SóProvas


ID
2645335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização da administração pública e a licitações e contratos administrativos, julgue o item que se segue.


A legislação permite a contratação direta na hipótese de licitação deserta, se a repetição do processo licitatório for acarretar prejuízo para a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 24, V, LEI 8.666/93

     

          Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

          V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser

          repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Licitação DESERTA - causa efeito dispensável; A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece por ausência de interesse na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Licitação FRACASSADA – Em REGRA nova licitação. = art. 48, § 3º da Lei 8.666 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    Observação: Note que a licitação fracassada pode ocorrer em 2 situações:

    1-   Quando todos os licitantes são inabilitados por não preencherem os requisitos legais.

    2-   Quando todas as propostas são desclassificadas em decorrência do valor

     

    Na primeira situação a lei não prevê hipótese de contratação direta, na segunda situação a licitação será dispensável, depois que for observado o art. 48, § 3º da Lei 8.666 § 3º, ou seja, depois que uma nova licitação for feita e a situação de licitação fracassada em razão da desclassificação das propostas em decorrência do valor persistir.

     

  • Lembrar que no deserto não tem ninguém, logo, licitação deserta é quando não há interessados. :P

  • Licitação deserta = Dispensável

    Licitação fracassada = Regra é nova licitação; dispensável apenas no caso de preços serem superiores ao praticados no mercado

  • ERRADO

     

    Ótimos comentários de Tiago Costa.

  • CERTO!

    Licitação deserta

    Art. 24 É dispensável a licitação: 
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Licitação Fracassada

    Art. 48.  Serão desclassificadas:

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Lei 9.648, de 1998)

     

    BIZU:

    Licitação deserta (mulher feia)

    Nenhum interessado

    Pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições do edital.

     

    Licitação fracassada (mulher bonita)

    Nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos

    Propostas declassificadas

     

    Avante!

  • Thiago Costa, detestável esse comentário em relação a "mulher feia" e "mulher bonito". E como seria o comentário se fosse um homem? Por favor né, mais respeito a autoestima das mulheres que assim como voce estão estão estudando e correndo atrás do seus sonhos

  • Com relação à organização da administração pública e a licitações e contratos administrativos, julgue o item que se segue.

     

    A legislação permite a contratação direta na hipótese de licitação deserta, se a repetição do processo licitatório for acarretar prejuízo para a administração pública. CERTO

    __________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Lei nº 8.666

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • CERTO

     

    A lciitação será dispensável. (art. 24, V)

     

    Licitação Deserta
    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

     

    https://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp

  • Thiago Costa, machismo ridículo. Só tenho pena das pessoas que necessitaram do seu atendimento em algum cargo público que ocupar. (SE ocupar né).

    Obs: O mesmo vale pra os machistas de plantão que acharam ótimo.

  • Para as que se sentiram vitimas, humilhadas, destrossadas, esculhambadas ou pelo simples fato de fazer mimimi mesmo pelo comentário feito pelo Tiago Costa, sugiro a seguinte coreção.

    Licitação deserta (homem feio)

    - Nenhum interessado

    - Pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições do edital.

     

    Licitação fracassada (homem bonito)

    - Nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos

    - Propostas declassificadas

     

    Pessoas depressivas, dotadas de bipolaridade, inseguras, fácil de ser influenciadas e com problemas psico familiares, aproveitam de situações inusitadas para demonstrarem a felicidade que sentem um pelo outro !

  • Ótimo comentário thiago , haja vista que é um MNEMÔNICO e não como ele realmente pensa, pessoas saibam diferenciar as coisas . 

  • DISPENSÁVEL É A MESMA COISA DE CONTRATAÇÃO DIRETA?

  • Comentário do Thiago, espetacular, o objetivo aqui é aprender macetes pra pontuar, quer falar sobre política vai pro FACEBOOK!

  •   Olá Josué Gonçalves,

     

    Licitação dispensada, dispensável e inexigível são casos em que a administração pública autoriza a contratação direta.

     

    Lei n° 8666/93

     

    Art° 17 - Dispensada: alienação de bens da administração pública, não haverá licitação.

    Art° 24 - Dispensável: a licitação é possível, faz se quiser. Ato discricionário da administração (margem de escolha na lei). Rol taxativo.

     

           A distinção entre licitação dispensada e a licitação dispensável estaria no sujeito ativo que promove a alienação, visto que no primeiro caso quem figura como alienante é a administração no interesse de ceder parte de seu patrimônio e no segundo caso seria a situação oposta, ou seja, a administração estaria na condição de compradora ou tomadora do serviço.

     

    Art° 25 - Inexigibilidade: a competição é inviável. Rol exemplificativo. São nos casos de fornecedor exclusivo (vedada a preferência por marca), profissional de notória especialização (vedada a serviços de publicidade e divulgação) e artista consagrado.

     

    Espero ter ajudado!

