SóProvas


ID
2646055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O princípio da seguridade social que estabelece a proporcionalidade da contribuição social para o sistema conforme a condição financeira dos seus contribuintes denomina-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGER-ES Prova: Analista Executivo - Direito)

     

    Em virtude do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é possível, no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), a estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas, de acordo com as diferentes capacidades contributivas. (CERTO)

     

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    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Analista de Controle - Atuarial)

     

    Em decorrência do princípio da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social, as contribuições sociais devidas ao sistema variam segundo a capacidade contributiva dos seus participantes.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • Gabarito C

     

    Proporcionalidade da contribuição social conforme a condição financeira é uma tradução, em juridiquês, para o bordão quem pode mais, paga mais. O princípio da seguridade social que pode ser enquadrado nesse bordão é a EFPC – Equidade na forma de participação no custeio.

     

  • Resposta: Letra C (Equidade na forma de participação e custeio)

     

    Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores.
     

    Com isso, o empregado e o empregado doméstico, por exemplo, contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remunerações,
    sendo que o valor máximo de remuneração é o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), atualmente no valor de R$ 5.531,31.

     

    Já as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um ônus muito maior que um empregado, isso é equidade: quem pode mais, paga mais

    Fonte: material Estratégia :)

  •  c) equidade na forma de participação no custeio

    quem pode mais paga mais, ideia de proporcionalidade

  • GABARITO: C

     

    De acordo com o professor Frederico Amado (2016, p. 33), além de ser corolário do Princípio da Isonomia, é possível concluir que esta norma principiológica também decorre do Princípio da Capacidade Contributiva, pois a exigência do pagamento das contribuições para a seguridade social deverá ser proporcional à riqueza manifestada pelos contribuintes desses tributos.

  • Resposta correta letra C.

    Conforme Prof° Ivan Kertzman "para se definir a participação no custeio da seguridade social, leva-se em consideração a capacidade de cada contribuinte. Deve-se cobrar mais contribuição de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições". 

  • GABARITO C

     

    Equidade na forma de participação no custeio: quem pode mais paga mais! quem pode menos paga menos! O que esse princípio assegura é que pessoas que estiverem na mesma situação deverão contribuir da mesma forma, ou seja, os que ganham mais darão maior contribuição e os que estiverem em situação econômica desfavorável contribuirão com menos.

     

     

  • A cara do professor Hugo Goes ''Quem pode mais paga mais quem pode menos paga menos''

  • Equidade na forma de participação no custeio (EFPC):

    Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores.Quem pode mais, paga mais!

  •  

    1.      Princípios da seguridade social:

    è Universalidade da cobertura e do atendimento --> todas as pessoas necessitas sejam resguardadas

    è Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ---> garante a igualdade de prestações e valores 

    è Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ---> visa selecionar as contingências importantes e distribuir os benefícios e serviços a um número de pessoas 

    è Irredutibilidade do valor dos benefícios ---> visa imepdir a redução nominal das prestações

    è Equidade na forma de participação no custeio --> o custeio seja feito de forma proporcional à capacidade de todos

    è Diversidade da base de financiamento --> impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade, como forma de dar maior estabilidade da seguridade social. 

    Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CAPÍTULO II
    DA SEGURIDADE SOCIAL
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):

    Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
    I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
    Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei,... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
    VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
    VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CUSTEIO.
     

    Este princípio pode ser entendido como: quem tem mais capacidade econômica paga mais, quem tem menos
    capacidade econômica paga menos
    e quem é humilde não paga nada.
     

  • Equidade na forma de participação do custeio.

  • Equidade na forma de participação do custeio.

     

    Quem tem mais é roubado mais, quem tem menos é roubado menos, quem não tem não é roubado.

    Afinal, a previdência é por livre espontânea pressão. rsrs

  • A equidade na forma de participação do custeio diz respeito à capacidade contributiva de cada um.Em outras palavras,contribuirá com mais quem paga mais e contribuirá com menos quem paga menos. Há caso em que sequer haverá pagamento,que é quando não se ganha nada.(loas ou segurado especiais não obtenham redimento).

