vejamos as alternativas:
- Alternativa A:o poder regulamentar, na verdade, é algo de muitas controvérsias quando o assunto é a possibilidade de edição de edição de regulamentos autônomos. Portanto, como tal poder deve, em regra, se ater aos limites da lei, para a definição de regulamentos que não criem direitos ou obrigações, apenas na excepcional – e controversa – exceção do art. 84, VI, da CRFB/88 se poderia pensar na edição de regulamentos autônomos, ou seja, não referenciados por lei. Portanto, alternativa errada.
- Alternativa B:errada, pois tanto as condutas a serem punidas quanto a própria natureza das sanções devem estar previamente estipuladas em lei, até como decorrência do princípio da tipicidade. Se assim não fosse, teríamos a restrição de direitos, com a aplicação de sanções, não amparada pó lei, o que feriria o princípio da legalidade, por óbvio.
- Alternativa C:errada, pois, se, de fato, a discricionariedade é comumente colocada como um atributo do poder de polícia, que geralmente é nesses termos exercidos. Mas isso não significa, naturalmente, que o administrador tenha ilimitada margem de opções, que seria incompatível com a própria legalidade.
- Alternativa D: correta!Afinal, a hierarquia se liga à própria organização administrativa, e é por meio dela que se observa como pode ser delegada ou avocada uma competência, por exemplo, o que permite o controle da administração pelos superiores etc. Assertiva perfeita.