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ID
264397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do MP ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.

    Depreende-se, portanto, do artigo 22, que somente no caso do ausente desaparecer sem deixar mandatário é que o juiz declarará desde logo a ausência.
    Declarar-se-á também a ausência, e normear-se-á curador, quando o mandatário nomeado pelo ausente se recusar ou não puder continuar a exercer o mandato ou, ainda, quando os poderes a ele conferidos forem insuficientes (art. 23).Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1241/A-ausencia-no-novo-Codigo-Civil
     
    CAPACIDADE CIVIL De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. A incapacidade de direito que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil, classifica-se da seguinte forma no novo Código Civil Brasileiro.
    Fonte: Capacidade Civil http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/503233-capacidade-civil/#ixzz1J7jPEIaB  <img src="http://imgs.shvoong-static.com/images/2011/_v_070420111027/scp.PNG"></img>

    Concluído: A ausencia não tem nada haver sobre uma das formas de incapacidade da pessoa. Errado.
  • ASSERTIVA FALSA

    A questão está errada por duas razões: Primus porque não existe mais incapacidade por ausência, assim como fazia o CC de 1916. O que há é uma necessidade de proteção a um patrimônio. Secundum está no que diz respeito aos requisitos para nomear curador ao ausente.

    Os arts. 22 e 23 do CC dispõem sobre os requisitos para nomear curador ao ausente:

    - Desaparecer sem deixar notícias
    - Não deixar representante ou procurador
    - Mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou tenha poderes insuficientess.
    - Requerimento de qualquer interessado ou do MP.

    Lembrando que (Comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência. STJ, Resp 1.016.023/DF)
  • Resposta ERRADA

    A ausência não é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, visto que não consta no rol dos arts 3º e 4º que tratam das incapacidades,  de maneira que, ela pode ser declarada judicialmente no caso de morte presumida com decretação de ausência cujo procedimento está previsto nos arts 22 à 39 do CC, sendo que em uma de suas fases (fase da curadoria) o juiz nomeia um curador aos bens do ausente.

  • O CC/16, tratava o ausente como incapaz, no entanto o CC/02, trata o ausente como capaz onde quer que se encontre.

    Note que, em relação a morte presumida com decretação de ausência na primeira fase a curadoria não é do ausente e sim dos bens do ausente.
  • Segundo Maria Helena Diniz:

    "A ausência é o instrumento jurídico pelo qual se protegem os interessses daquele que se afastou de seu domicílio, sem deixar procurador ou representante e do qual não há notícias (CPC, arts. 1.159 a 1.169, e CC, Art. 22), instituindo-se uma curatela (CC, arts. 23 a 25). A fim de evitar o perecimento do seu patrimônio, procura-se transmiti-lo aos herdeiros, promovendo sua utilidade coletiva"

    Sendo assim, a curadoria é dos bens do ausente e não da sua pessoa. É assim. porque considera-se um erro técnico o enquadramento do ausente na categoria dos absolutamente incapazes, pois logo que aparecer poderá exercer todos os atos da vida civil, assumindo a direção de seus negócios e readquirindo a administração de seu patrimônio. Razão pela qual o novo Código Civil, ao contrário do Código Civil de 1916, retirou a ausência do rol das incapacidades, tratando o referido instituto, de forma autônoma, na Parte Geral, arts. 22 a 39.

