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ID
2646583
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à responsabilidade fiscal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta C é a incorreta, pois as hipóteses no excerto não são as únicas conforme dispões da LRF. 

     

     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • LRF

     

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  •         LRF art. 16.

     

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

  • A letra A não estaria incorreta ao afirmiar que "Constitui renúncia de receita a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária SEM a estimativa do impacto orçamentário-financeiro", na medida em que a estimativa do impacto financeiro DEVERÁ estar acompanhado na concessão? ART 14 DA LRF

  • Pessoal, a Letra (A) não está incorreta?

     a)Constitui renúncia de receita a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

     

    A letra (C) não está incompleta:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Sobre a dúvida da A:

    Amigos, a renúncia de receita é simplesmente abrir mão de créditos, de grana que iria entrar (renunciar a receita). 

    A renúncia de receita pode ser tolerada/correta (se tiver previsao de impacto, medidas de compensação...); ou não tolerada (caso não haja previsao de impacto...). No entanto, adequada ou não adequada, se abriu mao da grana, sempre será renúncia de receita.

    Logo, quanto a A: constitui, sim, renúncia de receita a concessão de benefício de natureza tributária sem a estimativa do impacto. Será renúncia irregular, obviamente. Mas será renuncia.

  • Bem analisado Concurseiro 2, às vezes, o saber da letra seca da lei é fundamental, porém, nem sempre devemos ir focados sem atentar para outras assertivas "mais erradas" da questão e sim entender as entrelinhas... cai nessa por não entender o raciocínio pedido.

  • opção C limitou as variáveis da renúncia de receitas as 3 hipóteses citadas.