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ID
2645878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Considerando o que dispõem o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


À pessoa com deficiência é garantido atendimento prioritário quando do embarque e desembarque de passageiros nos transportes coletivos, na tramitação de ações judiciais e na restituição do imposto de renda, sendo todos esses benefícios extensíveis ao seu acompanhante.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L13146

     

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    → Tramitação de Ações Judiciais e Restituição de Imposto de

    Renda não se estendem ao acompanhante. (art. 9º, §1º, lei 13.146/15)

  • GABARITO: ERRADO

     

    É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE OU AO ATENDENTE PESSOAL (Fique ligado porque na prova pode afirmar que se estende a só um deles!):

    →  proteção e socorro EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS

    → Atendimento em todas as instituições e serviços de ATENDIMENTO PÚBLICO;

    → Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos;

    → Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de TRANSPORTE COLETIVO de passageiros e garantia de segurança no EMBARQUE e no DESEMBARQUE.

    → acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis.

     

    NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE OU AO ATENDENTE PESSOAL:

    → recebimento de RESTITUIÇÃO de IR (não é ISENÇÃO! O Cespe já cobrou assim);

    →  tramitação processual e procedimentos judiciais E administrativos ( como parte ou interessada) em TODOS atos/diligências.

  • NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE OU AO ATENDENTE PESSOAL:

    → recebimento de RESTITUIÇÃO de IR (não é ISENÇÃO! O Cespe já cobrou assim);

    →  tramitação processual e procedimentos judiciais E administrativos ( como parte ou interessada) em TODOS atos/diligências.

  • § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI (restituição do imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos) deste artigo.

  • Errado

     

    L13146

     

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VI - recebimento de RESTITUIÇÃO de imposto de renda (recebe restituição do imposto de renda antes das demais pessoas, mas neste caso não é extensivo ao acompanhante);

     

    (não é isenção, é restituição!)

     

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, EM TODOS os atos e diligências (prioridade que deve ser dada quando da participação do deficiente na parte do processo que precisa de celeridade, mas neste caso não é extensivo ao acompanhante).

     

    Obs.: não só os urgentes. A celeridade é do processo de modo geral.

     

    Resolução Nº 230 de 2016.

     

    Art. 10. ... promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência (...) 

     

    XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de:

     

    --- > Processos Administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência; (Nos Processos Administrativos Internos e Externos de Administrado, Interessado e 3º Interessado) e de

     

    --- > Processos Judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009 (Prioridade nas decisões judiciais);

     

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

     

    I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;

     

    II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;

     

    § 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.

  • Mais uma vez eu digo que é sempre melhor decorar as exceções:

     

     Não se estende ao acompanhante ou atendente pessoal da PCD:

    tramitação de processos judiciais e ADM.

    restituição do IR.

     

    Gabarito: errado

     

  • GAB.: E

    PARTE CORRETA: À pessoa com deficiência é garantido atendimento prioritário quando do embarque e desembarque de passageiros nos transportes coletivos, na tramitação de ações judiciais e na restituição do imposto de renda. 

  • Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, excetoquanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Seção Única - Do Atendimento Prioritário

     

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     

    À pessoa com deficiência é garantido atendimento prioritário quando do embarque e desembarque de passageiros nos transportes coletivos, na tramitação de ações judiciais e na restituição do imposto de renda, sendo todos esses benefícios extensíveis ao seu acompanhante.

    Errado! Exceto: recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • concursanda capixaba valeu-----> princesa

  • À pessoa com deficiência é garantido atendimento prioritário quando do embarque e desembarque de passageiros nos transportes coletivos, na tramitação de ações judiciais e na restituição do imposto de renda, sendo todos esses benefícios extensíveis ao seu acompanhante.

     

    ERRADO

  • Desconfie da palavra TODOS

  • Lei 13146/15:

    Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI (recebimento de restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências) deste artigo.

  • NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE OU AO ATENDENTE PESSOAL:

    → recebimento de RESTITUIÇÃO de IR (não é ISENÇÃO! O Cespe já cobrou assim);

    →  tramitação processual e procedimentos judiciais E administrativos ( como parte ou interessada) em TODOS atos/diligências.