  •  Gente, não existe ninguém feia ou bonita! A beleza está nos olhos de quem vê.Temos que nos aceitar independente da opInião alheia!!

      Essses bizus me ajuda bastante, pois já temos que estudar tantas coisas! Os cometários do Tiago tem me ajudado.

  • Macete: Licitação Deserta >> Dispensável .. iniciais iguais.

     

    Gab: C

     

    Bons estudos !!

     

  • Nossa vei, quanto mimimimimimimiimimimimimimimimimi!


    Manda mais, quero os barracos! auehuaeh

  • Deserta é dispensável, tentam colocar na prova como inexigivel.

  • LICITAÇÃO DESERTA:


    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;




    LICITAÇÃO FRACASSADA:


    Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.



    A Administração dá um prazo para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas)



    Esse prazo é de 8 dias úteis (se for convite = pode reduzir para 3 dias úteis)


    Após a concessão desse novo prazo:



    Se as propostas de PREÇO não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII)



    Se todos forem INABILITADOS, e não se regularizarem, a lei NÃO prevê possibilidade de contratação direta!


    -----------------------------------------------------

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (§3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;      

    -

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • LICITAÇÃO DESERTA (dispensada) X FRACASSADA (fodeu)

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    ·                Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    ·                Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

    Art. 24 É dispensável a licitação:

    V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    ·                A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.

    ·                A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 24, V, da Lei 8.666:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Maasss.... deverá contratar nos moldes do processo licitário deserto. 

     

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • A presente questão trata de dispensa de licitação e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A licitação é considerada deserta quando não houver o comparecimento de qualquer licitante àquele certame. Nesse caso, de fato, a Lei nº 8666/93, no inciso V do seu art. 24, autoriza a dispensa da licitação a fim de evitar prejuízo qualquer à Administração Pública. Vejamos o dispositivo legal acima referido, verbis:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • Licitação Deserta = Dispensável.

    Licitação Fracassada = abre novo prazo de 8 dias úteis (3 em convite).

  • Certo

    A licitação é considerada deserta quando não houver o comparecimento de qualquer licitante àquele certame. Nesse caso, de fato, a Lei nº 8666/93, no inciso V do seu art. 24, autoriza a dispensa da licitação a fim de evitar prejuízo qualquer à Administração Pública. Vejamos o dispositivo legal acima referido, verbis:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

  • A Licitação será dispensável quando:

    Em razão da situação (art. 24, V da Lei 8666/93)

    "Não comparecem interessados e não puder ser repetida sem prejuízo para administração pública"

  • A licitação tem duas fases: habilitação e classificação/julgamento. A depender da fase, a empresa poderá ser inabilitada ou desclassificada. Se todos os licitantes forem inabilitados ou desclassificados, a lei permite a contratação direta (após aberto mais um prazo para apresentação dos documentos ou das propostas: RG: 8 dias úteis; Exceção: 3 dias úteis, se convite – facultativamente).

    No caso de inabilitação geral (licitação deserta), a regra é licitar de novo, mas quando isso causar prejuízos à Administração admite-se a contratação direta (mantidas as condições preestabelecidas no edital).

    No caso de desclassificação geral (licitação fracassada), a Administração abre o prazo do art. 48, §3º, para que sejam apresentadas novas propostas. Em não atingindo êxito a diligência, configura-se hipótese de licitação dispensável.

    Em suma:

    -LICITAÇÃO DESERTA: inabilitação geral (habilitação-documentação-licitação): 8 ou 3 dias úteis para apresentação de nova documentação – não deu? Nova licitação. Não deu? Prejuízo? Dispensável. Contratação direta.

    -LICITAÇÃO FRACASSADA: desclassificação geral (classificação-propostas): 8 ou 3 dias úteis para apresentação de novas propostas – não deu? Dispensável, contratação direta.

  •  A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece por ausência de interesse na licitação. Nesse sentido, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

  • Gab: CERTO

    Art 24Dispensável, liberável, discricionária. Trata de obras e serviços, calamidade ou quando não há INTERESSADOS = Licitação deserta.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Com relação à organização da administração pública e a licitações e contratos administrativos,é correto afirmar que: A legislação permite a contratação direta na hipótese de licitação deserta, se a repetição do processo licitatório for acarretar prejuízo para a administração pública.

  • Bom dia, Pessoal. Sei que não é o espaço e sei que alguns ficarão chateados e já peço perdão de imediato. Eu criei um canal de dicas de direito administrativo no you tube e fiz um vídeo sobre esse tema.

    https://youtu.be/L6YyjjxzBQc

  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Gab c!!

    Contratação direta:

    Dispensa:

    Dispensável: - artigos taxativos - autorização discricionária - artigo 75

    Dispensada: (não licitar) - vinculado. - artigo 76

    Inexigibilidade:

    Inexigibilidade: inviabilidade de licitar - Artigos exemplificativos.