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Gabarito C
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990).
(RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
Veja uma questão:
Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.
É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
(CERTO)
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Gab: C
É vedada a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima em respeito ao princípio da formalidade dos atos administrativos.
Porém, por si só, a denúncia não pode servir de base exclusiva seja no PAD seja no IP, necessitará de investigações prévias.
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GABARITO: Letra C
Súmula nova que vem sendo muito cobrada em prova.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.
A prova emprestada ingressa no processo com que natureza? A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).
Fonte: Dizer o Direito
Fé em Deus e bons estudos !
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Sobre a letra D:
Instaurado o processo administrativo disciplinar não há que se alegar mácula na fase de sindicância, porque esta apura as irregularidades funcionais para depois fundamentar a instauração do processo punitivo, dispensando-se a defesa do investigado nessa fase de mero expediente investigatório. Cabível o ato administrativo precedido do processo regular que, baseado na fundamentação legal da punição, determina a demissão do servidor investigado sumariamente. Outrossim a simples ultrapassagem do prazo para a conclusão do processo não invalida o mesmo. Precedentes citados: RMS 3.340-PI, DJ 18/4/1994; REsp 142.667-PR, DJ 3/8/1998, e RMS 1.911-PR, DJ 13/9/1993. RMS 10.472-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/8/2000.
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Gabarito C
Conforme atual entendimento sumulado do STJ:
Súmula 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
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A- Justificativa
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “a Portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor ”. (MS 017053/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 11/09/2013. MS 019823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 14/08/2013.
Fonte:
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Qual e o momento do indiciamento? A abertura do PAD.?
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É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
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Nao vejo erro nenhum na letra C, pois é vedado sim!!! Assim como acontece no Inquérito Policial.
A alternativa não citou que houve apuração anterior, o que faz dela uma alternativa correta!
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Analisemos cada proposição:
a) Certo:
Assertiva em exame está alinhada à jurisprudência do STJ, como se vê do seguinte trecho de julgado:
"Não se impõe, na fase inaugural, a minuciosa descrição do suposto
ilícito praticado por cada servidor e o enquadramento legal da
condutas, o que somente se torna indispensável no final da instrução
por ocasião do indiciamento do servidor, a fim de propiciar o
exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. Ademais, o processo administrativo disciplinar,
quando da sua instauração, não está adstrito a fatos previamente
determinados. Se, no curso do processo, a tríade processante
encontrar indícios de que um servidor perpetrou alguma outra
irregularidade, este fato pode ser investigado dentro do mesmo
processo disciplinar, desde que haja conexão com o tema principal da
investigação."
(MS -17053, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/092013)
b) Certo:
Novamente, trata-se aqui de proposição que tem esteio em jurisprudência do STF, como se vê do precedente a seguir:
"PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma
ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
(Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)
Assim, o teor da Súmula 591 do STJ:
"Súmula 591: É permitida
a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o
contraditório e a ampla defesa."
c) Errado:
Cuida-se de assertiva que afronta a jurisprudência do STF acerca do tema, na linha da qual, em verdade, é admissível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. No ponto, confira-se:
"AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E
IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao
administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda
que a notícia advenha de denúncia anônima. Precedentes.
2. O art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, que disciplina a demissão do
servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, faz remissão
às condutas tipificadas na Lei 8.429/1992, razão pela qual, nessa
qualidade, podem ser processadas e punidas
pela Administração Pública. Precedentes.
3. A via estreita do Mandado de Segurança não permite o exame da
alegação de ausência de dolo na conduta praticada, em razão da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
da desnecessidade de descrição pormenorizada das irregularidades em
apuração na portaria de instauração de processo administrativo,
providência que somente se impõe em momento
posterior, qual seja, o do indiciamento do servidor. Precedentes.
