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ID
2646052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao mandado de injunção, a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, julgue os seguintes itens.


I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.

III Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte das condições da ação.

  • Assertiva I - Artigo 17, CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Assertiva II - Artigo 19,CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

                                                    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

                                                    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

  • A ação declaratória não serve para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta.

  • III - Art.110 NCPC

  • GAB.: B

    A I está errada em razão da não subsistência da possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação. Já a II está errada porque apesar da ação declaratória ser enunciativa de direito, condição ou circunstância, deve se consubstanciar em direito de fundo vinculado ao autor, isto é, deve haver matéria de fato que justifique o direito individualizado na ação proposta. 

  • I - Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido. --> Errada.  O NCPC adota a teoria eclética de Liebman, na qual é reconhecida a diferença entre o direito material e o direito de ação, ou seja, este é autonômo. São condições da ação no NCPC a legitimidade de partes e o interesse de agir, caracterziado pela necessidade e utilidade do processo, bem como da adequação (isso porque tem algumas causas que podem ser resolvidas administrativamente como, por exemplo, pedidos de aposentadoria perante o INSS, embora o nosso sistema processual civil não adote a teoria do contencioso administrativo,posto que  nesta o decisium do ambito administrativo produz efeito de coisa julgada material).

     

    II - Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor. --> Errada. A ação declaratória não se presta a esse fim, atendendo a esta finalidade as demais ações, tais como ações abstratas de controle de constitucionalidade e de preceitos fundamentais, bem como demais ações no controle difuso. Ademais:

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    III - Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível. --> Correta. Quando se está a tratar de direitos que podem ser transmitidos seja aos herdeiros, espólio e sucessor, uma vez falecido o titular da ação ou réu no processo, o juiz natural da causa suspenderá o processo para que se promova a habilitação de uma dessas pessoas no feito tanto no polo ativo quanto no passivo.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

    CPC

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

  • QUANTO AO ITEM II:

    II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.

    A ação declaratória, assim com a extintiva ou constitutiva de direito, referem-se a um fato concreto. Para questões de direito em abstrato utilizam-se ações constitucionais (ADC/ ADI/ ADPF ...)

  • O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto "condições da Ação", que deixa de fazer parte da "Teoria da Ação". Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões " condições de ação" e " Carência de ação". Continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e a possibilidade jurídico do pedido, todavia, em momento e lugar distintos.

    Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a se utilizados como pressupostos processuais.

    Possibilidade Júridica do pedido no estudo da improcedência liminar.

    A matéria é controvertida, este é o entendimento pessoal do Didier .

  • Nem mesmo no controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade (por via principal ou direta), as ações se prestam à mera interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, sob pena de, como salientou a colega, transfigurar o Judiciário em mero órgão de consulta, sendo que é um órgão jurisdicional. 

    A propósito, um dos requisitos para a propositura da ADC é a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, Lei 9.868/99).

    Quanto à ADPF, um dos requisitos para a propositura da ação é a prova da violação do preceito fundamental (art. 3º, III, Lei 9.882/1999), verificada no caso concreto, ou, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado (V).

  • De acordo com Elpídio Donizetti: 

    No novo Código... não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial.

    (...)

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”. 

    http://genjuridico.com.br/2016/02/17/o-novo-cpc-e-as-condicoes-da-acao/

  • GABARITO B

     

    I - errado - art 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade;

     

    II- errado - Ação Declaratória - é aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento. 

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    III- certo 

     

     

  • Maioria ficou em dúvida entre B e D, visto que a afirmativa I constantemente se vê questões em que a condição da ação é perguntada e a banca tenta te pegar nessa alteração que excluí a possibilidade jurídica do pedido (NCPC).

     

    Sobre a II que parece uma redação bem "bonitinha", acaba pecando no "qualquer fato" da vida do autor, tendo em vista que o rol de circunstâncias é taxativo, conforme abaixo:

     

    Artigo 19,CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Correto só a afirmativa III.

