Gabarito: E
[Responsabilidade Civil Objetiva Estatal] § 6º. (1º) As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios) e as de (2º) direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros, de forma ampla:
--- > Pessoas jurídicas de direito público. Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) entidades administrativas (Autarquias e Fundações de Direito Público); e
--- > Empresas privadas que prestam serviços públicos. Todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de maneira objetiva por danos causados aos usuários e não – usuários (Posição do STF RE 591874/MS, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Leandoiski, j. em 26/0/2009).
Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado, que emerge, de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano. O Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo para si o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.)
Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.
Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.
“Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).
No mesmo sentido: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” (Art. 43 do Código Civil - Lei 10406/02).