letra c
Despesas de Exercícios Anteriores: São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva
ocorrer o pagamento
As Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar em:
� Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;
� Restos a pagar com prescrição interrompida;
� Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.
O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as
despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do
credor.
Essa situação poderá ocorrer nos seguintes casos:
a. Restos a Pagar Não Processados a Liquidar
b. Restos a Pagar Não Processados em Liquidação13
c. Restos a Pagar Processados
minhas anotações.
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986: Lei n. 4.320/64
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Gabarito C