SóProvas


ID
2645377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. CF, Art. 225 (…), § 7ºPara fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, NÃO se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • O estopim de toda a emenda

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983    

       

    Foi proposta no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.983), pelo então Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, desafiando a constitucionalidade da lei n° 15.299/13, do estado do Ceará, que regulamentou a prática da vaquejada e a instituiu como atividade desportiva e cultural.

     

    No julgamento da ADI o Supremo Tribunal Federal decidiu sabiamente, por maioria e nos termos do voto do relator, pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual (BRASIL, STF, 2016).

  • GABARITO: ERRADO

     

    CORRIGINDO:

     

            A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais,

            salvo aquelas que se deem no âmbito de manifestações culturais que

            integrem o patrimônio cultural brasileiro.

     

    FUNDAMENTO: ART. 225, §7º, CF

     

            7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se

            consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam

            manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal,

            registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural

            brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar

            dos animais envolvidos

  • Alô Vaquejada!!!! #FORÇAEHONRA!!!

  • ERRADO

     

    Conforme art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • Infelizmente ainda nao!!

     

    Avante!

  • A questão exigiu o conteúdo da EC 96, de 6-6-2017.

    QUESTÃO: A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    ERRADA.

    Após a discussão no STF quanto a vaquejada, o Congresso Nacional aprovou a PEC, que excepcionou as manifestações culturais do contexto de crueldade contra animais vedado pela Constituição Federal.

    Em outras palavras, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, nos termos do §7º do art. 225 da Constituição Federal.

    Assim , é correto dizer que a Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, SALVO SE elas se derem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    GABARITO: ERRADO.

  • Basta lembrar-mos da Vaqueja.

    bons estudos!!

     

  • ERRADA

    Infelizmente ainda temos a  Vaqueja.

    Deus é bom 

  • Caiu uma questão bem parecida no concurso do STM 2018

    (Q872846) À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue, acerca dos princípios fundamentais e do meio ambiente.

    A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.

    ERRADA

  • Infelizmente está certa :(

  • está errada ;)

    felizmente, a proibição é práticas de maus tratos aos animas 

  • Típico caso de "REAÇÃO LEGISLATIVA/ATIVISMO CONGRESSUAL", em breves palavras, o STF declarou a vaquejada INCONSTITUCIONAL (2016), o Congresso Nacional, como não fica vinculado na sua função típica de legislar aprovou a "PEC da vaquejada", culminando na EC 96/2017 (§ 7º, art. 225), indicando que as práticas desportivas que utilizem animais (desde que sejam manifestações culturais) não são consideradas práticas cruéis. Dessa forma, o STF declarou uma lei insconstitucional e o CN buscando reverter esse entendimento aprovou uma emenda constitucional, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

     

  • Pela primeira vez na vida a rede Globo me ajuda!

  • E os boiaderos de barretos??????????????????????????????????????????

     

  • Entendam assim:

    Posso maltratar um cachorro? Não, pois não é manifestação cultural para nossos caríssimos legisladores.

    Posso maltratar bois? Sim, pois é manifestação cutural.

  • Infelizmente tá errado!! :(

  • Pra matar a questão é só lembrar que a prática de Polo é permitida e que vaquejadas ainda existem.

    (O polo é um esporte que se joga a cavalo, no qual quatro jogadores por equipe se enfrentam golpeando uma pequena bola de plástico ou madeira, com um taco longo, com o objetivo de marcar gols contra a equipe adversária. Os jogos são disputados em tempos de sete minutos e meio, denominados chukkers)

  • Hipismo, Agility, Polo, entre tantos outros esportes maravilhosos!

     

    QUESTÃO ERRADÍSSIMA.

  • Só lembrei de hipismo, sem estresse.

  • maldita vaquejada

  • Só lembrar das desgraças dos rodeios e das vaquejadas, que foram consideradas manifestações culturais. E a CF ainda diz:''devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos''. Um comentário ai disse dos carnívoros,  uma coisa é você abater um animal de forma humanizada para se alimentar, alimentar-se do animal, depois de sacrificá-lo, é respeitar o mesmo. Outra é alguém prender seu saco tão forte que faz você pular, e com alguém em cima de você te dando esporada, muito bem estar mesmo do animal.

  • Observação:

     

    O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

     

    Seguem abaixo alguns trechos da manifestação da Procuradoria Geral da República na referida ADI 5728:

     

    "Como bem apontado na petição inicial, a EC 96/2017 teve por motivação exclusiva contornar a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de leis estaduais que regulamentaram a prática da vaquejada, já reconhecida por esta Corte como atividade que submeta animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional - arts. 1o , III (princípio da dignidade humana), e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República."

