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ID
2646898
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A evolução do Direito Administrativo no Estado Democrático de Direito permite afirmar ter ocorrido certa relativização do princípio da supremacia do interesse público. Sendo assim, é correto afirmar que um dos elementos inovadores que representa essa relativização é:

Alternativas
Comentários
  • Gab: E 
    1º Não há hierarquia entre normas constitucionais (pode haver valoração axiológica/valorativa). 
    2º Pessoa humana e, por consequência, a sua dignidade, não pode ser reduzida. 
    CF/88 Art. 1 ... III - a dignidade da pessoa humana;
    Mesmo existindo a supremacia como aponta alexandrino, a supremacia será relativizada, vejamos:
    A ideia central desse princípio (supremacia do interesse público) é: havendo conflito entre o interesse público e os interesses de particulares, aquele deve prevalecer. Cumpre, todavia, ressalvar sempre o respeito aos direitos e garantias fundamentais e a necessidade de que a atuação da administração ocorra, invariavelmente, nos termos e limites da lei e do direito (o que inclui a razoabilidade e a proporcionalidade de sua atuação).
    Portando todas as outras alternativas se enquadram como supremacia mas a que se sobrepõe é a dignidade da pessoa humana. 

  • Thiago AFRB, o Princípio da Supremacia do interesse Público não dispensa a obediência aos ditames legais( Claro que você sabe disso), visto que é a própria lei que foi eleborada pelos representantes do povo( público) que exterioriza esse interesse, ou seja, a lei é a vontade "suprema" do povo, ao menos teoricamente.. Então o pensamento lógico é que a lei não relativiza o retrocitado, mas sim o exterioriza. Espero ter ajudado.

  • O Principio da Supremacia do Interesse Público não autoriza que a administração faça algo que seja ilegal.

    O Principio da Dignidade da Pessoa Humana esta previsto como fundamento da Repúlica Federativa Brasileira e relativiza o Principio da Supremacia do Interesse Público.

  • Complementando, nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''Parcela da doutrina** sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:

     

    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.°etc.),não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;

    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;

    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e

    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

     

    [...] [N]ão existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar em "princípio da fmalidade pública", em vez do tradicional "princípio da supremacia do interesse público", o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico. A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos.''

     

     

    ** O autor faz seguinte referência: 

    Alexandre Santos de Aragão, Daniel Sarmento, Gustavo Binenbojm e Ricardo Schier, que escreveram, ao lado de Humberto Ávila, na obra coletiva: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: LumenJuris,2005.

     

     

    OBS.: como se vê, o Rafael Oliveira também faz parte da parcela da doutrina pela inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado. 

     

     

    Fonte:

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • Tal conclusão é aferível diante da análise da respeitada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que opõe de certa forma ao antigo dogma da supremacia do interesse públcio os direitos e garantias fundamentais, corolários que são da dignidade da pessoa humana. 

  • A questão indicada está relacionada com os princípios.

    • Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado:

    Primeiramente, conforme exposto por Meirelles (2016), pode-se apontar que o interesse público ou supremacia do interesse público ou da finalidade pública - é colocado pela Lei nº 9.784 de 1999 como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública - art. 2º, caput, CF/88. O referido princípio está relacionada com a finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado é justificada pela busca do interesse da coletividade. 
    Contudo, Moreira Neto (2014) afirma que no constitucionalismo pós-moderno, que gira em torno dos direitos fundamentais, não há como sustentar esse antigo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que se pautava na existência de uma hierarquia automática entre as categorias de interesses públicos e privados. 
    Salienta-se que, no Estado Democrático de Direito, os interesses somente podem estar subordinados uns aos outros, conforme dispõe a lei, mas a mesma não pode romper a hierarquia axiológica constitucional estabelecida em razão do primado da pessoa humana, que se expressa nas liberdades, direitos e garantias fundamentais. 
    Medauar (2018) compartilha do mesmo entendimento e indica alguns pontos, que demonstram que esse princípio está ultrapassado. Em primeiro lugar, aponta-se que diante da CF/88, que prioriza direitos fundamentais, direitos essencialmente particulares, parece ilógico e incoerente à diretriz constitucional invocá-lo como princípio de direito administrativo. 
    Além disso, de acordo com a CF/88 e com a doutrina administrativa contemporânea é pertinente a ideia de que cabe à Administração realizar a ponderação de interesses presentes nas demandas, tendo em vista que objetiva-se compatibilizar ou conciliar os interesse, para que ocorra o mínimo de sacrifícios (MEDAUAR, 2018). 
    Conforme delimitado por Valese (2015), a supremacia do interesse público sobre o privado deve existir para que o Estado alcance a satisfação do interesse público e de toda a coletividade. No entanto, a referida supremacia não pode ser usada sem freios, deve encontrar como limite a dignidade da pessoa humana. Destaca-se que o Estado não conseguirá atender os anseios e necessidades da coletividade sem antes assegurar a tutela de dignidade da pessoa humana. 
    Ainda de acordo com Valese (2015), cabe informar que "a dignidade da pessoa humana trata-se de um fundamento da República Federativa do Brasil que deve remodelar nosso ordenamento jurídico e, por consequência, relativizar os pilares do Direito Administrativo, qual seja, a supremacia do interesse público primário sobre o privado, efetivando-se assim, uma personalização desse ramo do direito". 

