-
Lei 10.520
a) CERTO. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
b) Não tem limite de valor
c)Art. 3 II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
d) Art. 3 I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
-
Gabarito A
Falando um pouco sobre o pregão...
PREGÃO (REGRA: QUANTO AO OBJETO)
Conceito
O pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, numa tentativa de desburocratizar o processo licitatório e torná-lo mais célere.
Pregão = Aquisição.
Leilão = Alienação.
Bem e serviço comum: É aquele que pode ser definido no edital como expressão usual de mercado.
Não significa bem simples. Significa aquele que pode ser comprado pronto em um estabelecimento. Que é facilmente encontrado no mercado, que quando colocado no edital todos conseguem definir bem do que se trata. Os serviços de engenharia, por exemplo, não entram nesse conceito, em regra.
Vale lembrar que o pregão é definido apenas pela natureza do objeto do contrato, vale dizer, não está limitado a nenhum valor.
Previsão legal: Lei 10.520/2002. Só traz as peculiaridades do pregão em relação à Lei 8.666.
O pregão pode ser presencial ou eletrônico.
O eletrônico ocorre um ambiente virtual (sala virtual na internet, por exemplo) onde se admite a participação apenas daqueles que previamente demonstraram interesse em competir.
No âmbito federal o pregão é feito preferencialmente por meio eletrônico. O problema desse método está relacionado à segurança do procedimento, pois, como se sabe, os meios eletrônicos nunca serão infalíveis (a queda de sistema é um problema bastante comum nesses processos).
O pregão é utilizado somente no tipo menor preço. Não é cabível no tipo técnica ou técnica + preço.
O procedimento é realizado pelo pregoeiro, previamente designado e capacitado, auxiliado por uma equipe de apoio.
O pregão tem um procedimento INVERTIDO, como analisaremos ulteriormente.
Prazo de intervalo mínimo
O edital do pregão deve ser publicado com no mínimo oito dias úteis de antecedência.
OBS: Os menores prazos são de dias ÚTEIS (05 do convite e 08 do pregão).
Fonte: Apostila CS – DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTE I 2018.1
-
LETRA A CORRETA
LEI 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
-
GABARITO: A
LEI No 10.520, DE 2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
-
Lei 10520/02:
a) Art. 1º.
b) Não há limite de valor para aquisições por meio de pregões.
c) Art. 3º, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
d) Art. 3º, I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
e) Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
-
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
-
A questão indicada está relacionada com a modalidade de pregão.
Segundo Carvalho Filho (2018), "foi editada a Lei nº 10.520 de 2002, na qual foi instituído o pregão como nova modalidade de licitação, com disciplina e procedimento próprio, visando acelerar o processo de escolha dos futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas".
Ainda de acordo com Carvalho Filho (2018), cumpre informar que a particularidade especial do pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Pode-se dizer que nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos - propostas -, já no pregão poderão os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública destinada à escolha.
A lei admite a atuação de interessados através de lances. As propostas e os lances são hipóteses diversas, uma vez que as propostas retratam a oferta a ser apresentada pelo interessado, à medida que lances são ofertas sucessivas e progressivas, pois são apresentadas uma após a outra e os valores são progressivamente decrescentes, de forma a se chegar ao mínimo preço a ser proposto para a compra ou serviço.
• Modalidades de pregão: o pregão presencial - ou comum - e o pregão eletrônico.
No pregão presencial tem-se a presença de agentes da Administração - como o pregoeiro - e dos interessados em determinadas etapas do procedimento. O eletrônico, por sua vez, se processa no ambiente virtual, por intermédio da tecnologia da informação.
• Vantagens do pregão eletrônico:
- reduz o uso de papel, pois os atos se produzem pela Internet;
- há menor sobrecarga para o pregoeiro, uma vez que há menos documentos para serem analisados;
- é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes;
- os recursos da tecnologia da informação aproximam as pessoas e encurtam as distâncias, permitindo atuação da Administração com maior eficiência;
• Desvantagens do pregão eletrônico:
- várias pessoas federativas não têm ainda o sistema que lhes permita utilizar a modalidade eletrônica;
- empresas de menor porte, que também não têm acesso à rede de informações; - o pregão presencial será mais adequado quando houver necessidade de exibição de produtos ou de análise mais detalhada de planilhas de composição de custos.
• O Pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por propostas e lances em sessão pública, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002.
Algumas hipóteses estão vedadas ao pregão, quais sejam, as contratações de obras e serviços de engenharia; as locações imobiliárias; as alienações em geral; as compras e contratações de bens e serviços de informática e automação (MARINELA, 2015).
A) CERTA, uma vez que o pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, com base no art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) "Estão fora, por conseguinte, as hipóteses de contratação de obras públicas e de bens e serviços não qualificados como comuns".
B) ERRADA, segundo Carvalho Filho (2018), "a novidade do pregão diz respeito ao valor futuro do contrato. Não há qualquer restrição quanto ao valor a ser pago, vale dizer que não importa o vulto dos recursos necessários ao pagamento do fornecedor".
C) ERRADA, uma vez que a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.520 de 2002.
D) ERRADA, já que a autoridade competente que definirá o objeto do certame e as exigências de licitação, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.520 de 2002. Com relação as atribuições da equipe de apoio tem-se o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 10.520 de 2002.
E) ERRADA, tendo em vista que o prazo de validade das propostas será de 60 dias, a menos que o edital tenha optado por prazo diverso, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.520 de 2002.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: A
-
Gabarito: A
Lei n° 10.520/02 - Pregão
* Aquisição de bens e serviços comuns.
* Não há limite de valor.
* Tipo menor preço.
* Comissão composta na maioria por servidores efetivos.
* Prazo de 8 dias úteis para a apresentação das propostas após a convocação (fase externa).
* Prazo de propostas será de 60 dias se o edital não especificar.
-
Esse 'poderà',desatentamente errei!!
-
PREGÃO:
-é a sexta modalidade de licitação
-pode utilizar qualquer valor de contrato
-é pouco complexo
-permite lances verbais
-é considerado características q devem ser comuns, simples e rotineiros (e não valores)
-tipo de licitação é sempre menor preço
-não exige capacitação técnica especializada
se houver algo errado, por favor me avisem.