     

    " A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do art. 225, § 1 o , VI, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade (inciso VII)."

     

    "Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com força pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompimento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espinhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofrimento profundo dos animais."

     

    "Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4 o , IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade."

     

    > o processo ainda se encontra em tramitação.

  • bha segundo a constituição... ao ler informativos do STF (teria q ver qual é agora.. mas oitocentos e pouco) o STF julgou inconstitucional práticas como a vaquejada, não reconhecendo como direito de manifestação cultural e menos ainda a alegação que movimentava a economia... mas como a questão pede segundo a constituição.......

  • Só pensar:

     

    Polo = esporte olímpico!! O cavalo é mais bem tratado que eu, pelo menos ele não tem que passar por aquele inferno que foi o Senado me julgando!!

     

    Aécio, filho do Pablo Escobar!

  • Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE

     

    Art. 225, §7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constituicional nº 96, de 2017)

     

     

    Complemento:

    Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

    Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    §1º - O Estado protegerá as manifestações as culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

  • Vale a leitura: 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vaquejada-pode-ou-nao-pode-o-que-o-stf-diz/

  • ERRADO

    Art. 225 - § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • Na verdade a inclusão do parágrafo 7 do artigo 225 da cf ocorreu devido toda a disculção que existia em terno da vaquejada, esporte do Nordeste brasileiro, e do rodeio.

    YOU TUBE: PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO: MAPAS MENTAIS E QUESTÕES

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

     

  • Errada! Exemplo: Hipismo.

    hipismo: corrida de cavalos; turfe.  (saltos de valas e obstáculos, equitação).

  • Vale lembrar q a questão trata de dispositivo constitucional,ou seja,ela não pediu entendimento jurisprudenciais.

    Bons estudos galera!!!

  • GABARITO CERTO 

    Alguns:

    --> Hipismo

    -->Vaquejada

    --> Rodeio

    --> Laçada de bezerro, etc...

    bons estudos.

     

  • Gabarito: Errado. 

    A Constituição Federal NÃO veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    Art. 225, § 7º da CRFB

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • A PRATICA DO RODEIO E O MAIS COMUM EM DIRIGIRMOS O PENSAMENTO DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS ...

    MAIS E DE UMA FORMA CULTURAL, A CONSTITUIÇÃO LIBERA TAMBEM ESSE TIPO DE PRATICA ..SEMPRE COM O BOM SENSO..

  • E vamos fazer hipismo com gente agora kkkk


    ERRADO

  • Acho que deveria fazer com gente, as vaquejadas, Thiago Rodrigues.

     

    Que festa seria uma "humanada", ja pensou?!

  • Pensei na briga de galo , e errei

  • Corrida de cavalo se faz com o que........dinossauros?

  • V A Q U E J A D A  

  • mais vacas sendo mal tratadas...

  • Corrida de catioros, cavalineos, caralhossauros...
  • EMENDA DA VAQUEJADA

     
  • primeira vez q estudo esse assunto, meu vade macum é de 2016 mas msm assim foi so lembrar da vaquejada kkkk

  • ME FAZ LEMBRAR DO HIPISMO.

  • Grande falha do STF neste julgamento.

    Achar que há meios de dispensar "bem estar" aos animais nessas práticas crueis, é muito insensato.

  • CF ART.225

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • lembrei da polêmica da vaquejada.

  • Gabarito: Errado!

    Resumindo – Prática de vaquejada:

    Segundo a Constituição = Pode (art. 225, §7º);

    Segundo o STF e doutrina majoritária = Não pode (ADI 4983/CE- Info 842).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar./2018.


    Explicação:

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Acontece que alguns meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7" ao art. 225 da CF/88. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.

    Apesar dessa mudança, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

  • TRÊS PONTOS IMPORTANTES SOBRE A VAQUEJADA (DIZER O DIREITO)

    1) ADI 4983/CE

    Inicialmente, foi declarada inconstitucional pelo STF lei do estado do Ceará que autorizava a prática da vaquejada

    2) Lei nº 13.364/2016

    Pouco mais de um mês após esta decisão do STF acima explicada (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:

    "Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional."

    Trata-se de uma "reação" do Poder Legislativo à decisão do STF.

    3) EC 96/2017

    o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais:

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. 

    A EC 96/2017 é um exemplo de “efeito backlash”.

