ag 1346342 / SP
AgRg no REsp 828306 / RS
AgRg no REsp 1033765 / DF
REsp 1108202 / PR
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O gabarito da questão, no meu entender, está em desacordo com o que dispõe o Código Civil, posto que este exige a notificação da cessão de crédito ao devedor para que esta seja eficaz, não exigindo, como dá a entender a questão, que haja a anuência do devedor. É o que dispõe o art. 290.
Art. 290. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedo que, em escrito público, se declarou ciente da cessão feita.
A questão, portanto, deve ter seu gabarito, no mínimo, modificado, a fim de se tornar condizente com o que regula o CC/2002.
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Nos termos do artigo 286 do Código Civil, “O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. (grifei)
Nesse sentido, discorre Maria Helena Diniz: "A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário, independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
Logo, a regra geral no que tange a relação cedente/cedido prescinde da anuência do último, salvo se convencionado.
Efeitos diversos são produzidos pela cessão de crédito, tanto entre as partes contratantes quanto relacionado ao devedor. E menciona Maria Helena Diniz "entre o cedente e o cessionário, o primeiro assumirá uma obrigação de garantia, devido à responsabilidade por ter cedido o crédito ao segundo, que por sua vez assume todos os direitos do credor a quem substituiu. Já os efeitos relativos ao devedor serão vinculados obrigatoriamente em relação ao período pré ou pós notificação."
Sinceramente, n encontro nada no sentido de anuência de cessionário e devedor.
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vai anular com certeza!
ainda só consta o gab. preliminar no site do Cespe.
Mais um doutrinador para embasar: "Com a cessão (...). A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão" (Livrão do Tartuce, pg 361).
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Resposta CERTA
Gabarito equivocado!
O devedor NÃO é parte na cessão, por isso não depende de sua anuência. Dependendo apenas de sua ciência. (art. 290 CC). Cessão = Ciência
Já na assunção de dívida o consentimento expresso do credor é indispensável. (art. 299 CC).
Assunção = Anuência
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Após os recursos, o gabarito foi alterado de "CERTO" para "ERRADO".
Justificativa: "A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. A lei civil só exige que este seja notificado pelo credor, para que saiba a quem
deve pagar. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito."
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES2010/arquivos/TJES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Parabéns aos colegas que percebaram o equívoco da banca!
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. A lei civil só exige que este seja notificado pelo credor, para que saiba a quem deve pagar. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito.
Bons estudos!
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Gabarito da questão é ERRADA. isso porque a cessão de crédito INDEPENDE da anuência do devedor exigindo apenas a sua notificação sob pena de ineficácia do ato. Importante tb ressaltar, que neste instituto não há a extinção do vínculo obrigacional, como ocorre com a novação.
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ERRADO.
A cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere os seus direitos a outra pessoa, independentemente da anuência do devedor. É um instituto similar à compra e venda, porém, esta trata de bens corpóreos, ao passo que a cessão tem por objeto o crédito, que é um bem incorpóreo (imaterial).
Fonte: Ponto dos concursos.
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ERRADA.
Direto ao ponto: cessão de crédito depende da anuência APENAS DO CREDOR.
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ERRADO
Devedor não tem que anuir com nada, ele deve ser NOTIFICADO!!!
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Gabarito: "Errado"
A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. A lei civil só exige que este seja notificado pelo credor, para que saiba a quem deve pagar.
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Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.