SóProvas


ID
2646076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 100, parágrafo 1°, da CF: 

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • a) as indenizações por invalidez.

    CERTO. CF, Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    b) as requisições de pequeno valor.

    ERRADA. CF, Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios NÃO se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Gabarito Letra A

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

     

    Primeiro passo da assertiva. Os débitos de precatórios são pagos em ordem cronológica. "Regra", porém aceita  ressalvas dos parágrafos 1 e 2. "O primeiro parágrafo" diz que os alimentos terão prioridade decorrente aí cita vários exemplos que terão prioridade, logo em seguida vem outra ressalva que é o parágrafo 2° que terá prioridade sobre o parágrafo 1°  que são 3 prioridades:  as pessoas com 60 anos de idades, pessoa com deficiência, ou com doença grave terão prioridade. sendo assim conclui-se que a assertiva Letra A está correta.

  • O que são precatórios?

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

    O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 

    Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 

    As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. 

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios

  • Gabarito: A

     

    Ordem de pagamento dos precatórios:

     

    1º) Natureza alimentícia para titular (originário ou por sucessão hereditária): 

    * Tenha idade igual ou superior a 60 anos;

    * Doente grave;

    * Deficiente.

    Obs.: precatórios até o valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei como de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento para essa finalidade.

     

    2º) Natureza alimentícia comum:

    * Salários, vencimentos, proventos, pensões;

    * Benefício previdenciário;

    * Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

     

    3º) Ordem cronológica

  • No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por invalidez.

     

    Ordem de pagamento dos precatórios:

     

    1º) Natureza alimentícia para titular que, na data da expedição do precatório

    * Tenha idade igual ou superior a 60 anos;

    * Doente grave;

    * Deficiente.

    Obs.: precatórios até o valor equivalente ao triplo daquele fixado em lei como de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento para essa finalidade.

     

    2º) Natureza alimentícia comum:

    * Salários, vencimentos, proventos, pensões;

    * Benefício previdenciário;

    * Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

     

    3º) Ordem cronológica

     + Copiei da "Concursanda TRF."

  • o regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos

     a)as indenizações por invalidez.

     b)as requisições de pequeno valor.

     c)os débitos referentes à indenização patrimonial.

     d)as indenizações por desapropriação. 

     e)os débitos falimentares.

    a) as indenizações por invalidez.

    CERTO. CF, Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitosexceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    b) as requisições de pequeno valor.

    ERRADA. CF, Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios NÃO se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • kkkkkk só na teoria ,pois minha  mãe ta esperando a indenização dela faz seculos e nada! O governo paga primeiro as de pequeno valor ,as outras q se danem!Todavia,concurso é teoria,então devemos nos basear na teoria!

  • GABARITO: A

    OBS1. Copiei o comentário da Concursanda TRF, que gostei muito e guardei para mim. Todavia, havia uma informação desatualizada, então colei o comentário abaixo com a devida atualização.


    Ordem de pagamento dos precatórios:

     

    1º) Natureza alimentícia para titular, ORIGINÁRIO OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA (EC 94/16)

    * Tenha idade igual ou superior a 60 anos;

    * Doente grave;

    * Deficiente.

    Obs.: precatórios até o valor equivalente ao TRIPLO daquele fixado em lei como de pequeno valor, sendo ADMITIDO O FRACIONAMENTO PARA ESSA FINALIDADE. O restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório


    2º) Natureza alimentícia comum:

    * Salários, vencimentos, proventos, pensões;

    * Benefício previdenciário;

    * Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

     

    3º) Ordem cronológica


    OBS2. Nesse ponto, a EC 94 deixou de considerar apenas aqueles que se encontravam nessas condições somente quando da data da expedição do precatório, para incluir também aqueles que, mesmo após a expedição, completassem 60 anos, se tornassem deficientes ou contraíssem doença grave, mantendo na lista preferencial os seus sucessores quando do óbito do titular do direito.

