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ID
264406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

A revelia é a ausência de contestação do réu e tem como principal efeito o fato de se reputarem verdadeiros os acontecimentos afirmados pelo autor. Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    ...

  • Para começar, revelia é ausência de respota e não ausencia de contestação. São espécies de respotas: a contestação, as exceções, a reconvenção, etc.
    Quando ocorre a revelia o juiz até pode julgar antecipadamente a lide, mas isso não quer dizer que o pedido será julgado sempre procedente.
  • ...O erro da questão é o que consta do primeiro comentário. Creio que a revelia é sim ausência de contestação, uma vez que se o réu apresentar somente a reconvenção e não a contestação, salvo os casos expressos em lei, sutirá os efeitos da revelia.
  • Transcrevo abaixo os ensinamentos do professor Fredie Didier, nas aulas do curso LFG:

    A revelia é a "não-apresentação tempestiva da contestação". O réu, citado, não apresenta a contestação no prazo designado. É um fato.

    Efeitos da revelia:
    a) Confissão ficta – presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material). Não ocorre confissão ficta nas hipóteses do art. 320, que inclui os direitos indisponíveis.
    b) Prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel.
    c) Preclusão da possibilidade de alegar uma série de defesas.
    d) Julgamento antecipado da lide – efeito mediato da revelia, mas que só irá ocorrer se houver confissão ficta.

    A confissão ficta não é efeito necessário da revelia – só haverá confissão ficta decorrente da revelia se as alegações do autor forem minimamente verossímeis, ou seja, é preciso que o contrário não resulte da prova dos autos. Por fim, revelia não significa procedência do pedido.
  • Há outros casos em q tb não ocorre a revelia e seus efeitos:
    1) O art.303 permite defesas alegadas depois do prazo de defesa (em relação a elas, a revelia é ineficaz);
    2) Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito a curador especial. Neses casos a evelia não produz efeito algum;
    3)O assistente pode contestar pelo assistido revel( art.52);
    4) A confissão ficta não se aplica se um litisconsorte do réu revel tiver contestado a demanda ( art.320). Se é unitário a regra se aplica, mas se é simples a regra só se aplica em relação aos fatos comuns a ambos os litisconsortes;
    5) Aconfissão ficta também ão se aplica se o fato não impugnado for daqueles que só se prova por instrumento público indispensável(art. 320,III);
    6) Enfim, a confissão ficta não é um efeito necessário da revelia. Deve existir o mínimo de verossimilhança nas afimações do autor. Ela só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos.
  • Acredito que a questão partiu da literalidade do artigo 319 do CPC. Entretanto a revelia é a ausência de defesa, pois uma reconvenção que vai de encontro aos pedidos do autor, logicamente, impede os efeitos da revelia. Se a ação e reconvenção versarem sobre os mesmo pedidos o Juiz não pode dar provimento a ambas, ou desconsiderar a reconvenção puramente com base na revelia da ação principal.
  • sempre procedente ... ERRADO
    .
    .
    Pode estar prescrito etc...
  • A questão não entrou na discussão se Revelia é  a ausência de contestação ou de resposta. 
    1º: a questão afirmou que salvo no casos de direitos indisponíveis.....sabemos que existem outras.
    2º: Se ocorrer a revelia, nos termos do artigo 330/CPC, o juiz conhecerá do pedido. Isso não significa que julgará procedente, apenas irá proferir sentença, que poderá acolher ou não o pedido do autor. O juiz, havendo revelia, não prefere de imediato decião favorável ao autor. A depender da situação, o autor terá que produzir provas. E além disso, o pedido só é julgado procedente se houver certa verossimilhança das alegações do autor. Se não, poderia ocorrer: "A" me deve 100 milhões de reais, mas foi revel. De imediato o juiz não pode dizer: pague-se!
    Lembre-se de uma coisa: o réu tem um ônus de apresentar resposta e não um dever, e caso não o faça terá prejuízos (os efeitos da revelia)
    Obs: apesar de existir discussão doutrinária se a revelia seria a ausência de contestação ou de resposta, eu não me deparei, ainda, com questões objetivas que dicutem isso não. Mas percebi que certas assertivas adotam a literalidade do texto processual, mas nada que interferisse no resultado final.
  • "Processual Civil. Revelia. Efeitos. Art. 319,CPC. A pontificação contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" deve ser recebida com temperamento, por isso mesmo é que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (Resp nº 2.846/ RS, Rel. Min. Barros Monteiro).
     
    Questão errada.
  • O erro está na palavra sempre, pois existem os dois outros casos de não ocorrência do efeito da revelia, expostos pelo colega do primeiro comentário, falta de insturmento púbico essencial e pluralidade de réus.

    Além disso, a revelia presume veracidade dos fatos alegados pelo autor, não do direito alegado, que o juiz pode entender não existente naquela situação.

  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do MP


    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ( efeito material)

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.(efeito processual)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


  • Além do comentário acima a revelia não pode ser usada para conceder pedidos quando tratar de direito Indisponível.

  • ERRADO - 355 NCPC


    CABE julgamento antecipado do mérito no caso de revelia, DESDE QUE: ocorra efeito material da revelia + não haja requerimento de prova.


    Ainda assim, mesmo havendo julgamento antecipado do mérito, não necessariamente " decidirá, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido."