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Neste caso será aplicado a Suspensão. Conforme art. 233:
Art. 233 - A Suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertencia e nos casos de violação das proibições constantes do at. 221,IV a XVIII, não podendo exceder a noventa 90 dias.
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A penalidade de SUSPENÇÃO será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência, acarretando o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público. Art 236
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e outro erro "cabuloso" é "acarretando o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público."
Na Lei o que chega mais perto é pagamento disso é artigo 73,e mesmo assim se trata de uma restituição. Não uma penalidade apenas.
"§ 1º - Caso os valores recebidos a maior sejam
superiores à cinqüenta por cento da
remuneração que deveria receber, fica o
servidor público obrigado a devolvê-lo de uma
só vez no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º - A indenização de prejuízo causado à
Fazenda Pública Estadual em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos
legais será feita de uma só vez, em valores
atualizados"
e nada de automatico? Certo?
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Mª Raquel Trindade, conforme o art. 233 da LC 46/94, ocorre sim o cancelamento automático.
Segue o texto expresso da Lei:
Art. 233. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do
art. 221, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público,
durante o período de sua vigência.
Força, fé e rumo à aprovação.
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Art.233, § ÚNICO
- A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
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Errado.
No caso apresentado pelo item, aplicar-se-á a penalidade de suspensão.
Observe:
Art. 233 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.