-
Resposta. D.
Analisemos cada uma das assertivas.
I) Errado. Segundo a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95), o partido político nasce com o registro dos atos constitutivos perante o cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Após adquirir a personalidade jurídica, na forma da lei civil, deve registrar seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral.
II) Certo.O pedido deve ser subscrito pelos fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, tal qual exigido pelo “caput” do art. 8º da Lei n.º 9.096/95.
III) Errado.Dispõe o § 1º do art. 7º da Lei n.º 9.096/95: “Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles”. Observe-se que os votos em branco e os nulos não são levados em consideração.
IV) Errado.É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (CF, art. 17, § 4º).
V) Certo.Reza o § 2º do art. 7º da Lei n.º 9.096/96: “Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei”.
-
III. Para ser admitido o registro do estatuto de partido político perante o TSE, deve ser comprovado o seu caráter nacional, aferível mediante o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
computados os votos em branco e os nulos, (não computados os votos em branco e os nulos), distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. Conforme art. 7º da Lei n.º 9.096/95
-
Atenção!
O item III está errado porque a banca trocou 0,5% (Zero cinco décimos por cento) por 5% (Cinco por cento).
Logo, item III está errado por causa dessa troca escrota que a banca fez!
-
Preste mais atenção Brendo, o problema é que o item III está incluindo os votos brancos e nulos.
-
Item III desatualizado em relação ao percentual mínimo de eleitores que devem ter votado (na legislação anterior, exigia-se 1% do eleitorado. Na atual, basta 0,1%). Nova redação do art. 7º, §1º, da Lei 9.096-95:
"Art. 7º. (...)
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".
-
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
Item III - ERRADO - "Art. 7º. (...) § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no PERÍODO DE 2 ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com UM MÍNIMO DE 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".
Apenas o que mudou da antiga redação É O PERÍODO ACRESCENTADO AQUI DE 2 ANOS PARA COMPROVAÇÃO DO APOIAMENTO DE ELEITORES NÃO FILIADOS. Os percentuais continuam o mesmo. O erro da alternativa está em dizer que computam os votos em branco e nulos.