SóProvas


ID
2646295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi exonerado ad nutum pela administração pública sob a justificativa de falta de verba, motivo que constou expressamente do ato administrativo que determinou sua exoneração. Logo em seguida, João descobriu que o mesmo órgão havia contratado outro servidor para substituí-lo, tendo-o investido na mesma vaga por ele ocupada.


Nessa situação, João

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos Motivos Determinantes: A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões expostas. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade

  • GAB"D"

     

    A teoria dos motivos determinantes: está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • GAB: D

     

    1) O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.

    2) Neste caso o ato será considerado inválido, pois o fundamento alegado é falso.

     

    " No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante "

     

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334791492/o-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes

  • Gabarito: letra D.

     

    O MOTIVO será sempre as razões que justificam o ato.

    A MOTIVAÇÃO é a explitação do motivo. No entanto, nem todo ato precisa de motivação, pois uma vez motivado o ato, ele passa a integrá-lo.

     

    Nesse caso em tela, o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não precisaria motivar o ato. Uma vez motivado o ato, esse deverá ser verdadeiro de acordo com a Teoria dos motivos determinantes que diz "Se a motivação for falsa ou viciada, o ato também será, ocorrendo a nulidade do ato.

     

     

  • A motivação é elemento de contole de validade dos atos administrativos. Se ela for falsa, o ato é ilegal, independentemente da sua qualidade (discriocionário ou vinculado),

    Obs: a motivação faz parte do elemento FORMA e não do MOTIVO.

    Continue firme.

  • É de livre nomeação e exoneração, mas se o chefe motivar e ela for falsa, ai estará apegado ao motivo.

  • GABARITO:D

     

    Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.


    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.


    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.


    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.


    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante. [GABARITO]
     

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.


    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:


    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.


    ORDEM CONCEDIDA.

  • Embora sendo um cargo de livre nomeação e exoneração, a teoria determinante dos motivos, se presente, vincula o ato às razões nele expressa. Sendo estas falsas, há vício e passível de anulação.

  • Coitado do João.

  • Em determinados casos pode ser dispensada a motivação pela lei ou por disposição da própria constituição federal, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado (designada como exoneração ad nutum). Neste caso, o texto constitucional dispõe ser livre a prática do ato administrativo, não dependendo de fundamentação pelo agente público que o pratica. Isso decorre do fato de que a relação do servidor comissionado é baseada na confiança pessoal entre autoridades públicas e a perda deste requisito não depende de justificativa, ensejando uma exceção ao dever de motivar as condutas estatais.

    Ocorre que, mesmo nas situações em que a motivação não se faz necessária, por expressa dispensa legal, se o ato for motivado e o motivo apresentado não for verdadeiro ou for viciado, O ATO SERÁ INVÁLIDO, haja visto o fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vicio de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido.

    Enfim, a motivação, que é a exteriorização dos motivos e, uma vez realizada, passa a fazer parte do ato administrativo, vinculando, portanto, a validade do ato. Assim, mesmo sendo a motivação (explicitação dos motivos do ato) dispensável, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular o administrador público.

    Diante disso, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • Gabarito: D

    Na exoneração ad nutum  não há necessidade da motivação, porém, uma vez explanada  o administrador fica vinculado aos motivos declinados para a prática do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, mesmo que não estivesse obrigado a fazê-lo ( Teoria dos motivos determinates).

  • Essa alternativa apresentada pela banca CESPE fala tudo ao contrário. A qual foi considerada errada.

    (Ano: 2018/Banca: CESPE/Órgão: PGE-PE/Prova: Procurador do Estado)

    À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção correta acerca de atos administrativos.

    Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. ERRADO

  • Se há declaração da motivação, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados ---> teoria dos motivos determinantes

  • Gabarito Letra D

     

    A regra é que os cargos em comissão não precisam ser motivados, são demissíveis ad nutum, no entanto a partir do momento que é motivado o cargo em comissão e constatado que o motivo é falso será invalidado pela teoria dos motivos determinantes.

     

    Motivo ≠motivação

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo

    >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

    >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido (ex; atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.)

    > Exemplo. De ato que não precisa de motivação, nomeação e exoneração para cargo em comissão

    >Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário)

    > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória

  • Questão tendenciosa, Priuuuu pra Joãozinho... rsrs

  • fui logo na letra A

  • Ótima questao, muito tedenciosa !!! Errei feio , pelos menos aprendi de uma vez por todas a teoria dos motivos determinantes com esse exemplo que a questão abordou.

    Conclui-se que a teoria dos motivos determinantes se aplicam tambem para o  servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão

  •  "O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes."

     

    Fonte: Alexandre Mazza

  • Olá meu povo!!!

     

    Besta foi essa autoridade que motivou a exoneração de um servidor de cargo de livre NOMEAÇÃO e livre EXONERAÇÃO onde não era obrigado a motivar.

     

    Os motivos determinantes diz que se vc motivar certo ato, esse ato ficará preso a esses motivos. Se os motivos forem verdadeiros o ato será válido, caso contrário o ato será nulo.