  • AUSÊNCIA

    È O DESAPARECIMENTO DA PESSOA NATURAL DE SEU DOMICÍLIO, SEM QUE SE SAIBA QUALQUER MEIO DE LOCALIZÁ-LA E DESDE QUE OS MEIOS CONHECIDOS TENHAM SIDO ESGOTADOS, TRATA-SE DE INCIDÊNCIA DE UMA INCAPACIDADE FICTÍCIA DESTINADA A PROTEGER O PATRIMÔNIO DO AUSENTE.
    A AUSÊNCIA DEIXOU DE SER TRATADA PELO CC NA ÓTICA DA CAPACIDADE OU INCAPACIDADE CIVIL.POR SER UMA INCAPACIDADE FICTÍCIA, NÃO É DIFÍCIL DE IMAGINAR QUE, SE TAL PESSOA ESTIVER VIVA, DEVE ESTAR PRATICANDO ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS.UMA CONTRADIÇÃO, POIS UM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PRATICAVA ATOS VÁLIDOS SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL.
    ERA DESPROPORCIONAL A INCAPACIDADE ABSOLUTA QUE LHE ERA ATRIBUÍDA POR PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE AUS~ENCIA NA VIA JUDICIAL E COM REGISTRO DA SENTENÇA NO ASSENTAMENTO CIVIL DA PESSOA TIDA POR AUSENTE E A INVALIDADE PREJUDICARIA TERCEIROS DE BOA-FÉ.
    O ASPECTO PRINCIPAL DA AUSÊNCIA ERA E AINDA CONTINUA SENDO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO AUSENTE.
    PORTANTO, É BEM NÍTIDA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO COMO UM PROTETOR DO PATRIMÔNIO DO AUSENTE E NÃO DE SUA CAPACIDADE.POR ESSA RAZÃO, O CC PASSOU A TRATÁ-LA EM SEPARADO DO CAMPO DE ESTUDOS DA CAPACIDADE CIVIL E O FEZ NOS ARTS. 22 A 39.
  • ERRADO

    A razão de ser desta proposição é que o AUSENTE estava no rol dos absolutamente incapazes do Código Civil de 1916.
    Segundo Venosa, a doutrina sempre criticou essa situação do ausente no CC de 16 e por esses motivos técnicos foi suprimido
    do atual CC.
  • Errado!!!

    O CC/1916 tratava o ausente como se fosse absolutamente incapaz. O CC/2002, adotando melhor doutrina, não considera o ausente incapaz. Ele é simplesmente ausente, devendo, por isso, ser representado e podendo ter sua sucessão aberta.
  • Em se tratando de pessoa ausente, a ausência por si só, não é causa de incapacidade absoluta, mas sim a verdadeira inexistência da pessoa, por morte presumida. Assim, se considera a ausência uma causa transitória, pois há a possibilidade de a pessoa regressar, antes da declaração da morte presumida, após a abertura da sucessão definitiva (arts. 22 a 39, do CC).
    Art. 3º do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Abraço.
  • A ausência era incapacidade apenas no antigo Código Civil de 1916.

    Bons estudos.
  • Errei de besteira.
    Pegadinha infeliz ... ainda bem que tem vocês para me ajudar
  • NÃO confundir!!!! 

    AUSÊNCIA é diferente de:

    - morte presumida;
    - incapacidade;
    - afastamento do domicílio.

    A curadoria é dos bens, NÃO do ausente!!

    Afinal, o objetivo da declaração de ausência é a proteção do patrimônio do ausente, bem como de seus herdeiros!

    Bons estudos!
  • A ausência não é uma causa de INCAPACIDADE não! Ela era considerada isto no Código Civil de 1916, porém, no CC/02, não é mais uma causa de INCAPACIDADE posto que não consta no rol da incapacidade absoluta e muito menos do da relativa. 
    Questão flagrantemente ERRADA! 
  • Será que alguém poderia me explicar a diferênça entre capacidade civil e personalidade civil!
  • Amanda, pra te responder vou reproduzir um trecho do Carlos R. Gonçalves, bem explicativo:

    "O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. (...)
    Embora se interpenetrem, tais atributos
    [personalidade e capacidade] não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação. 'Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa'".

    (Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 2011)

    Espero ter ajudado! ;)
  • AUSÊNCIA


    A ausência não é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, mesmo devido a declaração judicial, de nomeação de curador ao ausente, os dois institutos não se confundem.

    Sendo assim a ausência é quando a pessoa deixa seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.

    Já a incapacidade é a falta de legitimação para a pessoa praticar certos atos da vida civil, como por exemplo o menor de dezesseis anos e a pessoa com alguma doença mental.

    Por esse sentido pode muito bem uma pessoa esta ausente de seu domicílio e estar praticando negócios ou atos jurídicos com terceiros de boa-fé.

    Para título de curiosidade curador é a pessoa que administrará os bens do ausente até o seu retorno ou em caso de decretação de morte presumida do ausente até a transferência dos bens aos seus legítimos herdeiros.

    Artigos 03, 04 e 22 do CC/2002

    Não perca tempo

    Estude até passar

    Para depois meter a maleta

    (99) 8199-3925


  • A ausência não é causa de incapacidade!

  • A Ausência não gera incapacidade!!!!

  • A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

  • Curadoria dos Bens do Ausente:

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

     

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

     

    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

     

    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.