  • Também errei a questão, mas depois percebi que a resposta é bem simples: as obrigações de pequeno valor por se sujeitarem ao regime do RPV (requisição de pequeno valor) não se sujeitam à ordem de pagamento dos precatórios.

     

  • Não esquecer as prioridades das prioridades;

    DD60 - Deficiência, Doença Grave e 60 anos

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [GABARITO]


    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)


    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Gente, vamos solicitar ao QC para fazer um filtro de questões de precatório. Esta matéria está sendo muito cobrada nas provas e não tem filtros específicos dela aqui.

  • GABARITO: LETRA A


    O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 


    Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 


    segue lá, @sergio __juniior

  • O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 


    Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 


    segue lá, @sergio __juniior

  • Eu confundi Falimentar com Alimentar (alimentícia)!!! kkkkk

  • PRECATÓRIO É DIFERENTE DE RPV (REQUISIÇÃO)

     

    SÚMULA VINCULANTE 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>  FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

     

    REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA

    A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA

    CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.

     

    Q1062815:

    De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

     beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

    Q971436:

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos:

    equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, OS DEMAIS. Cespe 2019 - Promotor MPE-PI

     

    NO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos

    => as indenizações por INVALIDEZ.

  • a CESPE enlouquece a gente... em outra questão semelhante a esta, ela considerou como correta a alternativa que apontava a RPV. Eu heim!
  • TB NAO ENTENDI ESSA RESPOSTA. RPV. FOI A QUE EU COLOQUEI. AFF

  • § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

    As obrigações de pequeno valor não se aplicam a expedição de precatório.

  • CESPE 2019: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    A) destinados às pessoas físicas e, depois, às pessoas jurídicas.

    B) equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    C) relativos à reforma agrária e, depois, os demais.

    D) destinados aos idosos e, depois, aos deficientes.

    E) advindos de processos sobre salários e, depois, de processos de benefícios previdenciários.

    GAB: Letra B

    E agora?

  • Auditora em formação, as requisições de pequeno valor dispensam precatório. A questão pediu "no regime geral de precatórios". Acho que é por isso que a resposta não é RPV. A questão que vc colou fala apenas em "pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária"

  • GSF tá certo. Tbm tinha penado nessa dúvida auditora em formação.

  • Q971436

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    b) equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    Q1062815

    De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

    b) beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

    pelo que entendi, então, se a questão fala em normas constitucionais, ela considera as RPVs, e se fala em regime geral de precatórios, ela desconsidera as RPVs. né?

  • A B) está errada com fundamento no art. 100, §3o da CF (não se aplica os regramentos de precatórios - preferência - aos RPV). Sugiro ver comentário professor nessa questão (aba à esquerda).

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM JUROSde mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA

    -EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>  FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

    -A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA

    as obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório.

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte OU POR INVALIDEZ fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, E SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, EXCETO sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    Gabarito: letra a

  • GABARITO A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

  • Gab: A

    Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado podem ser feitos por meio de precatório ou RPV.

    As RPV dispensam precatório, por isso não se pode dizer que elas vão ter preferência sobre os demais débitos no Regime Geral de Precatórios.

    Quanto aos pagamentos de uma forma geral (Precatório ou RPV), o beneficiário de RPV vai ter prioridade sobre o recebimento, por se tratar de valores menores (caso da questão Q1062815)

  • Errei, pq pensei no RPV. Porem não faz parte do regime geral de predatórios
  • Se falasse dos débitos de forma geral, seria os de pequeno valor. Mas os de pequeno valor não são precatório, então não entram nessa lista
  • No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por invalidez.

  • LETRA A

  • Gab A.

    Muito cobrado a ordem de preferência.

    Qual a ordem de preferência de pagamentos?

    1. RPV.

    2. PDG (pessoa c/ doença grave); PCD; + 60

    3. Alimentos

    4. Gerais

    Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles

    decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo [superpreferência]

  • RPV também tem preferência sobre o precatório, inclusive. Não entendi porque a B está errada! :(

  • Letra B está errada pois o RPV não entra no regime geral de precatórios.