     

    GABARITO: B

  • ITEM II (ERRADO)

     

    Acho que a maior dúvida recai sobre o item II, na parte em que a banca afirma que a ação declaratória pode ser utilizada como instrumento de consulta do direito em tese. A fim de esclarecer o tema, veja-se a posição do STF sobre esse assunto:

     

    ... 1. A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta. 2. In casu, o Tribunal a quo, ao analisar a situação fática dos autos, aduziu que: A demanda formulada é abstrata, não se referindo a qualquer relação jurídica existente ... 3. ... na ação declaratória em que a parte pleiteia que o Estado-juiz declare se é existente ou não uma determinada relação jurídica, mister que paire dúvida objetiva e jurídica sobre a mesma, para que o judiciário não seja instado a definir um pseudo litígio como mero órgão de consulta. Em consequência, não cabe ação declaratória para interpretação do direito subjetivo; bem como para indicar qual a legislação aplicável ao negócio jurídico objeto mediato do pedido. ... Assim sendo, reitero, carece a parte autora do necessário interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil (art. 17 do CPC/2015), diante do pedido de declaração do que o autor entende seja o teor ou a interpretação do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (ACO 457, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 28/11/2016, publicado em DJe-256 DIVULG 30/11/2016 PUBLIC 01/12/2016)

     

    Diante do exposto, conclui-se que a ação declaratória não pode ser utilizada para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, sob pena de o autor da demanda carecer de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (art. 17 do CPC/2015).

     

    Sucesso a todos.

  • Q889835: comentário do coleguinha: "Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido"

  • Sobre o item II: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião. Art 384 CPC

  • Quanto à assertiva II, há um problema na segunda parte, já que a ação declaratória serve para confirmar a existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Não se admite ação declaratória de fato - à exceção da declaratória de autenticidade ou falsidade de documento -, de acordo com Fredie Didier. Os fatos servirão para a declaração de uma relação jurídica. Da forma como posta a assertiva, deixa a entender que é possível o autor entrar com uma ação para simplesmente provar um fato que ocorreu em sua vida.

     

    Curso de Direito Processual Civil, 19 ed. Volume 1. P. 333.

     

  • SOBRE O ITEM ( I ) O CPC de 2015, além de não se referir mais à possibilidade jurídica do pedido, não menciona mais a expressão condições da ação. Essa categoria desapareceu? R: Há controvérsia na doutrina. Vejamos:

    a)Para Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: A categoria condições da ação foi abolida do Código. Não há razões para existirem duas categorias de requisitos de admissibilidade. O interesse processual é pressuposto processual (pressuposto de validade objetivo extrínseco). A possibilidade jurídica e a legitimidade ordinária são questões de mérito. A legitimação extraordinária é pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.

    B)Para Alexandre Câmara: As expressões condições da ação e carência de ação foram abolidas do Código, mas a categoria permanece As condições dizem respeito à ação, enquanto os pressupostos dizem respeito ao processo. As condições devem ser aferidas segundo as afirmações do autor (in status assertionis) A impossibilidade jurídica é uma hipótese de falta de interesse de agir ou interesse processual.

    c)Posição do professor Rodrigo da Cunha (professor - Cers): O Código eliminou as expressões condições da ação e carência de ação, mas não a categoria condições da ação. A categoria não foi eliminada porque a análise da legitimidade ordinária e do interesse diz respeito à relação jurídica material hipotética. A análise das condições deve ser feita in status assertionis. Se ilegitimidade ordinária fosse improcedência, haveria possibilidade de corrigi-la? A legitimação extraordinária é um pressuposto processual, porque não diz respeito à relação jurídica material hipotética. A possibilidade jurídica é uma questão de mérito.

  • resumindo:

     

    Ação Declaratória – APENAS existência ou inexistência de relação jurídica,

                    ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.


    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • Para plus nos estudos - informação adicional sobre o item III - SUCESSÃO PROCESSUAL

     

    Não há sucessão processual em MS

     

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre o item III

     

    LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPÍTULO IV

    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

     

    LIVRO VI
    DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    (...)

