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ID
264607
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil da administração pública acarreta a

Alternativas
Comentários


  • “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


    É correto dizer que “No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito”.[2] 
  •  Motorista de um ônibus, transportando passageiros, bate em um Gol. Após, o mesmo motorista vai a sua empresa e pega um carro, para poder ir ao hospital, momento em que sofre outro acidente, batendo em um Fiat.

    a) Motorista trabalha para autarquia ou fundação:
    Haverá responsabilidade objetiva para:
    - passageiros no ônibus
    - passageiros do Gol
    - passageiros do Fiat

    b) Motorista trabalha para empresa pública ou economina mista:
    Haverá responsabilidade objetiva para:
    - passageiros no ônibus
    - passageiros do Gol

    c) Motorista trabalha para pessoa jurídica delegatária:
    Haverá responsabilidade objetiva para:
    - passageiros no ônibus

    d) Motorista trabalha para paraestatal(ex.:O.S.):
    Haverá responsabilidade subjetiva
  • Muito cuidado com o post anterior.... só para citar um erro, a questão da responsabilidade civil das entidades do 3º setor é um dos debates mais acalorados da doutrina e jurisprudência. Não se fala nem em doutrina majoritária porque muitos poucos escrevem sobre 3º setor.

    Corrente 1º: Diogo Figueiredo Moreira Neto, Cristiano Fortini, Marçal Justen Filho.
    Responsabilidade Objetiva das entidades.

    Corrente 2º: José dos Santos Carvalho Filho
    Sistema "s" responde objetivamente, e Sistemas "os" e "oscip" respondem subjetivamente.

    Corrente 3º: Marcos Juruena (falecido)
    Resposabilidade subjetiiva para "os" e "oscip".

    Cuidado com o que a galera posta aqui! Sugiro duvidar até mesmo com o que eu escrevo. Vão checar a doutrina de cada um e entender os fundamentos para usar na prova. Aos estudos!
  • O entendimento do STF é de que todos os concessionarios e permissionarios de serviços publicos devem responder de forma objetiva aos danos causados tanto aos usuarios quanto à terceiros.
  • Responsabilidades:

    1) subjetiva: o sujeito (e seus agentes) só responde se a vítima provar que houve culpa ou dolo do sujeito.
    2) objetiva: o sujeito (e seus agentes) responde por quaisquer atos lesivos que efetivamente praticar, independentemente de dolo ou culpa. Se houver culpa/dolo da vítima, a responsabilidade será mútua/concorrente/dividida. Se a culpa for exclusiva da vítima, ou a lesão for decorrente a caso fortuito ou de força maior, o sujeito não será responsabilizado.
    3) integral: o sujeito responde por todos e quaisquer atos lesivos que acontecerem, independentemente de tê-los praticado ou não, de haver dolo ou culpa da vítima.
  • qual o gabarito? 

    Obrigada!
  • GABARITO: E 

    “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
     

  • Responsabilidade do Estado será SEMPRE OBJETIVA.

    E a letra e) é a única que insere essa caracteristica. 

  • Gabarito: E

     

    [Responsabilidade Civil Objetiva Estatal] § 6º. (1º) As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios) e as de (2º) direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros, de forma ampla:

     

    --- > Pessoas jurídicas de direito público. Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) entidades administrativas (Autarquias e Fundações de Direito Público); e

     

    --- > Empresas privadas que prestam serviços públicos. Todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de maneira objetiva por danos causados aos usuários e não – usuários (Posição do STF RE 591874/MS, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Leandoiski, j. em 26/0/2009).

     

    Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado, que emerge, de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano.  O Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo para si o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.)

     

    Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.

     

    Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.

     

    “Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).

     

    No mesmo sentido: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” (Art. 43 do Código Civil - Lei 10406/02).