  • Questão Cespe conflito com outra questao

    voltar

  • no site do migalhas está assim:

    primeiro - RPV pagos em até 60 dias. Valor RPV definido em lei municipal ou estadual, uma independente da outra, e ambas independentes da União, observada a proporcionalidade e a capacidade econômica do ente.

    segundo - alimentar

    dentro da alimentar, uma outra ordem: maior de 60anos, doença grave e deficientes. os valores pagos a essas prioridades só alcançam o valor de 3 RPVs . Se o valor do precatório for superior, a diferença entrará na fila dos precatórios comuns regidos pelo critério cronológico.

    terceiro - os precatórios comuns.

    quem quiser se aprofundar, veja a Resolução CNJ 303/2019

  • Questão trata sobre a sistemática de pagamentos devidos pela fazenda pública decorrentes de Sentença transitada em julgado. Temos duas listas de pagamentos:

     

    1.         RPV

    limitada ao valor estipulado em lei do ente federado. Ou se não existir, aplica-se a regra do ADCT: 60 ,40 ou 30 salários mínimos

     

    2.   PRECATÓRIO

    1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (DD60) (super preferência)

     

    (limitado a 3x valor da RPV- admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar)

     

    2) precatório alimentar: (preferência)

    ·         Salários, vencimentos, proventos, pensões;

    ·         Benefício previdenciário;

    ·         Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

     

    3) precatórios gerais (sem regime de preferência) - Segue Ordem cronológica

     

     

  • *não anotar* CONST

    Olhando bem as 3 questões, parece que o peguinha é esse:

    Na Q882023, o enunciado especifica "No regime geral de precatórios" - daí RPV NÃO responde a questão, pois RPV NÃO faz parte de regime de precatório

    =/=

    Na Q971436 e na Q1062815, o enunciado amplia "normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária" - daí RPV responde a questão, pois RPV faz parte desse sistema de normas

    ***********

    *anotado* CONST

    Atç aos termos que a CF usa:

    "indenizações por morte ou por invalidez" - art. 100, #1°, da CF

    "Doença grave", "com deficiência", “60 anos - art. 100, #2°, da CF

    "invalidez" é ultrapassado, mas está certo!

  • Li rápido na primeira vez e acabei me passando... mas a questão só quer saber quais são os débitos que devem ser pagos primeiro no regime de precatórios.

    A questão é tão simples que parece complexa, mas é vivendo e aprendendo.

    sobre a B: RPV nao é precatório, então o RPV nao faz parte do regime de precatório (risos)

  • RPV não é precatório. Só isso.

  • Na minha opinião. "Hoje", não teria como esta questão não ser anulada devido ao seguinte entendimento e a explicação do professor Márcio:

    O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:

    a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

    b) pessoas portadoras de doenças graves;

    c) pessoas com deficiência;

    ... terão uma preferência no recebimento dos precatórios.

    O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88?

    Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar.

    Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88:

    requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.

    requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.

    Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência). STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689) 

    Aprofundamento

    É possível o reconhecimento da preferência do § 2º do art. 100 da CF/88, mais de uma vez, em um mesmo precatório?

    Não. A preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório porque isso implicaria, por via oblíqua, a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/88 revela que, após o fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

    E se o credor idoso, portador de doença grave ou com deficiência tiver dois precatórios diferentes, ele poderá receber os dois, no mesmo ano, na fila superpreferencial do § 2º do art. 100 da CF/88?

    Sim. É possível haver, mais de uma vez, o reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no pagamento de precatório, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/88 em cada um dos precatórios (STJ. 2ª Turma. RMS 61.180/DF)

    Não confunda, portanto:

    • Exercer duas vezes a superpreferência do § 2º do art. 100, ainda que no mesmo exercício financeiro, para receber dois precatórios diferentes: é possível.

