Vamos analisar a questão.
A questão
trata sobre VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS, de acordo com o art. 167, Constituição
Federal de 1988 (CF/88).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) O
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
CORRETA. De acordo com art. 167, I, CF/88:
“Art. 167. São vedados:
I - o início
de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual".
Portanto, a alternativa ESTÁ
de acordo com a norma.
B) A
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
CORRETA. Observe art. 167, II, CF/88:
“Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Portanto, a alternativa ESTÁ
de acordo com a norma.
C) A
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
CORRETA. Conforme art. 167, III, CF/88:
“Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
Portanto, a alternativa ESTÁ
de acordo com a norma.
D) A
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes.
CORRETA. Segundo art. 167, V, CF/88:
“Art. 167. São vedados:
V - a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes".
Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
E) A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a
essas funções.
INCORRETA. Segue art. 167, VI,
CF/88:
“Art. 167. São vedados:
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Porém, há exceção, conforme art. 167, §5º, CF/88: “A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo
de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo,
sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI
deste artigo".
Portanto, é permitida
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos somente se
for no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, pois é
exceção à regra, acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015. A
alternativa NÃO está de acordo com a
norma.
Gabarito do Professor: Letra E.