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ID
2646895
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos agentes públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 41: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    B)  HELY LOPES MEIRELLES:

     "A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)

                "Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a. ed., 1991, p. 377) 

     

    C) Conforme explicado na B

     

    D) Gabarito

     

    E) ADCT Art. 19: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

  •  

    Conforme a letra D O servidor público efetivo está sujeito a disponibilidade:

     

    D3151

     

     Art. 5o  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

     

    GAB- D

  • Alguém poderia me explicar os erros da C e D? Veja:

     

    c) O servidor público estável, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui as garantias de efetividade.

     

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

    Se a efetividade é pressuposto necessário da estabilidade, a afirmativa está correta, eis que, por óbvio, o servidor que já é estável possui as garantias da efetividade.

     

    d) O servidor público efetivo está sujeito às regras de disponibilidade. 

     

    Art. 5o  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

     

    A Lei se refere ao estável, não ao efetivo. Incorreta, portanto, a afirmativa.

     

    Ao meu ver, correta é a alternativa C!

     

  • Questão bem atécnica. Na verdade, a estabilidade é qualidade do servidor passados 3 anos no cargo, preenchidos os outros requisitos constitucionais. Efetividade, por sua vez, é atributo do cargo. Há cargos efetivos e cargos em comissão, segundo a melhor doutrina administrativista.

    Tal conclusão é aferível até mesmo pela análise do texto legal.

    Art. 5o  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

     

  • A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República.
    [ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]
    Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004

     

    A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal.
    [ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
    = RE 356.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010
    Vide ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Agentes Públicos:

    Conforme exposto por Di Pietro (2018) são quatro as categorias de agentes públicos:

    - Agentes políticos;
    - Servidores públicos;
    - Militares; e
    - Particulares em colaboração com o Poder Público.

    1. Servidores Públicos:

    -   Servidores Estatutários - sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
    -   Empregados Públicos - contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
    - Servidores Temporários - contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

    • Estabilidade x efetividade:

    EFETIVIDADE- atributo do cargo;
    - pré-requisito para estabilidade.
    ESTABILIDADE- atributo do servidor;
    - tem como pré-requisito a nomeação para cargo efetivo, além de outras. 
    Fonte: Fernanda Marinela, 2015.

    Para Marinela (2015) a efetividade é um atributo do cargo, é uma característica do cargo e não do servidor público, ou seja, se refere à sua forma de provimento dependente de concurso público de provas e provas de títulos. Pode ser entendida como uma das condições para que o servidor adquira estabilidade. 
    Para a aquisição de estabilidade é indispensável a comprovação de dois requisitos cumulativos: três anos do efetivo exercício em cargo efetivo e a aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.
    Os servidores estáveis somente perderão o cargo nas formas que a CF estabelece em seu art. 41 e nas formas estabelecidas em lei. 
    Segundo Di Pietro (2018) "a estabilidade, no direito brasileiro, tem sido entendida como a garantia de permanência no serviço público assegurada, após dois anos de exercício, ao servidor nomeado por concurso, que somente pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo transitado em julgado ou mediante".
    Constituem decorrência da estabilidade os direitos à reintegração, à disponibilidade e ao aproveitamento, nos termos do art. 41, §§ 2º e 3º, da Constituição. 
    - Reintegração: "é o reingresso do servidor demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo" (DI PIETRO, 2018).
    - Disponibilidade: "é a garantia de inatividade remunerada, assegurada ao servidor estável, em caso de ser extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade"  (DI PIETRO, 2018). Se o servidor estiver em estágio probatório não fará jus a disponibilidade. A Súmula 22 do STF "o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo". 
    - Aproveitamento: "é o reingresso, no serviço público, do funcionário disponibilidade quando houver cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado" (DI PIETRO, 2018).

    A) ERRADA, uma vez que a estabilidade é atributo do servidor e tem como pré-requisito a nomeação para cargo efetivo, conforme art. 41 da CF/88.

    B) ERRADA, tendo em vista que "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público", nos termos do art. 41, da CF/88. 
    C) ERRADA, o art. 19, do ADCT faz referência à estabilidade - "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". 
    "A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19, do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação concurso público e já é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF  já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República.
    [ADI 114, voto da rel. min. Cármen, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]
    Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004. 
    D) CERTA, 

    Primeiramente, cabe informar que o art. 41, § 3º, da CF/88, delimita que "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". 
    Decreto nº 3.151 de 1999 - art, 5º "Extinto o cargo ou declara a sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço". 
    Destaca-se que a efetividade é um pré-requisito para a estabilidade. A efetividade é um atributo do cargo. 

    E) ERRADA, uma vez que o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não abarca empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". 


    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=2176


    Gabarito: D

  • O art. 19 das ADCT da CF diz que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas se tornarão ESTÁVEIS, e não efetivos, como está na assertiva C, se, até a promulgação da CF/88, possuírem cinco anos de efetivo exercício.

    Mas acho que a assertiva D, embora seja o gabarito, errou porque usou o termo "efetivo" e não "estável", e tais termos não são necessariamente sinônimos, pois o servidor de cargo efetivo pode ainda não ser estável por não ter concluído ainda o estágio probatório.

  • Atenção:

    O erro da C é decisão jurisprudencial:

    Ministro Maurício Corrêa: [...[ Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. [...] A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, É um favor constitucional [...], o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, n„o tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes [...]. RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJde 7- 2-1997.

    Agora, arrumar justificativa para a letra D estar correta é desafio que somente a banca conseguiu.