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ID
2646019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após emenda constitucional, a Constituição de determinado estado da Federação passou a definir os crimes de responsabilidade do governador e as respectivas normas de processo e julgamento. A referida emenda é

Alternativas
Comentários
  • Competência privativa da uniao, vicio formal

  • Questão semelhante ajuda a responder:

     

     

    Q854309  - ANO: 2017 - CESPE - TRF 1ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO

    A respeito da organização dos poderes da República, julgue o item que se segue.

     

    Ato do presidente da República que atente contra a probidade na administração pública configurará crime de responsabilidade, cujas normas de processo e de julgamento são de competência legislativa privativa da União. (CERTO)

     

     

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    [Súmula Vinculante 46.]

     

    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da CR).

     

    [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2011, P, DJE de 7-12-2011.]

  • Gab. B

     

    Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Uma questão semelhante:

    Q854520 / Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: TRF - 1ª REGIÃO / Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Acerca da organização do Estado e da competência legislativa, julgue o item subsecutivo.

    Compete exclusivamente à União legislar sobre normas de processo e de julgamento de crimes de responsabilidade. (ERRADO)

     

    Justificativa: essa competência cabe, sim, à União, mas em caráter privativo, e não exclusivo. Vide Súmula Vinculante nº 46 em detalhe nos comentários anteriores.

     

    Agora 2 macetes:

    1) Competência Privativa ou Concorrente: envolver legislar;

    2) Competência Exclusiva ou Comum: não envolve legislar + envolve competência administrativa.

  • Compete privativamente à União legislar sobre normas de processo e de julgamento de crimes de responsabilidade.

     

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Essas coisas muito grandes (que impactam toda a nação) GERALMENTE são competências da União, a ser realizado pelo presidente da republica, pela câmara dos deputados ou pelo senado federal. 

  • Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Governador de Estado. Normas da Constituição Estadual sobre Crimes de Responsabilidade. Licença Prévia da Assembleia Legislativa para Instauração de Processos por Crimes Comuns . 1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes. 2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. 3. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC 93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 16.12.2008, DJe 14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio democrático. 4. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. 5. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. Afirmação da seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".
     

  • Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • GABARITO B

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

  • Por que a C está errada? 

  • Breno Macedo,

     

    A Letra C está errada pois o Poder Constituinte Originário trata-se de norma "zerada", ou seja, uma nova constituição com novas regras, podendo fazer o que quiser. Segundo o STF cabe a legislação da UNIÃO prever alterações sobre crimes de responsabilidade, e não somente uma "NOVA" constituição.

     

    Tentei explicar de forma mais simples possível. Abraço e bons estudos.

  • Artigo 22 da Constituição Federal de 1988

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    ...

  • Art 22 da CRFB

    Compete a privativamente a União legislar sobre normas penais e processuais.

  • Não esquecer: a competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar é sobre procedimento em matéria processual (art. 24, XI), e não sobre o direito processual em si (art. 22, I)!!!

     

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual;"

     

  • sumula vinculante 46

  • Sobre a letra C, alguém saberia dizer se existe algum tipo de matéria reservada ao poder constituinte originário? 

     

  • Gabrielle, na verdade todas as matérias são reservadas ao poder constituinte originário. No entanto, se fossemos restringir, acredito que poderíamos afirmar que a mudanças das cláusulas pétreas é matéria reservada ao poder constituinte originário, pois este é ilimitado. 

  • Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Precedente Representativo

    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
    [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.]

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2368)

    GABARITO B.

  • ART 22 CF: competencia privativa da UNIAO legislar sobre: CAPACETE DE P

    os 2 P's: direito penal e processual

  • Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Governador de Estado. Normas da Constituição Estadual sobre Crimes de Responsabilidade. Licença Prévia da Assembleia Legislativa para Instauração de Processos por Crimes Comuns . 1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes. 2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. 3. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC 93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 16.12.2008, DJe 14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio democrático. 4. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. 5. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. Afirmação da seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".

  • Pessoal, repasso a dica que peguei aqui mesmo no QC. Tem um canal no YouTube de dois professores da UFPR que fazem vídeos bem curtinhos só sobre um tema específico. No máximo 5 minutos. Aí da pra procurar só o tema que precisa tirar dúvida.  Não perde tempo, já que aula a gente já teve. Me facilitou demais. E tem um vídeo excelente sobre material x formal. 

    Canal "Aula a Dois"

    https://m.youtube.com/c/aulaadois

  • Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.

    A doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

  • letra B

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
    [ADI 4.764, rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]

    Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  •  

    SÚM. VINCULANTE 46 

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Muito cuidado com os comentários aqui. Vários e vários comentários e ninguem explicou todas as questões fundamentadas em conjunto. Creio que deveriamos indicar a questão para comentário; seria mais prudente. 

  • Resposta correta: inconstitucional, por vício de competência. 


    O STJ ENTENDE QUE O ESTADO-MEMBRO NÃO PODE DISPOR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE, AINDA QUE SEJA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ISSO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE É PRIVATIVA DA UNIÃO.


    Nos termos do artigo 22, I e artigo 85, parágrafo único ambos da CF/88, o STF entende que definir crimes de responsabilidade e suas normas de processo e julgamento pertinentes significa LEGISLAR SOBRE PENAL E PROCESSO PENAL, matérias estas de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( artigo 22, I e artigo 85, parágrafo único da CF/88).


    Por fim, uma última observação: apesar da doutrina considerar crimes de responsabilidade como "infrações político-administrativas", o STF entende que, para fins de competência de legislativa, isso é matéria que se insere no DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL e, consequentemente, de competência privativa da União.


    FUNDAMENTO: Súmula vinculante 46 - "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". C/C Artigo 22, I e Artigo 85, parágrafo único ambos da CF/88.


    FONTE: DIZER O DIREITO.


  • Definir os crimes de responsabilidade do governador é competência da União, portanto prevista na Constituição Federal e não estadual.

  • Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Para o cespe, letra da lei não enche barriga

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • A respeito da repartição de competências constitucionais:

    De acordo com a Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Portanto, não pode um estado da federação legislar sobre este assunto, pois compete à União legislar privativamente sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, CF/88), havendo, pois, vício de competência.

    Gabarito do professor: letra B.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Portanto, não pode um estado da federação legislar sobre este assunto, pois compete à União legislar privativamente sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, CF/88), havendo, pois, vício de competência.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Após emenda constitucional, a Constituição de determinado estado da Federação passou a definir os crimes de responsabilidade do governador e as respectivas normas de processo e julgamento. A referida emenda é inconstitucional, por vício de competência.

  • LETRA B

  • Gabarito: Letra B

    STF:

    Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Súmula Vinculante 46 do STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    ______________________________________________________________________________________

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

    ____________________________________________________________________________________

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    ____________________________________________________________________________________

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penalprocessual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    ___________________________________________________________________________________

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    ___________________________________________________________________________________

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • viés de competência então é por ser da competência da União o julgamento de crimes de políticos?

  • Lei > Estadual, Distrital ou Municipal = LEI BOA

    > EM REGRA é inconstitucional, porque invade competência da UNIÃO

  • Gabarito: Letra "B" - INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.

  • Súmula Vinculante 46 do STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Até para concretizar o que foi disposto no Art. 22 da Constituição Federal, no qual cita que é de competência PRIVATIVA da União legislar sobre DIREITO PENAL, e no enunciado em questão se trata de uma nova lei incriminadora.

    GABARITO: LETRA B