  • Art. 195. V. Equidade na forma de participação no custeio. 

  • Art. 194, V- Equidade na forma de participação no custeio.  

  • Proporcionalidade:  Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, §1°). Assim, poderá haver, nestes casos, salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu valor diário ou horário. O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme estabelece o caput do art. 1° do Decreto 9.255/2017, "a partir de 1°/01/2018, o salário mínimo será de R$954,00". O parágrafo único do art. 1° determina que "em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$31,80 e o seu valor horário a R$4,34".

  •  a) universalidade da cobertura e do atendimento. INCORRETA 

    Universalidade da cobertura -> a Seguridade Social deve cobrir qualquer necessidade 

    Universalidade do atendimento -> em regra, atender qualquer pessoa. 

     

     b) seletividade e distributividade. INCORRETA 

    selecionar os riscos de acordo com as maiores necessidades e distribuí-los para os que precisarem. 

     

     c) equidade na forma de participação no custeio.GABARITO 

    OBS.: não confundir equidade com igualdade. 

    A contribuição não igual para todos: quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos. (alíquotas 8, 9 e 11%) 

     

     d) diversidade da base de financiamento. INCORRETA 

    A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remuneração dos empregados, os valores
    declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadação.

     

     e) uniformidade e equivalência de benefícios. INCORRETA

    Trabalhadores rurais têm os mesmos benefícios que os urbanos, até mesmo em respeito ao Princípio da Igualdade. Art. 5o caput, CRFB/88.

     

     

  • Gabarito C!!

      Gente , pra quem está focado no INSS adiciona lá 031 994990511 (foco apenas no INSS)

  • É uma norma dirigida ao legislador, importa na responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade civil pela manutenção financeira da Seguridade Social. A participação no custeio, dessa forma, deverá levar em conta as condições contributivas do indivíduo (sua capacidade financeira) e o risco envolvido. Sendo assim, a contribuição de cada um deve ser proporcional ao seu poder aquisitivo. Nesse sentido, a classe empregadora tende a contribuir com parcela maior que a dos empregados, e, dentre as empresas, aquelas cuja atividade importa em maior risco social devem verter maiores contribuições. Veja, no entanto, que não se trata do conceito clássico de capacidade contributiva originário do Direito Tributário, o qual até excluiria a contribuição em algumas situações. A capacidade citada tem como limite o caráter necessariamente contributivo do sistema: ainda que dotado de parcos recursos, o trabalhador é compulsoriamente filiado ao regime, sendo obrigado a contribuir. Mas nada impede a redução de sua contribuição, compensando esta perda com o aumento da cotização de outros mais abastados (interação com o princípio da solidariedade).

     

    OBS: Situações que podem gerar tratamento diferenciado (art. 195, § 9º, CF): a) atividade econômica desenvolvida; b) utilização intensiva de mão-de-obra; c) porte da empresa; d) condições estruturais do mercado de trabalho;

     

    Lumus!

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  • LETRA C

     

    O Princípio da Equidade na forma de participação no custeio, basicamente nos diz que quem "pode mais" contribui com mais, enquanto quem "pode menos" contribui com menos. 

  • Equidade na forma de participação do custeio

    1.      Para definir a participação no custeio da seguridade social, deve-se levar em consideração a capacidade de cada contribuinte.

    2.      Equidade significa justiça. Logo, são cobradas mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para beneficiar os que não possuem as mesmas condições.

    OBS: quem ganha mais pagar um percentual maior.

  • Item: C

    Equidade na forma de participação no custeio: quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos.



  • GABARITO: C

    art 194° CF/88

    V-equidade na forma de participação no custeio

    quem pode mais paga mais ,quem pode menos paga menos.

    não desista dos seus sonhos.

    @concurseiro_007

  • Gabarito: c

    --

    Princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio.

