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ID
2646004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é afastada quando

Alternativas
Comentários
  • Questão danada

     

    As letras C e D estão certas, motivo suficiente para interposição de recurso.

     

    A banca adotou o posicionamento de Maria Di Pietro. A autora cita que “o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração” (Di Pietro, 2017; p. 825). Assim, segundo a autora, somente a força maior é causa excludente de responsabilidade.

     

    Ocorre que outros autores não analisam o tema desta forma. Carvalho Filho, por exemplo, utiliza a expressão fatos imprevisíveis para se referir genericamente ao caso fortuito e à força maior. Segundo o autor: “são fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito”. Prossegue ainda o autor dizendo que “na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se á assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da responsabilidade” (Carvalho Filho, 2017; p. 606).

     

    Segundo Marçal Justen Filho (2014, p. 1349), “o caso fortuito ou força maior afasta, em todos os setores do direito, a responsabilização civil. Envolve hipóteses em que o dano é produzido por causas alheias à vontade ou ao controle de alguém, insuscetíveis de impedimento. Dito em outras palavras, a responsabilidade do Estado é afastada porque o dano não poderia ser evitado mesmo com a adoção de todas as cautelas derivadas do dever de diligência a ele imposto”.

     

    Portanto, existe divergência na doutrina sobre o assunto, motivo suficiente para anular a questão.

  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
    1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
    2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ).
    3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ.
    4. Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1655034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)

  • O Cespe tem que parar de adotar essas esquizofrenias minoritárias (rectius, isoladas) da Di Pietro.
  • O CESPE anulou esta questão (nº 42 da prova do Cargo 1: AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO).

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCM_BA_17/

  • Força maior é um conceito clássico do Direito desenvolvido no direito romano e presente nas codificações jurídicas atuais.

    Gaio conceituou força maior como "vis major est cui humana infirmitas resistire non potest", frase da qual se pode depreender que força maior é aquela a que a fraqueza humana não pode resistir.

  • Aff... Duas respostas. 

  • C e D estão corretas. 

  • eeee, CESPE...

  • Conforme já relatado, a questão foi anulada por apresentar duas respostas corretas (C e D).

     

    A questão foi elaborada com base na doutrina de Di Pietro segundo a qual o caso fortuito não consiste em causa excludente da responsabilidade do Estado. Para ela, eventos como um poste cair sobre um veículo em decorrência de uma chuva (o que, para a maior parte da doutrina seria definido como caso fortuito) ou por ação de um grupo de marginais, são classificados como força maior. Se o poste, no entanto, cair sem nenhum desses motivos, estará configurado o caso fortuito que não afastaria a responsabilidade estatal pelo fato de, a princípio, ter ocorrido devido a falhas na construção ou na manutenção.

     

    Manual de Direito Administrativo, Gustavo Melo Knoploc

  • um ato comissivo(ação) não guarda relação com casos fortuitos ou força maior.

    (exs: fenomenos da natureza,atos de terceiros)

    ato omissivo pode ter alguma relação nesses casos.

    (ex:falta de serviço,negligência ...)

  • Motivo da anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na questão".

     

    Fonte: CESPE.

     

     

  • A questão possui duas alternativas corretas (C e D) - Quando se fala em excludentes há divergência doutrinária e jurisprudencial. 

    STF - caso fortuito e força maior - sinônimos.

    STJ - apenas força maior é excludente de responsabilidade.

  • Alguém consegue ver alguma conduta em caso de FORÇA MAIOR?! Se o fato ocorre por força maior, por exemplo, a queda de um meteoro em um pátio do DETRAN lotado de veículos sob custódia, não há interferência alguma do ESTADO, logo não há q se falar em conduta comissiva. Acredito que nem o examinador entende o que ele redige. 

  • Ao fazer outras questões, percebe-se que o CESPE ao colocar somente caso fortuito não será causa de excludente, mas tão somente se colocar caso fortuito e força maior. Acho que vale essa dica para ficarmos atentos.

    Fonte: dia a dia de estudos.

    Bons estudos!!

  • Questão anulada devido a doutrina preferencial da banca.

    Tenhamos cuidado!

    1) Em regra, a CESPE adota a doutrina de Helly Lopes Meirelles, que considera que, tanto o Caso Fortuito quanto Força Maior, sejam excludentes da responsabilidade do Estado. O que faz com a questão tenha duas alternativas corretas.

    2) Porém, Di Pietro, doutrina usada pelo criador da questão, considera que apenas a Força Maior seja excludente de responsabilidade.

    Para isso há um MACETE:

    -Se a banca falar de Caso fortuito e Força Maior juntos, trata-se da 1 hipótese. Ambos serão excludentes.

    -Se a questão se referir a caso Fortuito e Força maior, separadamente, a 2 hipótese foi adotada! Apenas Força Maior exclui!!

    Para quem irá fazer provas com outras banca deve estar atento! pois Bancas podem adotar esse segundo conceito.

    Veja alguas questões:

    Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre responsabilidade civil do Estado assinale a alternativa CORRETA.

    a) São apontadas como causas excludentes da responsabilidade: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. (CERTO! apenas força maior exclui)

  • Examinador tem 3 meses pra formular uma questão e coloca 2 alternativas certas? cespe 2021/2022 é de supreender.