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    TÍTULO III
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO IX
    DA HABILITAÇÃO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.


    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


    II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    III Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível.


    "A sucessão em caso de morte. Essa sucessão está prevista no art. 110 do CPC. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, essa será sucedida pelo espólio ou pelos herdeiros. Será pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. Os herdeiros sucederão a parte quando a ação não for de cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido concluída a partilha". Gran Cursos


  • Complementando os comentários da Raquel Rubim e do Paulo

     

    Comentário da Raquel --> apesar de realmente não ser possível a sucessão em Mandado de Segurança, por seu caráter personalíssimo, é possível a habilitação dos herdeiros na fase de EXECUÇÃO!

     

    Comentário do Paulo --> como alguns colegas já falaram, tem muita controvérsia na doutrina sobre o instituto das condições da ação. Didier fala que não mais existe, porque o CPC parou de se referir ao instituto expressamente, ao passo que Daniel Assumpção defende a manutenção do instituto, apesar de o CPC não mais se referir expressamente, com o fundamento de que já é um instituto processual consolidado. 

     

    Dá pra matar a alternativa I porque ele fala expressamente, o que não mais existe. Ademais, possibilidade jurídica do pedido saiu das condições da ação (ou pressupostos processuais p/Didier) passando a integrar o Interesse de Agir (Liebman).

  • Em suma;

    I- ERRADA Art.17: Para postular em juizo é necessário ter interesse e legitimidade;

    II- ERRADA Ações Declaratórias são aquelas que visam declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou de autencidade ou falsidade de documento;

    III- CERTO.

  • I - ERRADO

    No Brasil, a palavra "ação" pode ser empregada em dois sentidos diversos: no amplo, como o direito de acesso à justiça, de movimentar a jurisdição, ordinariamente inerte, enfim o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos; e, no estrito, como o direito a resposta de mérito.

    O art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, pois continua a exigir o preenchimento das condições da ação para que possa ser proferida resposta de mérito.

    OBS: a teoria eclética exige, para a caracterização da ação, que haja o direito a uma resposta de mérito, e não que haja, necessariamente, o direito de uma sentença de mérito.

    O direito de ação surge como direito a resposta de mérito (por isso, para que se possa ajuizar uma ação/postular em juízo é exigido apenas a demonstração do interesse e legitimidade = condições da ação).

  • Afirmativa I) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da ação declaratória estão contidas no art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca da sucessão processual, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Nem todo fato pode ser submetido a uma ação declaratória, pois é necessário a existência de legitimidade e interesse, condições da ação.

    Pense numa ação ajuizada no sentido de ser declarada a ocorrência do fato de que uma borboleta azul passou em frente ao autor quando criança. Há interesse? Ao menos juridicamente não! Então não pode a ação ser proposta...

  • Adicional para o comentário da Raquel Rubim

    "Para plus nos estudos - informação adicional sobre o item III - SUCESSÃO PROCESSUAL

     

    Não há sucessão processual em MS"

    .

    SE FOR FASE EXECUTIVA, PODE OCORRER A SUCESSÃO.

  • III- CERTO.

    ART 110 - OCORRENDO A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES DAR-SE-Á A SUCESSÃO PELO SEU ESPÓLIO OU PELOS SEUS SUCESSORES.

  • Não há sucessão processual em mandado de segurança

  • Comentário da prof:

    Item I:

    As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. 

    Item II:

    As hipóteses de cabimento da ação declaratória estão contidas no art. 19, do CPC/15:

    "O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento". 

    Item III:

    Acerca da sucessão processual, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". 

    Gab: B

  • GABARITO: LETRA B

    I) ERRADA.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II) ERRADA.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    III) CORRETA.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Sobre os comentários, cabe lembrar que a ADC também é uma ação declaratória, apenas é objetiva, mas a questão não diferenciou.