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ERRADO
CPC art 162 § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei (CPC)
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Essa questão de fato trás mais uma posição esdrúxula do CESPE que considera o item ERRADO. Vejamos:
O CPC aduz Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Os citados arts. 267 e 269 do CPC preveem as sentenças com resolução do mérito (sentença definitiva) e sem resolução do mérito (sentenças terminativas). Assim, em qualquer desses casos, a sentença põe fim ao processo. O diferencial é quanto a extensão desses efeitos, que no caso do art. 267 A EXTINÇÃO DO PROCESSO É SEM JULGAMENTO DE MÉRITO fazendo apenas coisa julgada formal ( ou seja, a sentença terminativa torna imutável apenas dentro do processo em que foi exarada), outrossim nas sentença definitiva (opera a coisa julgada material).
CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
melhor refletindo sobre a questão!!!Porém pessoal .... é importante ter em mente que essa posição vez ou outra é cobrada pelo CESPE. nESSE SENTIDO:É corriqueiro no CESPE eles perguntarem dizendo que a sentence é o ato que põe termo ao processo (qualquer assertiva desse gênero deve ser considerada INCORRETA), porquanto após a reforma dada pela lei 11.232/05 ? a SENTENÇA não pode mais ser entendida como ato do juiz que põe fim ao processo, uma vez que esta encerra apenas uma das fases do processo cognitivo – em seguida haverá possibilidade: 1)fase de recurso; 2) pode haver fase incidental de liquidação de sentença; 3) FASE DE EXECUÇÃO (para títulos executivo judicial se chama de cumprimento de sentença).Item ERRADO.
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ERRADO.
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não haja extinção do processo.
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doutrinariamente falando
hoje com as novas reformas da lei processual civil, a sentença não põe fim ao processo, mas, sim a uma fase do procedimento, razão pela qual o item está ERRADO.
s.m.j.
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Segundo o Código de Processo Civil, sentença seria o ato que põe fim ao processo, com ou sem extinção do mérito (CPC, art. 162, § 1o); mas essa definição não corresponde inteiramente à realidade, porque o processo só se extinguirá realmente se contra a sentença não vier a ser interposto recurso e a causa não for daquelas sujeitas ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 475). Ela é o último ato do procedimento em primeiro grau de jurisdição e realmente lhe põe fim' mas, naquelas hipóteses, o processo não termina com a prolação da sentença e prossegue perante os tribunais - porque a interposição de um recurso não dá origem a um processo novo, mas a um outro procedimento, no mesmo processo (procedimento recursal).
Melhor será conceituar a sentença, portanto, como o ato cujo principal efeito processual é o de extinguir o processo - com a consciência de que nem sempre esse efeito se produzirá. Pode-se também dizer que ela é o ato que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição (no processo de conhecimento, com ou sem julgamento do mérito).
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Colegas,
Pela redação original do CPC - Sentença era conceituada como o ato que põe fim ao processo.
Atualmente, pela nova reforma do CPC. Sentença não é mais o ato que põe fim ao processo, mas sim aquela que que julga ou não o mérito (267 e 269 do CPC). Sentença é portanto ato que encerra um procedimento. Exemplo: Sentença de execução de título extrajudicial encerra a fase cognitiva para ingressar na fase executória, cabendo impugnação à execução.
Artigo 167 § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Avante, Avante....
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Polêmica que envolve o conceito de sentença
Sentença: antes da reforma legislativa de 2005 era a decisão do juiz que encerrava o procedimento em última instância. Ela encerrava o processo. Não encerrando processo, era decisão interlocutória (DI). Era uma distinção simples e que se pautava num critério objetivo. Se o juiz indeferisse parcialmente a inicial, não seria sentença, porque o processo não estaria se encerrando ali. Seria o caso de interlocutória. Assim como na
decisão que exclui um litisconsorte, porque o processo prossegue com relação aos outros.
Após a reforma, o conceito de sentença se caracteriza pelo seu conteúdo. Portanto, atualmente, o indeferimento parcial da petição inicial e a exclusão do litisconsorte, citados acima, seriam sentença. Porque seriam decisões baseadas no 267 ou no 269, mesmo sem encerrar o processo.