     

    Abraço a todos.

  • A intenção do legislador era "pegar" o candidato apressado logo na letra A. Por isso é bom manter a calma e conferir as demais alternativas.

     

    :)

     

  • MUITO FÁCIL!

  • Questão bem elaborada!

  • Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração.

     

    Por mais que  o cargo seja em comissão ( de livre nomeação e exoneração ) se o ato for '' MOTIVADO '' automaticamente ele estará vinculado aos motivos mencionados.

  • Gabarito D

    O administrador pode praticar o ato administrativo sem declarar o motivo nas hipóteses em que este não for exigido. Porém, se ainda assim decidir declará- lo, o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato.

     

    Exemplo: se um determinado administrador decide exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão, alegando como motivo " falta de verba", cumprindo regra para racionalização da máquina administrativa, prevista no art. 169 da CF, ele não poderá nomear outra pessoa para o mesmo cargo, em decorrência da teoria dos motivos determinantes, que exige a veracidade e o cumprimento do motivo alegado;


    Associada ao motivo, apresenta-se a teoria dos motivos determinantes, por meio da qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos apresentados com seu fundamento. Se as razões de fato indicadas para justificar a prática do ato não existem ou são inverídicas, o será considerado ilegal.

     

    STJ -Seja o ato discricionário ou vinculado, o motivo declarado vincula o ato para todos os efeitos jurídicos. A partir daí, os órgãos de controle internos e externos podem avaliar a legitimidade do ato também com relação aos motivos que ensejaram a sua prática, mesmo que desnecessária a expressa declaração do motivo. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato
    pode ser retirado do ordenamento.

     

    Atos administrativos discricionários: Nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (conhecidas como nomeação ad nutum e exoneração ad nutum)

     

     

     

  • LETRA D

    O ATO É ILEGAL

     

  • TEORIDA DOS MOTIVOS DETERMINANTES >

    Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo. O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.

    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

    Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).

    Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

    Bibliografia: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • D)

     

    (CESPE 2018) A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. CERTO.

  • VÍCIO NA MOTIVAÇÃO

    # Quando a motivação for obrigatória, ela integra uma formalidade necessária para a produção do ato. Caso a autoridade não motive tal ato, este ato tem defeito no elemento forma ( Vício de Forma)

    #Quando a motivação é falsa ou não prevista em lei o ato tem defeito no elemento MOTIVO

  • o termo correto seria destituição e não exoneração, correto colegas??? não está obrigado a motivar, porém se o fizer está vinculado.

  • O cargo de João era ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração!

    A administração não precisaria motivar o ato, ao fazê-lo, vinculou-se ao motivo (teoria dos motivos determinantes).

  • faixa branca quem motivou...

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Em que pese o cargo em comissão ser de livre nomeação / exoneração, quando a autoridade administrativa exonera explicitando as razões (motivação), fica vinculada a ela, de maneira que se for o motivo FALSO ou INEXISTENTE o ato praticado é INVÁLIDO.

    No caso da questão o motivo era FALSO, uma vez que o órgão não estava passando por dificuldades financeiras, pois contratou outro servidor no lugar de João. Assim, se João conseguir provar que o motivo era falso, poderá pleitear retorno ao serviço público.

  • Vivendo e aprendendo 

  • Letra d

    Segundo a CF, trata-se de um cargo de livre nomeação e exoneração. Ou seja, tanto a nomeação quanto a exoneração dependem da relação de confiança e da vontade da autoridade. A exoneração não precisa de motivação que a justifique e nem de processo administrativo, como acontece com outros cargos. Isso significa que o cargo comissionado não é efetivo, quer dizer, não há garantia de permanência no cargo.

    Cargo comissionado é um cargo ocupado temporariamente por uma pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da Administração Pública, ou seja, quem não passou pela aprovação em concurso público ou outra forma de seleção. O cargo comissionado, ou cargo em comissão (assim chamado na Constituição), é uma exceção à regra de acesso aos cargos públicos.

     

    Fonte: https://www.todapolitica.com/o-que-e-cargo-comissionado/

  • Letra D:

    Como João foi exonerado pela administração pública sob a justificativa de falta de verba, essa justificativa, quando dada, passa a ser vinculada ao ato.


    Caso não houvesse justificativa, a letra A estaria correta.

