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CP Art 45 § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
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Código Penal em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm
Art. 43. "As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO);
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Art. 45 (...)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".
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CERTO
Código Penal:
Art. 45
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
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Alguém sabe onde tem a previsão de que a prestação pode ser paga em parcelas?
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Naiara,
O CP nada dispõe sobre a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária. No entanto, a jurisprudência admite tal parcelamento, como forma de atender às dificuldades econômicas do condenado e mesmo possibilitar o pagamento, em analogia ao art. 50/CP, que trata do parcelamento da pena de multa.
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(Pessoal, desculpe ter que mandar o meu comentário em vários, mas não consegui editar tudo de uma vez só, acho que existe restrição de quantidade de caracteres. Questões de Concursos, vamos melhorar isso!)Realmente o Código Penal não deixa explicito a possibilidae de parcelamento da pena de prestação pecuniária, porém podemos entender que ela pode ser parcelada quando destinada a entidade pública ou privada com destinação social, caso não haja vítima direta ou indireta ou porque não houve dano a reparar e por isso não é destina à vítima ou aos seus dependentes (Paulo Queiroz, Direito Penal - Parte Geral, ed. 6ª, pág 433).
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Continuando...
Isso pode ser melhor compreendido com o entendimento do TJDFT, vide (http://www.tjdft.jus.br/jpt/vepema/jpt_oque.asp): "Quando o prestador recebe uma pena pecuniária e na sentença não vem determinado o valor nem a forma de cumprimento, a Seção Psicossocial da VEPEMA, mediante estudo socioeconômico, juntamente com a apresentação dos documentos de comprovação de rendimentos, estabelece o valor da doação e a sua periodicidade cujo total será dividido em parcelas mensais (o prestador poderá adiantar o pagamento da pena pecuniária, se quiser, ou até mesmo efetuar o valor total em um único pagamento).
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Continuando (2)....
As parcelas mensais são estipuladas de acordo com o tempo da pena do prestador, sendo uma parcela por cada mês de condenação. Deste modo, no caso de uma pena de um ano, o prestador poderá cumprir as doações determinadas num prazo de 12 meses.
O valor total das cestas não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente, nem superior a 360 salários mínimos, conforme prevê a lei."
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Continuando (3)...
O art. 50 CP versa em sua segunda parte o seguinte; "A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize me parcelas mensais." Ou seja, a jurisprudência faz o parcelamento da pena de prestação pecuniária, fazendo um entendimento análogo com o referido artigo, contudo, não se deve confundir pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direito), cuja valor reverte em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particulares com destinação social, com a pena de multa (originária ou substitutiva), cujo valor reverte em favor do Estado.
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Continuando (4)...
Só para complementar, Fernando Capez, observa que o Poder Judiciário, apesar de ter destinação social, não pode ser o destinatário de prestação pecuniária, pois não é entidade. (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 14ª ed. pág. 442)
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A respeito da possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária, procede a observação do colega Daniel Scott. Assim leciona Celso Delmanto (Código Penal Comentado, 7a. Edição, pág. 165):
"Embora a lei não preveja, nada impede que o juiz fixe a forma de pagamento em parcelas".
Mais adiante, cita a seguinte jurisprudência:
"A prestação pecuniária pode ser fixada para satisfação mensal, em lugar de pagamento único, como poderia defluir da redação do §1° do art. 45 (TACrSP, Ap. 1117385-3, rolo 1213, flash 285)".
Espero ter contribuído.
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Lembrando aos colegas que a pena de prestação pecuniária, não ocorre só na forma de dinheiro, podendo ter outra natureza, caso haja aceitação do beneficiário, conforme art. 45, parágrafo segundo do CP:
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
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Endosso o comentário do colega acima, porque a pena pecuniária não necessariamente deve se traduzir em pagamento em dinheiro, podendo também, havendo aceitacao do beneficiário, consistir em prestação de outra natureza, conforme art. 45, paragrafo segundo, do CP.
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Destinação ao FUPEN : Multa e Perda de bens e valores
CUIDADO!
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Diferenças entre a pena pecuniária e a pena de multa: Pena de prestação pecuniária Pena de multa Espécie de pena alternativa Espécie de pena alternativa Beneficiário: vítima, seus dependentes, entidade pública ou privada com destinação social; Beneficiário: o Estado, através do Fundo Penitenciário; 1 a 360 salários mínimos 10 a 360 dias-multa O valor pago é deduzido de eventual condenação civil, se coincidentes os beneficiários; Não é deduzida Descumprimento injustificado gera conversão em privativa de liberdade O descumprimento gera execução fiscal Cabe HC como impugnação Não cabe HC como impugnação
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STJ:
HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO: PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, NO JUÍZO COMPETENTE, DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
O Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima conseqüência do ato ilícito cometido, em razão de seu caráter eminentemente reparatório ou indenizatório.
Possibilidade de o paciente pleitear em juízo competente (execução) o parcelamento da quantia fixada a título de prestação pecuniária à vítima.
Ordem denegada.
(HC 17.583/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 439)
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CPB - art. 49:
"A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias multa.
§1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
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Pena Prestação Pecuniária X Pena de Multa
- pode ser paga à vítima - não paga a vítima. Paga ao fundo penitenciário
- 1 a 360 salários - 10 a 360 salários - valor deduzido em repar. civil. - não deduzido
- cabe HC - não cabe HC
- se não paga, pode prisão - não pode prisão (Dívida ativ. Execução Fiscal)
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CORRETO
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à:
- vítima, a
- seus dependentes ou a
- entidade pública ou privada com destinação social,
De importância fixada pelo juiz,
- não inferior a 1 salário mínimo
- nem superior a 360 salários mínimos.
Arrumando o comentário da colega Thatiana Pereira:
Pena Prestação Pecuniária X Pena de Multa
- pode ser paga à vítima--------------------------- não paga a vítima. Paga ao fundo penitenciário
- 1 a 360 salários------------------------------------ 10 a 360 salários
- valor deduzido em repar. civil.------------------ não deduzido
- cabe HC---------------------------------------------- não cabe HC
- se não paga, pode prisão------------------------ não pode prisão (Dívida ativ. Execução Fiscal)
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Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMITEM O PARCELAMENTO
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A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos (CAPEZ, 2008, p. 416)
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Já tem nos comentários mas tem gente que é tão desorganizado ao postar um comentário que fica até difícil de entender, então vamos lá:
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
~ É pena restritiva de direitos
~ Varia de 1 a 360 salários mínimos
~ É destinado à vítima ou família
MULTA
~ É pena pecuniária
~ É contada em dias-multa
~ Varia de 10 a 360 salários mínimos
~ É destinado ao fundo penitenciário nacional
"E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ"
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CUIDADO, pessoal, o Código Penal não fixa os limites da pena de multa em salários mínimos conforme consta nos resumos dos comentários mais curtidos.
CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
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A alternativa está correta. Não podemos confundir a prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, que pode substituir uma pena, com a pena e multa! Vejamos:
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.