Acontece que diante da reforma passou e das implicações técnicas, existe hoje duas correntes: a primeira defende a idéia de uma decisão que possa não encerrar o processo, mas se se basear no 267 ou no 269 será uma sentença. É aquilo que se chama de Sentença Parcial. Porque, por exemplo, exclui parte da sentença judicial, mas o resto continua. A segunda corrente (que é a majoritária e adotada por Didier) entende que a idéia de encerramento da instância ainda faz parte da noção de sentença. Porque o nosso sistema recursal se estruturou dessa forma, ao afirmar que contra sentença cabe apelação e contra decisao interlocutória cabe agravo. E ela se estrutura dessa forma, partindo da premissa que a sentença é o último ato. Ela afirma então, que a sentença ainda é o sistema que encerra o processo. O processo, para esta corrente, tem 3 fases: conhecimento, liquidação e execução. Caso encerre a fase de conhecimento, gerará sentença. Analisa-se, portanto, os dois fatores: conteúdo e cronologia.
É importante destacar que ambas as correntes não negam a existência de sentença parcial, só que a primeira corrente entende que da sentença parcial caberá apelação, ou, como alguns entendem apelação por instrumento, enquanto que a segunda corrente entende que caberá agravo, encarando a decisão parcial como uma decisão interlocutório, esse é o posicionamento mais técnico.
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Sentença é ato processual do juiz, mediante o qual se resolve ou não o mérito da causa,
pondo fim ao processo, em qualquer das duas hipóteses.
Comentário, só pôe fim no processo quando sem resolução de mérito. Todavia, creio, que o processo continue, nos recursos ou na execução quando após a sentença de mérito!!!!!!!!!!!!!!
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito
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Sentença jurídica é o nome que se dá ao ato do juiz que extingue o processo decidindo determinada questão posta em juízo, resolvendo o conflito de interesses que suscitou a abertura do processo entre as partes. A sentença assume feições próprias de acordo com os diversos sistemas jurídicos existentes, mas em todos eles compreende a finalidade essencial de solucionar uma questão posta em julgamento.
Portanto a Sentença sempre resolve o mérito da causa.
RESPOSTA: ERRADO.
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CUIDADO!
Questão errada.
O professor Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, 2011, pp. 259-260, leciona que:
"A Lei n. 11.232/2005 retirou do conceito de sentença a sua aptidão para por fim ao processo, porque, se ela for condenatória, haverá uma fase processual subsequente, a de cumprimento da sentença. Anteriormente, essa fase constituía um outro processo, o que permitia distinguir o de conhecimento do de execução. Agora, havendo condenação, haverá um processo único - chamado sincrético - que se estenderá do pedido inicial até o cumprimento do julgado.
Mas, sob pena de graves consequências processuais, sobretudo no que concerne aos recurso, a conceituação de sentença não poderá levar em conta apenas o seu contúdo, mas também a sua aptidão, senão para por fim ao processo, ao menos para por fim à fase cognitiva. Só será sentença o ato judicial que tiver essas duas qualidades: for proferida na conformidade dos arts. 267 e 269, do CPC; e puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, em primeiro grau.
Não fosse assim ter-se-ia que admitir a possibilidade de haver mais de uma sentença na mesma fase processual, o que ensejaria graves problemas porque o recurso cabível continua sendo o de apelação, que exige a remessa dos autos ao tribunal competente.
Não nos parece possível que sejam proferidas sentenças interlocutórias, que não ponham fim ao menos à fase em que forem proferidas.
Um exemplo: pode ocorrer que o autor, na petição inicial, formule duas ou mais pretensões cumuladas, e que o juiz verifique que uma delas está prescrita. Ao reconhecê-lo, o juiz está proferindo uma decisão, cujo conteúdo se enquadra na hipótes do art. 269, IV, do CPC, mas o seu ato não poderá ser qualificado como sentença, porque não porá fim à fase de conhecimento. Afinal, foi formulado outro pedido, e o processo prosseguirá para que ele possa ser julgado no momento oportuno. Terá havido decisão interlocutória, contra a qual o recurso adequado será o de agravo."
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Caro Helder, discordo de você em parte, quando afirma que "a sentença sempre resolve o mérito da causa", pois o CPC é bastante claro ao definir no art. 162, § 1º que "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269". As hipóteses de decisões elencadas no art. 269 sempre resolvem o mérito da causa, contudo as decisões proferidas com base no art. 267 não há decisão de mérito.
Acredito que o erro da questão, que inclusive errei, consiste em afirmar que em qualquer das duas hipóteses, resolvendo ou não o mérito da causa, a sentença terminará o processo, o que não é bem verdade. A posição doutrinária colacionada pelo colega Nicholas explica de maneira clara, o porque da sentença nem sempre por fim ao processo.
"A Lei n. 11.232/2005 retirou do conceito de sentença a sua aptidão para por fim ao processo, porque, se ela for condenatória, haverá uma fase processual subsequente, a de cumprimento da sentença. Anteriormente, essa fase constituía um outro processo, o que permitia distinguir o de conhecimento do de execução. Agora, havendo condenação, haverá um processo único - chamado sincrético - que se estenderá do pedido inicial até o cumprimento do julgado."
Caso alguém discorde estou aberto para discussões.
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Só será sentença o ato que, além de star incluído nos arts. 276 ou 269 do CPC (critério do conteúdo), também extinguir o procedimento em 1º grau de jurisdição (critério do efeito). Consequentemente, o ato que liminarmente extingue o processo por ilegitimidade ativa de um dos litisconsorte não é sentença, pois apesar de ter o conteúdo previsto no art. 267, VI, do CPC, não leva à extinção do procedimento em 1º grau de jurisdição (uma vez que o processo prosseguirá em relação aos demais listisconsortes ativos considerados legítimos).
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"Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses dispositivos legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; (ii) efeito: extinção do procedimento em primeiro grau.
A redação do art. 267, caput, do CPC – "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito" – permite ao intérprete entender que, além do conteúdo de um de seus incisos, a decisão somente poderá ser considerada sentença se extinguir o processo.
No tocante à sentença terminativa, portanto, nenhuma alteração ocorreu em virtude da modificação do conceito legal de sentença estabelecido pelo art. 162, § 1º do CPC. Uma decisão que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do CPC, mas que não coloque fim ao procedimento de primeiro grau – como exclusão de um litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte, ou ainda a extinção prematura de uma reconvenção por vício processual - será considerada uma decisão interlocutória e, como tal, será recorrível por meio do recurso de agravo (art. 522 CPC). (prof. Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Ed. Método, 2009, p. 426)
A sentença definitiva, por sua vez, deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes.
Questão, portanto, ERRADA.
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Em suma, hoje não é mais possível conceituar sentença como ato que põem, necessariamente, fim ao processo.
Melhor conceito de sentença que já li: Sentença é pronunciamento jurisdicional que encerra o processo ou uma de suas fases, com ou sem resolução de mérito, e em primeira instância ( segunda instância será acórdão ou decisão monocrática).
Ps: Não me lembro aonde li esse conceito.
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amigos,
em que pese os comentarios contendo entendimentos divergentes sejam bastante enriquecedores, nao podemos perder o foco do estilo do concurso do qual a questao provêm - questoes objetivas. assim, o raciocinio deve ser feito em cima da letra da lei. vejamos as letras dos arts. 267 e 269, ambos do cpc:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: ( VEJA-SE, AQUI NAO SE FALA EM
EXTINÇÃO DO PROCESSO)
ACREDITO QUE O ERRO SE ENCONTRA AÍ, POIS ELE FALA QUE POE FIM
AO PROCESSO EM QUALQUER DAS DUAS HIPOTESES...
CONCORDAM?! ABCS E ATÉ A VITÓRIA!!!!!
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A Sentença NÃO mais põe fim ao processo! Por uma razão simples: a Sentença apenas finaliza 1 (uma) de suas fases (a fase de Conhecimento). O Processo não é mais finalizado com a Sentença, mas apenas com a execução definitiva.