SóProvas


ID
2646925
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O tamanho da administração pública e o controle de gastos públicos são temas muito atuais no cenário brasileiro. Desde o ano de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Logo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Caso exista algo, de fato, absoluto em Direito, notifiquem-me!

  • Gabarito: Letra E, INCORRETA!

    Artigo 22 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição ;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    A Deus toda honra e toda Glória!!

    Bons estudos!!

  • Gabarito: E

    a) A LRF está voltada para a gestão de riscos e de resultados na administração pública.
    Art. 1º, §1º - "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados [...]"

    b) É nulo de pleno direito o ato de que resulte o aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
    Art. 21, parágrafo único - "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    c) Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedada ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, a concessão de vantagem, aumento ou reajuste, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual e os decorrentes da revisão geral anual da remuneração nos termos da Constituição Federal.
    Art. 22, parágrafo único, inciso I - Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    d) Atingido o limite prudencial estabelecido em lei, fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
    Art. 22, parágrafo único, inciso III - Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...] III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    e) Atingido o limite prudencial estabelecido em lei, há a vedação absoluta de provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, inclusive reposições decorrentes de aposentadoria.
    Art. 22, parágrafo único, inciso IV - Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • Letra E

    A vedação não é absoluta.

    Limite Prudencial = 95%

    A exceção é prover cargo para SAÚDE, EDUCAÇÃO e SEGURANÇA, desde que vagos por APOSENTADORIA ou falecimento.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.