- Inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração;
- Improrrogabilidade: a incompetência não se transmuda em competência, assim, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.
Conforme exposto por Matheus Carvalho, tomando como referência a Lei de Ação Popular, pode-se apontar 5 (cinco) elementos constitutivos do ato administrativo, quais sejam, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
1. Competência:
Em razão da matéria, de hierarquia, do lugar e do tempo.
- Características da competência administrativa:
A competência para praticar uma determinada atividade não configura uma faculdade do servidor estatal, mas sim uma imposição de atuação. Dessa forma, a doutrina costuma definir a atuação administrativa como um poder-dever (ou dever-poder) conferido ao poder público e distribuído entre seus agentes e órgãos internos. A competência não se extingue com a inércia do agente - imprescritível (CARVALHO, 2015).
A competência é irrenunciável, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784 de 1999. Entretanto, é possível a sua delegação e avocação - nos moldes definidos em lei - casos em que o agente público que não possuía competência originária e passa a ter legitimidade para o exercício de determinadas atividades.
Não se deve confundir renúncia com delegação e avocação de competência. A delegação e avocação são permitidas por lei, desde que de forma temporária e excepcional.
2. Finalidade:
É o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.
Finalidade genérica: presente em todos os atos administrativos. É o atendimento ao interesse público.
Finalidade específica: é definida em lei e estabelece qual a finalidade cada ato especificamente.
- Desvio de finalidade: ocorre quando o agente público pratica determinado ato visando um fim diverso do previsto na regra de competência.
- Abuso de poder: vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público exorbita de suas atribuições - excesso de poder - ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implica ou explicitamente da lei - desvio de poder.
3. Forma:
É a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo.
4. Motivo:
• Motivo x motivação:
Não se deve confundir motivo com motivação. A motivação é um princípio explícito na Lei nº 9.784 de 1999.
Art. 50 da Lei nº 9.784 de 1999 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões, ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A motivação é a exteriorização dos motivos. Os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade de ato. "A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal" (CARVALHO, 2015).
5. Objeto: pode ser definido como aquilo que fica decidido pela prática do ato. Exemplo: na desapropriação, o objeto é a perda do bem a ser utilizado para fins de utilidade pública.
A) CERTA, conforme exposto por Di Pietro (2018) o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
B) ERRADA, uma vez que não se deve confundir motivo com motivação. A motivação é a exteriorização dos motivos.
C) ERRADA, conforme exposto por Mello (2015) "quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se ratificação. Se procede de outra autoridade, trata-se de convalidação. Quando resulta de um ato de particular afetado, parece bem denominá-la simplesmente de saneamento".
D) ERRADA, já que a Administração Pública utiliza atos gestão. Segundo Meirelles (2016) "há que distinguir ainda, na Administração Pública, os atos de império, os atos de gestão e os atos de expediente. Ato de Império é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado, como o é o decreto expropriatório, um despacho de interdição de atividade ou uma requisição de bens; ato de gestão é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que determinam a execução de serviços públicos, os atos do provimento de cargo e movimentação de funcionários, as autorizações e permissões, os contratos em geral; ato de expediente é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e de despachos rotineiros, sem decisão do mérito administrativo".
E) ERRADA, tendo em vista que a revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade - por razões de mérito. Com relação à retirada dos atos administrativos por motivo de ilegalidade tem-se a anulação.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: A