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Gabarito: CERTO. Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.
§ 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.
§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.
§ 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
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GABARITO: CERTO
A resolução 230/16 se aplica apenas aos órgãos do PODER JUDICIÁRIO e de seus SERVIÇOS AUXILIARES, logo abrange os servidores, funcionários e terceirizados.
A resposta para a questão pode ser encontrada no Art 33, II, que dispõe que incorre em pena de ADVERTÊNCIA, o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
Embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade.
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CERTO
VAMOS RESUMIR TUDO:
- Nesta resulução 230/16 CNJ, a única penalidade prevista é ADVERTÊNCIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO: CERTO
→ A única punição prevista na Resolução CNJ 230/16 é a advertência
FUNDAMENTO: ART. 33, I, RESOLUÇÃO CNJ 230/16
Art. 33. Incorre em pena de ADVERTÊNCIA o servidor, terceirizado
ou o serventuário extrajudicial que:
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações
razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à
acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial
ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer
a condição de acessibilidade;
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Pão Pão Queijo Queijo, Galerinha!
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Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.
§ 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.
§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.
§ 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
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gabarito certo
A assertiva está correta com base no art. 33, II, da Resolução 230 do CNJ:
Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
II – embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
fonte: Prof. Ricardo Torques
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-das-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-do-stj/
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Resolução 230/2016 do CNJ, Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
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Resolução 230/2016:
Art. 33 - incorre na pena de advertência o servidor terceirizado ou o servidor extrajudicial que:
(...)
II - embora possua atribuições relacionadas a atribuição de ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS ou o oferecimento de TECNOLOGIAS ASSISTIDAS (...) não se emprenhe com máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade.
Gabarito: CERTO.
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Considerando o que dispõem o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.
O servidor terceirizado do Poder Judiciário que, sendo responsável pela promoção de adaptações razoáveis para a acessibilidade de servidores, não se esforçar e não for célere no cumprimento de suas obrigações deverá ser punido com advertência.
Certo [Gabarito]
Errado
Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.
§ 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.
§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.
§ 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
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Perfeito. É o que reza a Resolução CNJ 230/2016 em seu artigo 33.
A pena de advertência pode ser aplicada ao servidor, ao serventuário extrajudicial e ao terceirizado que:
• Tenha poderes para prevenir ou eliminar barreiras, mas não o faça com a máxima celeridade (rapidez)
• Tenha atribuições que visem promover adaptações razoáveis ou oferecimento de tecnologias assistivas, não se empenhe para promover a acessibilidade
• Tenha qualquer atitude discriminatória, no exercício de suas atribuições, por motivo de deficiência ou
• Que descumpra qualquer dos termos da Resolução CNJ 230/2016
Certo