  • Só esclarecendo a expressao em latim: o cargo comissionado possui natureza “ad nutum”, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração, não necessitando o ato de motivação para a sua prática. Porém se for motivado ficará vinculado por causa da Teoria dos Motivos Determinantes.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    Preliminarmente, cabe informar que os cargos podem ser classificados em: cargos vitalícios, cargos efetivos e cargos em comissão. 
    1) Cargos vitalícios:

    Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) "são aqueles que oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente através de processo judicial, como regra, podem os titulares perder seus cargos (art. 95, I, CF). Desse modo, torna-se inviável a extinção do vínculo por exclusivo processo administrativo (salvo no período inicial de dois anos até a aquisição da prerrogativa)". 
    Assim, a vitaliciedade é configurada como verdadeira prerrogativa para os titulares de cargos dessa natureza e se justifica pela circunstância de que é necessária para tornar independente a atuação dos referidos agentes, sem que sejam sujeitos a pressões eventuais impostas por determinados grupos de pessoas. 
    - Magistrados - art. 95, I, CF/88;
    - Membros do MP - art. 128, § 5º, I, a, CF/88;
    - Membros dos Tribunais de Contas - art. 73, § 3º, CF/88;
    2) Cargos efetivos:
     
    São aqueles que se revestem de caráter de permanência - constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais. Se o cargo não é vitalício ou em comissão, terá que ser necessariamente efetivo.  
    - A perda do cargo, só poderá ocorrer, depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa e em virtude de avaliação negativa de desempenho, nos termos do art. 41, § 1º, da CF/88. 
    3) Cargos em comissão:

    São de ocupação transitória. "Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante" (CARVALHO FILHO, 2018). Na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é destituída de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. 
    - São considerados de livre nomeação e livre exoneração, com base no art. 37, II, da CF/88.

    A) ERRADA, apesar dos cargos de confiança serem de livre nomeação e exoneração, se for apresentado motivo falso ou inexistente a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes.
    B) ERRADA, os cargos de confiança - são de livre provimento dispensando motivação, porém, se for apresentado motivo falso ou inexistente a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes. 
    C) ERRADA, tendo em vista que se forem apresentados motivos falsos ou inexistentes a exoneração de comissionado será nula - pela teoria dos motivos determinantes. 

    D) CERTA, nomeação e exoneração de cargos comissionados - conhecidos como cargos "de confiança", são de livre provimento dispensando motivação. Contudo, se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração, de comissionado será nula - teoria dos motivos determinantes (MAZZA, 2013)
    E) ERRADA, uma vez que mesmo nos cargos comissionados se o motivo for falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula.
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    Gabarito: D
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    Em regra, quando a administração motivar o ato, este ficará vinculado aos motivos expostos.

  • A) ERRADA, apesar dos cargos de confiança serem de livre nomeação e exoneração, se for apresentado motivo falso ou inexistente a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes.

    B) ERRADA, os cargos de confiança - são de livre provimento dispensando motivação, porém, se for apresentado motivo falso ou inexistente a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes. 

    C) ERRADA, tendo em vista que se forem apresentados motivos falsos ou inexistentes a exoneração de comissionado será nula - pela teoria dos motivos determinantes. 

    D) CERTA, nomeação e exoneração de cargos comissionados - conhecidos como cargos "de confiança", são de livre provimento dispensando motivação. Contudo, se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração, de comissionado será nula - teoria dos motivos determinantes (MAZZA, 2013). 

    E) ERRADA, uma vez que mesmo nos cargos comissionados se o motivo for falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: D

  • https://www.youtube.com/watch?v=UHlMeqesiB0

  • A) ERRADA, apesar dos cargos de confiança serem de livre nomeação e exoneração, se for apresentado motivo falso ou inexistente a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes.

    B) ERRADA, os cargos de confiança - são de livre provimento dispensando motivação, porém, se for apresentado motivo falso ou inexistente a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes. 

    C) ERRADA, tendo em vista que se forem apresentados motivos falsos ou inexistentes a exoneração de comissionado será nula - pela teoria dos motivos determinantes. 

    D) CERTA, nomeação e exoneração de cargos comissionados - conhecidos como cargos "de confiança", são de livre provimento dispensando motivação. Contudo, se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração, de comissionado será nula - teoria dos motivos determinantes (MAZZA, 2013). 

    E) ERRADA, uma vez que mesmo nos cargos comissionados se o motivo for falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    PM AL 2020 COM FÉ EM DEUS CHEGAREI LÁ

  • Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 

     

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Letra D

    A nomeação e a exoneração de cargos comissionados são de livre provimento dispensando motivação. Porém, se for dado um motivo o mesmo não poderá ser falso ou inexistente, se assim for a exoneração será nula - teoria dos motivos determinantes.

  • Não precisa de motivação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, porém se motivar, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. (teoria dos motivos determinantes)

  • "ocupante exclusivamente de cargo em comissão".

    Nessa a banca pegou pesado kkk

  • Sim, ele pode reclamar e exigir a volta. E ser exonerado no mesmo dia sem motivação. Pra ter todo o direito de não reclamar mais

  • LETRA D

  • João, servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi exonerado ad nutum pela administração pública sob a justificativa de falta de verba, motivo que constou expressamente do ato administrativo que determinou sua exoneração. Logo em seguida, João descobriu que o mesmo órgão havia contratado outro servidor para substituí-lo, tendo-o investido na mesma vaga por ele ocupada. Nessa situação, João poderá reclamar o seu retorno em razão da teoria dos motivos determinantes se comprovar a não ocorrência da situação declarada.

  • Caso retornasse, nada impediria de, no outro dia, ele ser exonerado de novo neh? Ou há algum julgado sobre isso? Bateu a dúvida srrsrsrs