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ID
2646619
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece os limites para gasto com pessoal como percentuais da receita corrente líquida em cada ente da Federação. Sobre esses limites, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • Segue um resumo retirado da aula do Professor Giovanni Pacelli:

    * O que está incluso?

     - Pessoal ativo, inativo e pensionista;

     - Civis e Militares;

     - Membros de Poder;

     - Despesas fixas, variáveis ou subsídios;

     - Horas extras;

     - Contribuição previdenciária patronal;

     

    * O que deduz?

     - Demissões;

     - Despesas cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior ao de apuração;

     - Despesas com a convocação extraordinária do Congresso Nacional;

     - Despesas com inativos e pensionistas que possuam recursos vinculados, ou seja, arrecadação das contribuições dos segurados.

  • Gab.: A 

    Art. 18.

    Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • Até que enfim os militares estão inclusos em alguma restrição kkkk

  • Gastos computados na despesa com pessoal

     

    -  Pessoal ativo

     

    - Pessoal inativo

     

    - Pensionistas

     

    - Encargos sociais e previdenciários

     

    -  Auxílios: natalidade, funeral, creche, pré-escola

     

     - Salário-família

     

    - Sentenças judiciais referente aos últimos 12 meses

     

     -Despesas de exercícios anteriores (últimos 12 meses)

     

    -  Abono permanência

     

     - Terceirização de mão de obra – substituição de servidores/empregados

     

     

    Gastos não computados na despesa com pessoal

     

    - Caráter indenizatório (auxílios Transporte, Alimentação, Moradia) Dica: “T A M”

     

    - Ajuda de custo e diárias

     

    - Demissão de servidores ou empregados e incentivo à demissão voluntária

     

    - Convocação extraordinária do Congresso Nacional

     

     - Despesas com inativos custeadas com recursos de arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social, das demais receitas arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive alienação de bens e superávits

     

    - Terceirização de mão de obra que não se refira à substituição de servidores/empregados

     

    - Despesas de exercícios anteriores referente a períodos anteriores aos últimos 12 meses

     

    - Sentenças judiciais: períodos anteriores aos últimos 12 meses

     

     

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  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Não serão computadas as despesas com:

    1.Indenização por demissão de servidores e empregados

    2.Incentivos à demissão voluntária

    3.Convocação extraordinárias do CN

    4.decisão judicial e da competência de período anterior

    5.Pessoal do DF, AP e RR

    6.Inativos, quando custeadas com recursos provenientes:

    6.1.da arrecadação de contribuições dos segurados

    6.2.compensação financeira entre RGPS e RPPS

    6.3.demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade

    Gabarito: Letra A