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ID
2644801
Banca
COMPERVE
Órgão
SESAP-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, estabeleceu o seguinte:


“As despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".


Essa determinação refere-se

Alternativas
Comentários
  • letra c

    Despesas de Exercícios Anteriores: São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva
    ocorrer o pagamento

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar em:
    � Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;
    � Restos a pagar com prescrição interrompida;
    � Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.

     

    O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as
    despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do
    credor.

    Essa situação poderá ocorrer nos seguintes casos:
    a. Restos a Pagar Não Processados a Liquidar

    b. Restos a Pagar Não Processados em Liquidação13
    c. Restos a Pagar Processados
     

    minhas anotações.

     

     

  • As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986: Lei n. 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

    Gabarito C