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Certo! O direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento (art. 5º, XXX CF).
A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine (artigo 1.784, do CC).
A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempoda morte do autor da herança (art. 1787)
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CORRETA A ASSERTIVA
É o que prescreve o art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem por efeito direto da lei (son saisis de plein droit) as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e seus direitos. Assim o nosso Código Civil adota o droit de saisine.
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Gente, eu coloquei a questão como errada e ainda não consigo vê-la como verdadeira, alguém pode me ajudar???
No final da questão fala-se que a lei vigente será a da data da morte do autor da herança, contudo o art. 1.787 diz que: "Regula a sucessão e a legitimaçao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela" Isso me leva a crer que a lei aplicada a saisane seria a vigente na epóca da abertura da sucessÃo, dando a questão entÃo como errada. HELP ME!!!!!
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Caroline, A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, portanto tanto faz dizer que a lei a ser aplicada é da época da abertura da sucessão ou da morte.
Boa sorte!
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Princípio da Saisine, diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7764/manual-de-direitos-sucessorios#ixzz2O0z3ZgfI
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Prezados, marquei a opção errado, pois sou da opinião que os herdeiros não são titulares de direito adquiridos, haja vista que, posteriormente, podem ser excluídos da sucessão por indignidade.
Nesse sentido, é o art. 1815 do CC/02:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
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O princípio saisine que é oriundo do direito francês, determina a capacidade de o herdeiro apropriar-se dos bens do de cujus. Trata-se de uma ficção jurídica que permite ao herdeiro tomar posse dos bens no momento da morte.
A regra geral é a do "Tempus regit actum", O código civil é claro ao dizer em seu artigo:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Logo, o entendimento é que, se a abertura da sucessão é para se dar no momento da morte, seja por fato ou ficção juridica(saisine), e o tempo rege o ato, a lei aplicável sempre será aquela do momento da morte do de cujus.
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Olá nobre colegas QC's.
Quando decoramos o artigo que diz: que o que regula as questões de suessão
É A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTUDA DA SUESSÃO E... a CESPE AFIRMA: "aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança."
Não podemos desvicular a época da morte do autor da herança com o tempo da abertura da sucessão.
Pois dizem respeito a mesma à mesma temática.
=D
*Abraço.
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Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, que, pelo princípio da saisine, ocorre imediatamente após a morte do sucedido.
Resposta: CORRETA
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CEspe adora essa explicação