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ID
2646937
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade Administrativa, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: E
    LIA art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    Representação pode ser feita por qualquer pessoa.
    STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Sujeito ativo da ação de improbidade:

    - Ministério Público;

    - Própria pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo.

     

    OBS: Lembrando que o Ministério Público quando não for autor da ação de improbidade, oficiará como fiscal da lei, sendo portanto, sempre obrigatória sua presença. (ora como fiscal, ora como autor).

  • Quanto à letra A:

    A dispensa indevida de licitação, de fato vem sendo entendida pelo STJ como causa em que há a presunção do dano (dano in re ipsa), tendo em vista que deixou-se de analisar e contratar a melhor proposta com esta dispensa.
     

  • Qual é o erro da "E", exatamente?

  • Prezados, temos problema em relação a LETRA A, pois ao contrário do afirmado o STJ (HC 377.711/SC) entende que não é de mera conduta, sendo necessária a demonstracao do dolo específico de causar dano ao erário e a configuracao do efetivo prejuízo ao patrimonio público.

    DE FATO: no STF a primeira turma entende que prescinde de dano; a 2 turma diz que reclama dano.

    LETRA D: a DECLARAÇÃO DE BENS condiciona a posse e o exercício de agente público, cuja atualização será prestada anualmente e quando houver sua saida do exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, da LIA).

  • Se liga na parada!!

     

    Na lei 8429... diz:

     

            Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    NÃO CONFUNDA COM O ARTIGO 7º DA MESMA LEI!!!!!!!

    Veja:

     

            Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    DEUS NO COMANDO!!!!

  • A LIA não possui a redação exposta no ítem E. A redação que mais se aproxima do exposto é : "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

  • Demais justificativas:

    Art. 13.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Certo:

    Realmente, a jurisprudência do STJ tem seu posicionamento no sentido aqui exposto, como se depreende do precedente abaixo colacionado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PELO PREFEITO. INCONTROVÉRSIA. LESÃO AO ERÁRIO PRESUMIDA. DANO IN RE IPSA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Recurso em tela merece provimento. 2. Extrai-se do acórdão confrontado ser incontroversa a ausência do devido processo licitatório por parte do recorrido - então prefeito do município de Piripá/BA - para providenciar alimentação aos alunos da rede pública da cidade (fl. 345, e-STJ). 3. Outrossim, resultou indubitável no julgado a quo que ocorreu fiscalização in loco por parte da Controladoria-Geral da União, que detectou a falta de licitação e de pesquisas de preço, além de terem sido coletados testemunhos corroboradores (fls. 341, 344 e 345, e-STJ). 4. A sentença de origem corretamente enquadrou a omissão nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois a lesão ao erário, conforme entendimento do STJ, é danosa aos cofres públicos pela simples impossibilidade de alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração. 5. "Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (...)" (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017). 6. Desta feita, não merece guarida a argumentação do Colegiado regional que se fundou na efetiva entrega dos gêneros alimentícios e no "cumprimento da finalidade da lei" para eximir o recorrido da norma prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992 (fl. 345, e-STJ). Ademais, inexiste menção à urgência ou outra situação fática capaz de licitamente dispensar o processo licitatório. 7. A teleologia da Lei 8.429/1992 sacramenta e normatiza não só a finalidade do ato administrativo, mas também como sua concreção deve pautar-se no mais elevado padrão moral e ético, conforme entabulado no art. 37, caput, da Carta Magna. 8. De acordo com a sólida jurisprudência do STJ, a revisão das sanções cominadas pela instância ordinária, em regra, é inviável, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ, salvo se verificada a inobservância aos limites definidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Estando claro que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções mencionadas, revela-se mister, por impossibilidade jurídica de inovação da penalidade imposta outrora nos autos, restabelecê-la integralmente nos moldes da esmerada sentença de primeira instância. 10. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de origem na íntegra."
    (RESP 1718916, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 16 da Lei 8.429/92:

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

    c) Certo:

    Esta opção está devidamente apoiada na norma do art. 18 da Lei 8.429/92:

    "Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."

    d) Certo:

    Trata-se, aqui, de reprodução do teor do art. 13, §2º, da Lei 8.429/92:

    "Art. 13 (...)
    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função."

    e) Errado:

    A legitimidade, em rigor, não pertence ao advogado público, e sim ao próprio ente que restou prejudicado pelo ato de improbidade, ou seja, é a pessoa jurídica "vítima" do ato que ostenta a pertinência subjetiva para demandar em juízo. Seu procurador detém, tão somente, a capacidade postulatória derivada do cargo público por ele ocupado, mas não a legitimidade para propor, em nome próprio, a ação de improbidade ou de reparação dos danos.

    Nesse sentido, dispõe o art. 17, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."


    Gabarito do professor: E

  • Jurisprudência correlata a alternativa A

    A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa. Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/03/2012). 

  • Novidade trazida pela Lei 14.230/21: Competência para propositura do MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO pode mais ser proposta pela pessoa jurídica interessada.