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ID
2645998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A) exatamente. Segundo a Constituição Federal, a concessão e a permissão serão sempre precedidas de licitação. Por isso, as hipóteses de dispensa descritas no art. 24 da Lei de Licitações não se aplicam às contratações para concessão de serviços públicos. Ressalva-se que até existem situações em que a licitação será inexigível em virtude da inviabilidade de competição (Lei 9.472/97 (art. 91), mas o item continua correto, pois os casos de dispensa da Lei de Licitações não se aplicam às concessões – CORRETA.

     

    B) a concessão transfere apenas a execução da atividade (não a sua titularidade), uma vez que se trata de descentralização por colaboração – ERRADA;

     

    C) a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF – ERRADA;

     

    D) a alteração unilateral trata das cláusulas regulamentares, de serviço ou de execução, que se referem ao objeto do contrato. Todavia, essas alterações não podem alterar o núcleo do objeto, sob pena de configurar ofensa à exigência de licitação. Seria o caso de promover uma licitação para transporte municipal e alterar o objeto para saneamento básico (eu exagerei, mas apenas para exemplificar) – ERRADA;

     

    E) é possível alterar o valor originalmente pactuado, desde que a alteração seja acompanhada de compensação para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.987/1995, art. 9º, § 4º) – ERRADA;

     

  • GAB A

    Conforme art. 175 da CF/88, ""Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

    Ademais a título de informação, vale ressaltar o entendimento atodado por Di Pietro, para quem, apesar de entender não se aplicar às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação, admite a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição.

    Na Lei nº 9.472/1997 (instituidora da Anatel) há previsão expressa da possibilidade de inexigibilidade de licitação para outorga de concessão de serviço público de telecomunicações (art. 91).

    A mesma questão foi cobrada em 2010 no concurso do TRE-BA, veja:.

    Q27713. Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações (CORRETO). .

  • Acertei em razão de conhecer o posicionamento da banca, mas discordo totalmente, a maioria da doutrina entende que o art. 24 da LLC é aplicável a lei 8.987/1995(com as devidas limitações, pois a maioria é p/ aquisição de bens e serviços, o que não é aplicado as concessões), posso citar José dos Santos Carvalho Filho e Rafael Rezende.

     

    Rafael Rezende.(2017): Em primeiro lugar, a concessão direta será possível nas hipóteses de inviabilidade de competição, quando a licitação será declarada inexigível. Registre-se que a inexigibilidade relaciona-se com a impossibilidade de competição prévia, e o rol de situações elencadas no art. 25 da Lei 8.666/1993 tem caráter meramente exemplificativo.
    Em segundo lugar, é possível vislumbrar casos de concessão direta por meio de dispensa de licitação. Todavia, não é possível aplicar todas as hipóteses de dispensa, previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993, às concessões de serviços públicos. As hipóteses de dispensa, além de taxativas, relacionam-se, normalmente, às contratações de bens e serviços particulares pelo Poder Público, o que não ocorre nas concessões, quando o Poder Público transfere o serviço público de sua titularidade aos particulares para exploração por sua conta e risco. Entendemos que a aplicação da dispensa de licitação às concessões de serviços públicos só será possível nas hipóteses de urgência ou necessidade da contratação direta (art. 24, III, IV e IX, da Lei 8.666/1993), quando a licitação seria um obstáculo à promoção célere do interesse público, bem como na hipótese de licitação deserta (art. 24, V, da Lei 8.666/1993), sempre com a devida motivação por parte do Poder Público.

  • Di Pietro: "Não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na Lei 8.666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição."

     

    Citada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado - 25ª ed. 

  •  a) deve ser precedida de licitação, não lhe sendo aplicáveis as hipóteses de dispensa previstas na lei de licitações.

     b) transfere ao concessionário a titularidade do serviço público concedido.

     c) transfere ao concessionário a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, que é subjetiva nesse caso.

     d) prevê a alteração unilateral do contrato pelo poder público no que se refere ao núcleo do objeto do empreendimento.

     e) pressupõe o pagamento de remuneração ao concessionário, sendo vedada a alteração do valor originalmente pactuado. 

  •    A responsabilidade por prejuízos causados a terceiros pe de natureza objetiva( independente de culpa ou dolo)

      
    Só é admitido os casos de dispensa de inexigibilidade diferentemente da lei de licitações que preve os casos de  dispensa de licitação.
       Pode alterar valores, mas respeitando o equilibrio econômico-financeiro 
       Ao particular, serviço público prestado indiretamente com o fim de lucro, só é delegado(responsavel pela execução, mas não a titularidade)

  • Aguém pode me explicar por que não é aplicável dispensa de licitação no caso de concessionária prestadora de serviço público, sendo que existe o seguinte inciso na lei 8666:

     

    Art. 24 - É dispensável a licitação:

     

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;   

  • Jamila,

     

     

    O art. 24, XXII fala da contratação FEITA pela administração pública no caso de "fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica". 



    Ou seja, o Estado contrata uma utilidade. É usuário de um serviço público.



    Pela L. 8987, o Estado DELEGA um serviço público, de titularidade dele.


     

    Para delegá-lo a um concessionário, só com licitação, observando a L. 8987 (art. 14 e seguintes).

  • CONCESSÃO

    -Licitação PRÉVIA. (concorrência)

    -Sempre Contrato

    Prazo determinado

  • Não se aplicaria ao caso o inciso XXXV do art. 24 da lei 8.666 por ser uma hipótese de concessão especial administrativa?

    A concessão especial administrativa ocorre quando a própria administração é usuária do serviço. Ex: O parceiro privado constrói um presídio e a administração é a usuária indireta enquanto os presos são usuários diretos.

    Art. 24,XXXV da lei 8.666:

    "É dispenável a licitação:

    XXXV- para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública".