    A) ERRADA, uma vez que o princípio da legalidade na Administração Pública indica que "o Administrador só pode atuar conforme determina a lei (...) Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015). A atuação administrativa se limite à vontade legal - vontade do povo. O princípio da supremacia do interesse público, por sua vez, existe com base no pressuposto de que a atuação do Estado deve ser pautada no interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral. 
    B) ERRADA, já que a rescisão unilateral do contrato é uma das cláusulas exorbitantes, que confere ao ente público contratante a prerrogativa de pôr fim à avença, independentemente do consentimento do particular e de decisão judicial. Tais cláusulas são aceitas em virtude da supremacia do interesse público sobre o particular. Na referida questão busca-se uma alternativa que represente uma relativização do princípio da supremacia do interesse público. Entretanto, na letra B observa-se uma aplicação do respectivo princípio.
    C) ERRADA, uma vez que a intervenção do estado na propriedade privada representa uma aplicação do princípio da supremacia do interesse público. Segundo Carvalho (2015), "o interesse público é supremo sobre o interesse particular. A administração goza de supremacia decorrente deste princípio, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração, a possibilidade de desapropriação de bens privados". 
    D) ERRADA, tendo em vista que as cláusulas exorbitantes são assim caracterizadas pelo fato de exorbitarem o direito privado e apenas são aceitas em razão da supremacia do interesse público (CARVALHO, 2015). Na referida questão busca-se uma alternativa que represente uma relativização do princípio da supremacia do interesse público. Contudo, na letra D observa-se uma aplicação do respectivo princípio.
    E) CERTA, uma vez que a supremacia do interesse público, conforme exposto por Valese (2015), deve existir para que o Estado alcance a satisfação do interesse público e de toda a coletividade. Entretanto, a referida supremacia não pode ser invocada sem freios, deve encontrar como limite a dignidade da pessoa humana. Indo além, o autor aponta, inclusive, que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da RFB, que deve remodelar nosso ordenamento jurídico. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Forum, 2018.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
    VALESE, Júlio César. A dignidade da pessoa humana como fundamento de relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Pensar Direito. Disponível em: 
    www.unilago.edu.br/publicacao/edicaoanterior/Sumario/2015/downloads/1.pdf

    Gabarito: E
  • E) CERTA, uma vez que a supremacia do interesse público, conforme exposto por Valese (2015), deve existir para que o Estado alcance a satisfação do interesse público e de toda a coletividade. Entretanto, a referida supremacia não pode ser invocada sem freios, deve encontrar como limite a dignidade da pessoa humana. Indo além, o autor aponta, inclusive, que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da RFB, que deve remodelar nosso ordenamento jurídico. 

  • a) manifestação do princípio da supremacia do público sobre o privado;

    b) manifestação do princípio da supremacia do público sobre o privado;

    c) manifestação do princípio da supremacia do público sobre o privado;

    d) afrouxamento do princípio da supremacia do público sobre o privado; [resposta da questão]

  • errei por não ler com atenção

  • http://www.site.ajes.edu.br/congre/arquivos/20160823163227.pdf