5. Agravo interno DESPROVIDO."
(RMS-AgR 3417, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020)
No mesmo sentido, ainda, a Súmula 611 do STJ:
"Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo
em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo
administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do
poder-dever de autotutela imposto à administração."
d) Certo:
A hipótese descrita neste item está em consonância com a jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a seguir colacionado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA.
DEMISSÃO.
I - Sobrevindo a instauração de processo administrativo disciplinar,
resta despropositada a alegação de mácula porventura existente na
fase de sindicância.
II - Conquanto no mandato de citação não se tenha descrito os fatos
apurados, mas apenas indicados os dispositivos legais porventura
violados pelo processado, essa peça foi acompanhada de documentos
que traziam minuciosa descrição do que seria apurado. Destarte, não
há como alegar-se prejuízo para defesa por ignorância a respeito da
conduta imputada ao servidor.
III - Oitiva de testemunhas que, apesar de não presenciada pelo
próprio acusado, contou com a presença do seu defensor.
IV - O descumprimento de alguns prazos durante o processo
administrativo - não mais que alguns dias - não trouxe qualquer
prejuízo para a defesa.
V - Os fatos que se apuravam no processo administrativo se
encontravam perfeitamente delineados quando da instauração do feito.
Destarte, a posterior alteração da adequação típica não
impossibilitou o pleno exercício da defesa.
VI - Não peca pela ausência de fundamentação o ato administrativo
que determina a demissão do servidor investigado que faz referência
a fundamentação legal da punição.
Recurso desprovido."
(ROMS 10472, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ
DATA:04/09/2000)
e) Certo:
Por fim, e mais uma vez, a Banca expõe assertiva alinhada à compreensão do STJ acerca da possibilidade de afastamento preventivo de agentes públicos, para o quê exige-se a devida fundamentação, de que constitui exemplo o julgado a seguir transcrito:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO
PREVENTIVO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ARTS.
27, § 3º, e 46 DA LOMAN. VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE VOTO DE DOIS TERÇOS. ART. 93, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEMORA EXCESSIVA NO
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. É possível o afastamento preventivo de magistrado de suas
funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, até decisão final
de processo administrativo disciplinar, não importando tal medida
violação das garantias constitucionais de vitaliciedade e
inamovibilidade. Inteligência dos arts. 27, § 3º, e 46 da LOMAN.
Precedentes.
2. A decisão que determina a instauração do processo administrativo
e afasta o magistrado do exercício de suas funções deve ser tomada
pelo voto da maioria absoluta, nos termos do art. 93, X, da
Constituição Federal, não se exigindo o voto de dois terços dos
membros do Tribunal.
3. In casu, entretanto, as razões utilizadas pelos membros do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o
afastamento preventivo da recorrente de suas funções não se mostram
suficientes para a adoção de medida tão drástica, que deve conter
fundamentação específica acerca de sua necessidade e conveniência.
4. Ademais, também se verifica na hipótese acentuada demora na
tramitação do processo administrativo que, a despeito da
determinação do afastamento preventivo da recorrente ter ocorrido em
28/6/2004, até o dia 25/9/2005 ainda não havia sido concluído.
5. Recurso ordinário conhecido e provido."
(ROMS 20348, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
DATA:20/03/2006)
Gabarito do professor: C
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A. CORRETO. A portaria de instauração limita-se a constituir a comissão (art. 151, I, Lei 8.112/90), ao passo que a descrição pormenorizada dos fatos ocorre na fase de inquérito que, inclusive, será composta pelos autos da sindicância – apenas para fins informativos (art. 154 Lei 8.112/90)
B. CORRETO. Súmula 591 STJ
C. INCORRETO. É permitida instauração de PAD com base em denúncia anônima (desde que a autoridade administrativa faça prévia investigação sobre a questão)
D. CORRETO. Sindicância é mera prova informativa (art. 154 Lei 8.112/90) e as nulidades possivelmente analisadas no PAD somente se referem ao PAD (art. 169 Lei 8.112/90)
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Gabarito letra "C"
É possível instauração de PAD com base em denúncia anônima.