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ID
2646265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos

Alternativas
Comentários
  •       LRF:  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • enfim...soma tudo...

  • Gabarito D

    Para os que tiveram dúvida a respeito da palavra afora, alternativa "E", segue o significado:

    Afora, escrito junto, pode ser um advérbio ou uma preposição. Enquanto advérbio, afora tem o significado de: para o lado de fora e ao longo de. Enquanto preposição, é sinônima de: à exceção de e para além de. 

    https://duvidas.dicio.com.br/afora-ou-a-fora/

  • LRF:  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com 

    os ativos,

    os inativos e os

    pensionistas,

    relativos a mandatos eletivos,

    cargos, funções ou empregos, civis, militares

    e de membros de Poder,

    com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 

    vencimentos e vantagens,

    fixas

    e variáveis,

    subsídios,

    proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

    inclusive 

    adicionais,

    gratificações,

    horas extras

    e vantagens pessoais de qualquer natureza,

    bem como 

    encargos sociais

    e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • DESPESA COM PESSOAL EM SENTIDO AMPLO, OU SEJA ENVOLVE TUDO SEM DEDUÇÃO.

  • A questão possui erro técnico, pois a alternativa realmente se trata de DESPESA DE PESSOAL, porém não deve ser considerada para os fins de atendimento dos LIMITES, como cita o enunciado. Ou seja, encargos sociais sao , de fato, despesass com pessoal, mas na hora do cálculo dos limites eles não são considerados.

  • Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos


    A os respectivos encargos sociais, com exceção dos beneficiários. B os respectivos encargos sociais, exceto os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos. C os valores relativos a funções e cargos eletivos, excetuando-se os respectivos encargos sociais que compõem conta distinta daquela de despesa de pessoal. D os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais. E os respectivos encargos sociais, afora os valores de contribuições pagas para fins de previdência.

     LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdê


  • Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos


    A - os respectivos encargos sociais, com exceção dos beneficiários.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.

    B - os respectivos encargos sociais, exceto os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.

    C - os valores relativos a funções e cargos eletivos, excetuando-se os respectivos encargos sociais que compõem conta distinta daquela de despesa de pessoal.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.

    D - os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000: "Art. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    E - os respectivos encargos sociais, afora os valores de contribuições pagas para fins de previdência.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000.

  • os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais.

  • A questão refere-se ao Art 18, como os colegas bem colocaram. Não confundir com o Art. 19:

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (convocação extraordinária do CN)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (despesa de decisão judicial, ex.: precatórios, e DEA de períodos anteriores aos últimos 12 meses não são computadas!)

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; (Judiciário do DF, MPDT, DT, PCDF, PMDF, CMDF e fundo de assistência financeira do DF.)

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados; (a arrecadação de contribuições do segurado - não a patronal - é excluída do limite. Trata-se de mera retenção. Ente é obrigado a reter e repassar à RFB)

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; (recursos oriundos de compensações financeiras entre os regimes da Previdência)

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Portanto, os gastos com inativos são despesa de pessoal (Art. 18), mas no computo do limite, há a exclusão pontual dos recurso descritos nas alíneas a), b) e c) do inciso VI.

  • Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Atentem para o que consta no art. 18 da LRF: 

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Abarca os respectivos encargos sociais, SEM exceção dos beneficiários segundo o art. 18 da LRF.

    B) ERRADO. Abarca os respectivos encargos sociais, INCLUSIVE os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos segundo o art. 18 da LRF.

    C) ERRADO. Abarca os valores relativos a funções e cargos eletivos, NÃO se excetuando os respectivos encargos sociais que compõem conta distinta daquela de despesa de pessoal segundo o art. 18 da LRF.

    D) CORRETO. Abarca os valores relativos a funções públicas e mandatos eletivos, acrescidos dos respectivos encargos sociais segundo o art. 18 da LRF.

    E) ERRADO. Abarca os respectivos encargos sociais, INCLUINDO os valores de contribuições pagas para fins de previdência segundo o art. 18 da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".