    A dispensa ocorre apenas se estiver configurada a situação de grave e iminente risco à segurança pública, mas há a possibilidade como uma exceção.

  • Carlinhos,

     

    Obrigada pela explicação, cara! Ficou bem mais claro pra mim, agora! No caso da lei 8666, a Administração é usuária dos serviços da concessionária. Valeu mesmo!

  • DISPENSA: NÃO PODE!

    INEXIGÍVEL: PODE!

  • CONCESSÃO - não aplica a dispensa da lei de licitações. 

     

    CONSÓRCIO - aplica a dispensa. 

     

    **DISPENSA - rol taxativo. 

  • CESPE - 2012 - Analista Processual - MPE· PI - Embora a concessão de serviço público exija a prévia realização de procedimento licitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição.

  • CONCESSÃO

     

    *Sempre na modalidade CONCORRÊNCIA

     

    *Não se aplica a licança de licitação

     

    *Não há precariedade

     

    *Não é cabível revogação do contrato

     

    *Celebração com pessoa jurídica ou consórcio, mas não com PESSOA FÍSICA

     

     

    GAB: A

  • GAB: A

    MODALIDADE CONCORRÊNCIA

  • Atenção!!! Di Pietro faz a seguinte ponderação: o dispositivo constitucional não contém a ressalva do art. 37, XXI, que permite contratação direta nas hipóteses previstas em lei; assim, NÃO SE APLICAM ÀS LICITAÇÕES PARA CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO OS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO previstos na Lei 8.666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição. Resumindo!!! Para MSDP não cabe dispensa, mas seria possível a inexigibilidade.

    Fonte: material do ponto a ponto concursos.

  • Analisemos as assertivas, à procura da correta:

    a) Certo:

    Realmente, em se tratando da concessão de serviços públicos, a própria Constituição impõe a necessidade de prévia licitação, de sorte que não se aplicam as exceções relativas aos casos de dispensa versados na Lei 8.666/93.

    A propósito, confira-se o teor do art. 175, caput, da CRFB/88:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Correta, pois, esta alternativa.

    b) Errado:

    Não é verdade que haja a transferência da própria titularidade do serviço público concedido. A rigor, o que se dá é a transferência de sua execução, mantendo o poder concedente, contudo, a titularidade de sua prestação. Esta conclusão deriva do fato de que as competências encontram-se previstas em sede constitucional e legal, razão por que não poderia um contrato administrativo modificar disposições legais e constitucionais. Ademais, o instituto da encampação é prova cabal de que a concessão limita-se à execução do serviço, porquanto, através dele, a Administração poder, se o interesse público recomendar, tomar para si novamente a prestação direta do serviço, como se vê do teor do art. 37 da Lei 8.987/95, a seguir transcrito:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Do exposto, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    Na verdade, a responsabilidade dos concessionários não é meramente subjetiva, mas sim objetiva, isto é, independe da demonstração do elemento culpa (ou dolo), eis que expressamente abarcada pelo art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    Muito embora a concessão de serviço público se configure como contrato administrativo e, como tal, sofra o influxo de cláusulas exorbitantes, dentre as quais insere-se, de fato, a prerrogativa de alteração unilateral do contrato, referida prerrogativa ostenta limites. Com efeito, não é possível que se altere o "núcleo do objeto do empreendimento", sob pena de se descaracterizar por completo o ajuste original, providência esta que, na prática, significaria outorgar concessão de um serviço não previamente licitado, o que implicaria violações aos princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, no mínimo.

    e) Errado:

    Em vista da necessidade de manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, é perfeitamente possível que o valor da tarifa inicialmente avençado sofra modificações ao longo da execução do ajuste, seja por meio de reajustes, seja através de revisões.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se o teor do art.

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...)

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    (...)

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    De tal forma, inexiste a alegada vedação à alteração do valor inicialmente ajustado.


    Gabarito do professor: A
  • B) A titularidade do serviço permanece com o setor público.

    C) A responsabilidade será objetiva, até perante terceiros não-usuários.

    D) Modificações de objeto não permitem alteração unilateral do contrato.

    E) Reajuste é possível, por exemplo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito A, CONcessão - CONcorrência.

  • a) de acordo com a CF, a concessão e a permissão serão sempre precedidas de licitação (art. 175).

    Por isso, as hipóteses de dispensa descritas no art. 24 da Lei de Licitações não se aplicam às contratações para concessão de serviços públicos. Logo, o item está certo. CORRETA;

    b) a concessão transfere apenas a execução da atividade (não a sua titularidade), uma vez que se trata de descentralização por colaboração ERRADA;

    c) como consta na CF, a responsabilidade civil das prestadoras de serviço é objetiva (art. 37, § 6º) ERRADA;

    d) em que pese ser possível a alteração unilateral, sobre as cláusulas regulamentares, de serviço ou de execução, que se referem ao objeto do contrato, essas alterações não podem alterar o núcleo do objeto. Caso o fizessem, poderiam infringir os princípios da licitação. Ou seja, só será legítimo alterar o que estiver amparado pela lei. ERRADA;

    e) o valor originalmente pactuado poderá ser alterado, quando houver necessidade de restabelecer o equilíbrio- econômico (Lei 8.987/1995, art. 9º, § 4º) ERRADA;

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Concessão e permissão sempre licitação , sendo a primeira , obrigatoriamente , na modalidade concorrência , a segunda qualquer modalidade . Autorização não precisa de licitação
  • Letra a.

    Realmente, em se tratando da concessão de serviços públicos, a própria Constituição impõe a necessidade de prévia licitação, de sorte que não se aplicam as exceções relativas aos casos de dispensa versados na Lei n. 8.666/1993.

    A propósito, confira-se o teor do art. 175, caput, da CRFB/1988:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.