  • Art. 9º da Lei nº 13.146/15.  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:


    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;


    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;


    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;


    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;


    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;


    Não são extensivos ao acompanhante ou ao atendente pessoal:


    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;


    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.


    § 1º.  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.


    § 2º.  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.


    @blogdeumaconcurseira.

  • NEM TODOS!

  • ERRADO, NÃO são extensivos a seu acompanhente. 

  • Estes são exatamente os únicos benefícios não extensíveis aos acompanhantes.

  • Não se estende ao acompanhante ou atendente pessoal.

    tramitação de processos judiciais e ADM.

    - restituição do IR.

  • Todos os benefícios, salvo:

    - tramitação de processos judiciais e ADM.

    - restituição do IR.

  • ERRADO.


    Artigo 9º, §1: Os direitos previstos neste artigo (atendimento prioritário) são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos VI (recebimento de restituição do importo de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências).

  • Atendimento Prioritário

    Em razão das limitações que possuem, faculta-se à pessoa com deficiência o gozo de atendimento prioritário na forma do art. 9º do Estatuto:

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Errado restituição no imposto de renda e tramitação  em processos judiciais não são extensíveis ao acompanhante / atendente pessoal.

  • Renda e processo nao são extensiveis

  • lei 13.146/2015; art.9º § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

     

  • Considerando o que dispõem o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

     

    À pessoa com deficiência é garantido atendimento prioritário quando do embarque e desembarque de passageiros nos transportes coletivos, na tramitação de ações judiciais e na restituição do imposto de renda, sendo todos esses benefícios extensíveis ao seu acompanhante. -

     

     

    Errado,    VI - recebimento de restituição de imposto de renda; ,  não são extensíveis

                    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais

     

    --------------------------

     

     

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 



         I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 

         II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; 

         III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 

         IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque

         V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; 

         VI - recebimento de restituição de imposto de renda; 

         VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 



         § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 



         § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 

  • IR e tramitação processual não são extensíveis aos acompanhantes.

  • IR e ações judiciais não são extensíveis

  • L13146 

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Errado

    Recebimento de restituição de imposto de renda 

    Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Não são extensíveis ao seu acompanhante.

    Essas duas são exceções.

  • Do Atendimento Prioritário Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
  • Expressões "TODO-NENHUM-INDEPENDENTEMENTE-EXCETO"...Vindo da CESPE liguem o alerta,pois terá algum errinho a ser detectados

  • Restituição de imposto e trâmites NÃO são extensíveis ao acompanhante.

  • lei 13.146 de 2015


    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Gabarito errado!

    Galera, decorem dessa forma:


    Lei 13. 146


    Art.9

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • No atendimento prioritário, o acompanhante ou atendente pessoal também goza dos mesmos direitos que a PCD (art. 9, §1), exceto para recebimento e restituição do imposto de renda e para tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    -----

     

    Dica: "O acompanhante não IMPÕE o PROCESSO. Ele apenas acompanha."

     

    [IMPÕE (imposto de renda); PROCESSO (tramitação processual)]

     

    -----

     

    OBS: não precisa fazer sentido. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei, visto que as questões da FCC dessa matéria são, no geral, letra da lei.

     

    -----
    Thiago

  • Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.  

    § 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. 

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    ERRADO

  • Lei 13.146, Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    COMO PARA A REGRA TEM SEMPRE EXEÇÃO.

    INCISOS VI E VII SÃO AS EXEÇÕES

    EM RELAÇÃO AOS ACOMPONHANTES.

  • A prioridade na tramitação de ações judiciais e restituição do imposto de renda não se estende ao acompanhante.

  • ATENÇÃO!!!

    para praticar: Q1064400 - CESPE - 2019

    O ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃAAAAÃAAAOO TEM:

    *

    *

    *

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

  • Quando falar em Imposto de Renda e Tramitação Judicial, o Acompanhante NÃO tem direito!

  • Gabarito ERRADO

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre atendimento prioritário.

     

    Inteligência do art. 9º, caput e incisos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    • IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
    • VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
    • VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    Ocorre que, consoante o § 1º do mencionado artigo, os direitos previstos são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo, sejam eles, respectivamente, recebimento de restituição de imposto de renda; e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO