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ERRADO
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Confesso que também fiz a mesma indagação do colega Vitor.
O pedido é requisito essencial da Petição inicial, eis que delimita todo o andamento processual. Logo, a sua ausência não seria passível tão somente de emenda, mas seria o caso de indeferimento.
Bem, não sei se meu reciocínio está correto, por isso peço ajuda aos colegas, para maiores esclarecimentos.
Obrigada!
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Não há dúvida de que a petição inicial sem pedido é inepta, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 285. Todavia, o erro da questão repousa na expressão "indeferida de plano pelo juiz", pois sempre que possível, diante do caso concreto, o juiz deve abrir prazo para o autor complementar a peça vestibular que apresente vícios sanáveis. Nesse passo, o direito de emendar a inicial é direito do autor, conforme entendimento do STJ.
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Voltando à dúvida que havia indagado, na questão seguinte, também do site, a questão considerada correta coloca a falta de pedido ou causa de pedir como motivo para indeferimento de plano pelo juiz.
Prova: VUNESP - 2010 - MPE-SP - Analista de Promotoria I A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:
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O art. 284 do CPC aduz que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Um dos requisitos do art. 282 é o pedido, com as suas especificações (inciso IV). Logo, por raciocínio lógico, faltando o pedido com suas especificações o juiz abrirá prazo para emenda à inicial.
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o erro da questão está em afirmar que o juiz irá indeferir de plano a petição inicial, isto porque nas palavras de Didier (2009, o. 415), citando nelson nery "nao é permitido ao juiz indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção", desde que se trate de vício sanável, pois a possibilidade de emenda é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa nao permitir a emenda quando ela for possível.
se o vício for insanável, como nos casos de defeitos relacionados às condições da açao ou quando houver decadencia ou prescrição, o juiz poderá indeferir de plano.
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Questão errada
Concordo com o colega acima, o trecho "DE PLANO" exclui a possibilidade de o juiz conceder o prazo legal de 10 dias para que a petição inicial seja emendada.
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Tem mais um detalhe que impede que a questão esteja correta: hoje, com os princípios da celeridade e economia processual em voga, seria um completo desatino o indeferimento de plano da inicial sem perrmitir a emenda.
Abraços!
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O autor tem o DIREITO A EMENDA sempre que o vício for sanável. Só na persisistência do vício que o magistrado deve indeferir a inicial a extinguir o processo sem julgamento do mérito. Esse é o entendimento dominante e defendido pelo STJ e pelo jurista baino Didier.
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A questão estaria correta se não houvesse a expressão "indeferida de plano".
Sempre que possível, o juiz pode determinar que o autor faça as devidas correções no prazo de 10 dias.
GABARITO: ERRADO
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A questão está errada. Segundo Fred Diddier:
*Emenda da Petição Inicial- É a correção da petição inicial, é o conserto da petição inicial. Quando a petição tem um defeito, quando falta a ela algum requisito e ela precisa ser consertada, corrigida. Se a petição inicial contiver um defeito, o juiz tem o dever de mandar emendá-la em 10 dias (prazo para emenda), é importante dizer que o juiz tem o dever de mandar emendar a inicial pelo Princípio da Cooperação, sendo que somente se esse defeito não for corrigido é que a petição será indeferida. É possível falar-se até num direito à emenda, ou seja, o direito de poder emendar a petição inicial antes dela ser indeferida. A previsão de emenda da petição inicial está no art. 284 do CPC.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deus nos abençõe!!
Bons estudos!!
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Para mim a questao está correta... esse papo "de plano" nao tem nada a ver.
A leui diz que a petiçao será INDEFERIDA quando for INEPTA. Diz ainda que um dos casos de INEPTA é a falta de pedido.
A regra é essa e pronto.
O Juiz deve indeferir pq é inepta e pronto. Como que alguém faz um pedido sem pedido!!!!!
Se o réu quiser que apele.
Esse papo de plano é coisa do cespe pra inventar moda.
OBS: Serao EMENDADAS ou COMPLETADAS as situaçoes do caso do art 282... isso nao tem nada a ver com emenda...
O pior é ficar tentendo achar problema onde nao tem.
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Antes do indeferimento da inicial cabe ao juiz conceder prazo de 10 dias para o autor emendar a petição inicial em consonância com o disposto no artigo 284 do CPC: "art. 284.Verficando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.'
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV- o pedido, com as suas especificações;
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"é isso e pronto" em Direito não existe meu amigo, "é isso e pronto" é 1+1 igual a 2.
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Vou na mesma linha do colega Rodrigo Silveira Anjos. A falta de pedido e a causa de pedir são elementos da ação sem a qual torna a petição inicial inepta. A falta de pedido é diferente de pedido irregular ou genérico. Quando o pedido é irregular, o pedido existe e a petição inicial será sanável, portanto, não será inepta, devendo o juiz pedir para emendar. Todavia, não havendo sequer pedido, a petição inicial será insanável e o juiz deverá indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Diferente do gabarito oficial, resposta CORRETA.