    Quem recebe mais paga mais;

    Quem recebe menos paga menos.

  • Princípio da equidade na forma de participação do custeio

    Determina que aqueles que contribuem para a manutenção das prestações da S S deverão fazê-lo de forma equânime, ou seja, conforme suas capacidades econômicas – quem pode mais, contribui mais”. desdobrando o princípio da igualdade que está previsto no art.5 da CF.

    Atenção: as bancas costumeiramente tratam que este princípio fere o da isonomia (previsto no art.5 da CF.) o que é incorreto

    Font: Alfacon 

      Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. (Eclesiastes) 

  • voce não vai errar novamente!!

    equidade não é sinonimo de igualdade

    equidade é sinonimo de justiça

    ou seja, quem recebe menos contribui menos. quem recebe mais contribui mais.

    FONTE: moster concurso

  • Gabarito''C''.

    Equidade na forma de participação no custeio: quem pode mais paga mais! quem pode menos paga menos! O que esse princípio assegura é que pessoas que estiverem na mesma situação deverão contribuir da mesma forma, ou seja, os que ganham mais darão maior contribuição e os que estiverem em situação econômica desfavorável contribuirão com menos.

    O princípio da seguridade social que estabelece a proporcionalidade da contribuição social para o sistema conforme a condição financeira dos seus contribuintes denomina-se equidade na forma de participação no custeio.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Letra C .

    Equidade na participação do custeio .

    Governo paga em milhões

    Empregador paga em centenas

    Importador paga em Milão

    Ora deve existir toda uma igualdade nesse princípio , quem recebe mais paga mais na proporção do que tem!

  • Princípio da equidade na forma de participação no custeio: Estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Quem possui maior capacidade contributiva contribui com mais e quem possui menor capacidade contributiva contribui com menos ou não contribui.

  • O princípio da equidade na forma de participação no custeio está estabelecido no artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal de 1988, estando amparado no princípio da Igualdade. (Martins, 2015) Cabe destacar que este princípio decorre da observância da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145 §1º, da Constituição Federal de 1988, que ressalta que todos os entes federativos poderão instituir tributos, sempre que possível serão graduados com a capacidade econômica do contribuinte.
    É uma forma de justiça fiscal. Um trabalhador não pode contribuir na mesma medida que a empresa, por não possuir as mesmas condições financeiras. Sendo que somente aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma. Nestes termos, o princípio da equidade na forma de participação no custeio tem como finalidade garantir tratamento igual para aqueles que encontram em situações iguais, e diferentes para aqueles que estão em situação jurídica diferente.

    a) ERRADA. Universalidade de cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada a morte etc. Já a universalidade do Atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão em lei, como ocorre em relação aos serviços.

    b) ERRADA. A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social. Distributividade, por seu lado, refere-se aos critérios e requisitos instituídos pela lei para que os indivíduos tenham acesso a proteção social, atingindo o maior número possível de pessoas necessitadas, proporcionando a ampla cobertura de segurados.

    c) CORRETA. Quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.

    d) ERRADA. O financiamento da seguridade social deverá ter múltiplas fontes, afim de garantir a solvibilidade do sistema, para se evitar que a crise em determinados setores com prometa demasiadamente a arrecadação, com a participação de toda a sociedade, de forma direta e indireta.

    e) ERRADO. A uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos, às contingências que irão ser cobertas. A equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de cálculo, sexo, idade etc.



    GABARITO - C
  • Muitas vezes, a questão trará conceitos importantes sobre o tema.

    O princípio da seguridade social que estabelece a proporcionalidade da contribuição social para o sistema conforme a condição financeira dos seus contribuintes denomina-se equidade na forma de participação no custeio.

    Resposta: C

  • O princípio da seguridade social que estabelece a proporcionalidade da contribuição social para o sistema conforme a condição financeira dos seus contribuintes denomina-se

  • EQUIDADE = JUSTIÇA = COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA!!!!!!!!!

    QUEM PODE MAIS CONTRIBUI MAIS