    • Exercer duas vezes a superpreferência do § 2º do art. 100 para receber um só precatório (ainda que o titular do crédito seja idoso e possua doença grave): não é permitido.

  • O que eu entendi da questão foi que ela especificou, dentro dos regimes de precatórios, qual deles aplica o regime ordinário e qual aplica o especial/preferência. Nesse sentido, veja as duas questões abaixo.

    CUIDADO!! OS CONHECIDOS "RPV's" NÃO SÃO PRECATÓRIOS E, COMO TAIS, NÃO SE SUBMETEM A ESSE REGIME (Art. 100, 3º, CF).

    Q1062815

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO - Auditor Fiscal

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    B) equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    Q971436

    Ano: 2019 Banca: CESPE  Órgão: MPE-PI - Promotor de Justiça

    De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

    B) beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

    QUAL A DIFERENÇA DAS QUESTÕES ANTERIORES PARA ESSA?

    SÓ CONSEGUI VISLUMBRAR QUE A BANCA, NESSA QUESTÃO EM ESPECÍFICO, AO CONTRÁRIO DAS OUTRAS,

    MENCIONOU "No regime geral de precatórios", DEIXANDO CLARO QUE A ANÁLISE DEVERIA SER FEITA DENTRO

    DOS REGIMES (ORDINÁRIOS, PREFERENCIAL E SUPER-PREFERENCIAL) (art. 100, "caput", §1º e 2º).

    VEJA:

    QUESTÃO

    No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos:

    A) as indenizações por invalidez. (art. 100, §1º)

    B) as requisições de pequeno valor. (não é pago pelo regime de precatórios, art. 100, 3º)

    C) os débitos referentes à indenização patrimonial. (regime de precatório, porém não é preferencial, aplicando-se a regra, art. 100)

    D) as indenizações por desapropriação. (não é preferencial, aplica-se a regra, art. 100)

    E) os débitos falimentares. (não é preferencial, aplica-se a regra, art. 100).

    Essa foi a única diferença que notei das questões anteriores. Acaso eu esteja equivocado, por favor, notifiquem-me para que eu possa corrigir ou, se for o caso, apagar o comentário para que não prejudique os demais colegas.

    Vlw!

  • Tô até agora sem entender...

  • A questão especificou, dizendo se tratar do "Regime Geral dos Precatórios". RPV não é pago por precatórios. Eu respondi agora há pouco uma questão cujo gabarito dizia que os pagamentos decorrentes de RPVs deveriam ser pagos antes dos precatórios de natureza alimentar (é mole?!), mas a questão era mais genérica, não falava especificamente de precatórios, mas apenas dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Mesmo assim, eu achei o gabarito equivocado, pois a CF não diz que as RPVs devem ser pagas antes dos precatórios. Elas podem ser pagas antes, já que não se enquadram na regra de ordem cronológica, nem nas preferências, mas não significa que devem.

  • LETRA A

  • Gabarito: Alternativa A.

    "Ordem de preferência" de pagamento:

     1) RPV (N/A ao pagamento de precatórios);

     2) Pagamento dos precatórios:

     2.1) Natureza alimentícia para titular (DD60):

    => Portadores de Doença / Deficientes / Maiores de 60

     2.2) Natureza alimentícia comum:

    => Salários, Vencimentos, proventos, pensões;

    => Benefício previdenciário;

    => Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil. (ALTERNATIVA A)

     2.3) Demais precatórios (Ordem cronológica).

  • Requisição de pequeno valor, para fins de lei, não é precatório, então não entra na ordem de pagamento. É como se fossem uma categoria separada

  • Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Emenda Constitucional nº 114, de 2021

    Art. 107-A, § 8º, ADCT. Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ORDEM: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    V - demais precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). 

  • Estudar com o Qconcurso esta cada vez pior. Um monte de questões desatualizadas!! Assim, não renovarei meu pacote!!!