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LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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enfim...soma tudo...
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Gabarito D
Para os que tiveram dúvida a respeito da palavra afora, alternativa "E", segue o significado:
Afora, escrito junto, pode ser um advérbio ou uma preposição. Enquanto advérbio, afora tem o significado de: para o lado de fora e ao longo de. Enquanto preposição, é sinônima de: à exceção de e para além de.
https://duvidas.dicio.com.br/afora-ou-a-fora/
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LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos,
os inativos e os
pensionistas,
relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens,
fixas
e variáveis,
subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive
adicionais,
gratificações,
horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como
encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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DESPESA COM PESSOAL EM SENTIDO AMPLO, OU SEJA ENVOLVE TUDO SEM DEDUÇÃO.
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A questão possui erro técnico, pois a alternativa realmente se trata de DESPESA DE PESSOAL, porém não deve ser considerada para os fins de atendimento dos LIMITES, como cita o enunciado. Ou seja, encargos sociais sao , de fato, despesass com pessoal, mas na hora do cálculo dos limites eles não são considerados.
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Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos
A os respectivos encargos sociais, com exceção dos beneficiários. B os respectivos encargos sociais, exceto os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos. C os valores relativos a funções e cargos eletivos, excetuando-se os respectivos encargos sociais que compõem conta distinta daquela de despesa de pessoal. D os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais. E os respectivos encargos sociais, afora os valores de contribuições pagas para fins de previdência. LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdê
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Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos
A - os respectivos encargos sociais, com exceção dos beneficiários.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.
B - os respectivos encargos sociais, exceto os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.
C - os valores relativos a funções e cargos eletivos, excetuando-se os respectivos encargos sociais que compõem conta distinta daquela de despesa de pessoal.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.
D - os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000: "Art. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
E - os respectivos encargos sociais, afora os valores de contribuições pagas para fins de previdência.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.
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os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais.
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A questão refere-se ao Art 18, como os colegas bem colocaram. Não confundir com o Art. 19:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (convocação extraordinária do CN)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (despesa de decisão judicial, ex.: precatórios, e DEA de períodos anteriores aos últimos 12 meses não são computadas!)
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; (Judiciário do DF, MPDT, DT, PCDF, PMDF, CMDF e fundo de assistência financeira do DF.)
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; (a arrecadação de contribuições do segurado - não a patronal - é excluída do limite. Trata-se de mera retenção. Ente é obrigado a reter e repassar à RFB)
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; (recursos oriundos de compensações financeiras entre os regimes da Previdência)
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Portanto, os gastos com inativos são despesa de pessoal (Art. 18), mas no computo do limite, há a exclusão pontual dos recurso descritos nas alíneas a), b) e c) do inciso VI.
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Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Atentem para o que consta no art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Abarca os respectivos encargos sociais, SEM
exceção dos beneficiários segundo o art. 18 da LRF.
B) ERRADO. Abarca os respectivos encargos sociais, INCLUSIVE
os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos segundo o art. 18
da LRF.
C) ERRADO. Abarca os valores relativos a funções e
cargos eletivos, NÃO se excetuando os respectivos encargos sociais que
compõem conta distinta daquela de despesa de pessoal segundo o art. 18 da LRF.
D) CORRETO. Abarca os valores relativos a funções públicas e
mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais segundo o art.
18 da LRF.
E) ERRADO. Abarca os respectivos encargos sociais, INCLUINDO
os valores de contribuições pagas para fins de previdência segundo o art. 18 da
LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".