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De fato, a ausência de pedido/ causa de pedir, configura-se como uma das hipóteses de inépcia da inicial (art. 295, p.único, I), e esta por seu turno, deflagra o indeferimento da petição inicial. No entanto, a doutrina (a ex. de Nery Jr. ) e a jurisprudência do STJ, apontam a possibilidade de emenda da petição inicial como direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz. O magistrado, no caso em questão, não poderia indeferir de plano, e sim conceder o prazo de 10 dias do art. 284 para que o autor emende ou complete a inicial.
Rodrigo C. Lima Freire complementa e diz ser "nula a sentença que indefere a inicial quando o juiz não permitir a correção do vício sanável".
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O PROCESSO É APENAS UM INSTRUMENTO DO DIREITO E NÃO UM MEIO EM SI MESMO.
É CORRETO QUE SE DÊ A CHANCE DA EMENDA QUANDO POSSÍVEL, POIS ATRÁS DO ADVOGADO ESTÁ A PARTE, QUE NÃO PODE E NÃO DEVE SER PREJUDICADA POR EVENTUAL ERRO DO PROFISSIONAL. ERRO DO QUAL NINGUÉM ESTÁ LIVRE.
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Pessoal,
leiam os comentários anteriores antes de postar.
Todos já sabemos que emenda é um direito do autor.
Porém o ponto polêmico da questão quase ninguém comentou:
A FALTA DE PEDIDO É UM VÍCIO SANÁVEL OU NÃO, ISTO É, CABERIA O JUIZ CONCEDER PRAZO PARA O AUTOR EMENDAR OU, POR NÃO SE TRATAR DE IRREGULARIDADE SANÁVEL, DEVERIA A INICIAL SER INDEFERIDA?
TEMOS que discutir isso, trazendo jurisprudência/doutrinadores sobre esse ponto (a FALTA de pedido na inicial pode ser corrigido?).
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PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.
1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações.
2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for de convalidação possível.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
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um outro ponto para corroborar na tese de que mesmo faltando o pedido nao deve o juiz indeferir de plano, é de que a falha é do advogado, e em tese o cliente nao deveria ser punido por isso, logo deve ser dado uma oportunidade para que seja suprida a falha.
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A petição inicial que não contém pedido ou a causa de pedir fere tanto o art. 295, parágrafo único, inciso I, quanto o art. 282, incisos III e IV. Como o art. 282 foi infringido, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial (art. 284).
O mesmo não ocorre com os demais incisos do parágrafo único do art. 295, que infringidos, não desrespeitam o art. 282, não devendo o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
Em resumo: faltar pedido ou causa de pedir gera um duplo desrespeito, que são os art. 282 e 295, parágrafo único. Como o art. 282 foi desrespeitado, deve ser aplicado o art. 284, que trata da emenda da inicial. Agora se o pedido for juridicamente impossível, os pedidos forem incompatíveis entre si etc, isso só desrespeitará o art. 295, parágrafo único, dispositivo que não manda o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
Exemplos:
- Faltou pedido ou causa de pedir? A petição inicial será inepta (art. 295, parágrafo único, inciso I), mas como foi infringido o art. 282, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
- O pedido é juridicamente impossível? A petição inicial será inepta (art. 295, parágrafo único, inciso III), mas como não faz parte do campo previsto no art. 282, não deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial, pois o art. 284 só se aplica para as hipóteses do art. 282 e 283.
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Pessoal, tudo isso é uma interpretação cega e literal da lei. Claro que, numa prova melhor elaborada ou numa questão aberta, se não for uma hipótese gritante, evidente (ex.: um pedido juridicamente impossível como um matador de aluguel entrar com uma ação de cobrança daquele que o contratou e não pagou), não poderá o juiz indeferir a inicial de plano por caracterizar cerceamento de jurisdição.
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Gabarito: Errado
O erro está na possibilidade que o art. 296 abriu para o autor apelar, no prazo de 48 horas.
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
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O ato do magistrado que indefere de plano a petição inicial sem oportunizar a parte autora a chance de emendá-la contraria o disposto na legislação processual vigente, mais especificamente o art. 317 do Código de Processo Civil (antigo art. 284) que determina a concessão de prazo para o autor emendar a petição quando o magistrado entende que a petição é inepta, in verbis:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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De fato, o pedido e as suas especificações é um dos requisitos que devem constar da petição inicial.
Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações;
A ausência do pedido torna inepta a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Contudo, antes de indeferir a inicial por esse motivo, o juiz deverá conceder o prazo de 15 para que o autor a emende, extinguindo o processo somente se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, de modo que nossa questão está incorreta.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.