  • GABARITO: ERRADO


    A Lei nº 13.364/2016, acima mencionada, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF. Isso porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. Ciente disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais:

    "Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. 

    A EC 96/2017 é um exemplo de “efeito backlash”.

  • ► Dever do Poder Público:

    • Proteger Fauna / Flora

    • Impedir práticas de crueldade a animais:

      → [STF] Rinhas de Galo (INCONSTITUCIONAL)

      → [STF] Vaquejada é patrimônio cultural! → Práticas desportivas que utilizem animais, desde que integrem o patrimônio cultural brasileiro (devidamente legislada), NÃO submete os animais a crueldade.

    • Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

      → [STF] Proibido uso/comercialização do amianto.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • EC 96/2017 inseriu o § 7º ao Art. 225 da Constituição Federal, para estabelecer que não se consideram cruéis as manifestações culturais definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • PARA QUEM QUISER ENTENDER TAMBÉM SOBRE A POSIÇÃO DO STF SOBRE O ASSUNTO:

    REPORTAGEM DO SITE G1 DO DIA 28/03/19

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28), por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos.

    O caso chegou ao Supremo em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que autorizou a prática em relação a religiões de matriz africana, desde que sem excessos e crueldade.

    O julgamento do caso começou em agosto do ano passado. O relator, ministro Marco Aurélio Mello votou a favor do sacrifício dos animais nos rituais de todas as religiões, não apenas as de matriz africana. Todos os ministros seguiram o mesmo entendimento.

    Na ocasião, entretanto, Marco Aurélio condicionou o abate ao consumo da carne do animal, enquanto os demais não. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista na oportunidade e o julgamento foi retomado nesta quinta-feira.

    Em seu voto, Moraes disse que a questão foi colocada de maneira “preconceituosa” pelo Ministério Público estadual, autor da ação, e pelos amigos da Corte, instituições que participaram das discussões no Supremo.

    Moraes afirmou que houve confusão de rituais religiosos de sacrifício com práticas de magia negra, nos quais os animais seriam maltratados.

    “O ritual não pratica crueldade. Não pratica maus tratos. Várias fotos, argumentos citados por alguns amici curie (amigos da Corte), com fotos de animais mortos e jogados em estradas e viadutos, não têm nenhuma relação com o Candomblé e demais religiões de matriz africana. Houve uma confusão, comparando eventos que se denomina popularmente de magia negra com religiões tradicionais no Brasil de matriz africana”, afirmou o ministro."

    Para quem quiser ler a reportagem completa:

    AUTOR: Por Luiz Felipe Barbiéri e Mariana Oliveira, G1 e TV Globo — Brasília

  • Trata-se de um item falso! Conforme preceitua o art. 225, § 7º, CF/88 (em texto que foi incluído pela EC 96 de 2017), não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • A questão está incorreta.

    A Constituição Federal permite práticas desportivas que utilizem animais, DESDE QUE sejam manifestações culturais.

    Vale ressaltar que referidas práticas devem ser regulamentadas por LEI ESPECÍFICA.

    Observe os dispositivos relacionados ao tema:

    Art. 225 [...]

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.   

    [...]

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  

    Resposta: ERRADO

  • Eu acho que não, cidade não é ambiente pra vaqueiro não

  • #PERTENCEREI PRF 2021

    DEUS VAI HONRAR MINHA LUTA, EU CREIO.

  • "Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

  • DICA: hipismo.

  • lembrem das Vaquejadas
  • ART.225° § 7º PARA FINS DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO INCISO VII DO § 1º DESTE ARTIGO, NÃO SE CONSIDERAM CRUÉIS AS PRÁTICAS DESPORTIVAS QUE UTILIZEM ANIMAIS, DESDE QUE SEJAM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, CONFORME O § 1º DO ART. 215 DESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGISTRADAS COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, DEVENDO SER REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA QUE ASSEGURE O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS ENVOLVIDOS.(EC nº 96/17)

  • A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    ERRADO [Puxa vaquejaaaaaaaaaaaadaaaa!!!]

    Utilizou animais + manifestações culturais = Patrimônio Cultural Brasileiro = Tá valendo. ["Depois dá um banho e tosa nos animais e um spa com alimentação liberada."]

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Chama na canhota que a vaquejada é cultural.

  • hipismo, vaquejada, rodeio, rinha de galo opa esse último não
  • gab e!

    Regra: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

    Exceção:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Palavras-chave do artigo: LEI ESPECÍFICA.