SóProvas


ID
2646940
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na materialização do interesse público, é correto afirmar que a administração pública deverá observar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Nem a adjudicação compulsória gera direito adquirido ao vencedor, o que dirá a homologação;

     

    B)  Art. 24.  É dispensável a licitação:

       quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

    C) GABARITO

     

    D)  A afetação é o ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública;

     

    E) Atenção nesse quesito:

    O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Dominialidade publica:

    O regime da dominialidade publica não é um regime equivalente ao da propriedade privada.
    Os bens públicos tem titulares, mas os direitos e deveres daí resultantes, exercidos pela administração pública, não decorrem do direito de propriedade no sentido tradicional. Trata-se de um vinculo especifico de natureza administrativa que permite e impõe ao poder público, titular do bem, assegurar a regularidade da sua destinação, contra quaisquer ingerências.

    Os bens públicos devem ter destinação que atenda ao interesse público, de modo direto ou indireto. A afetação, explícita ou tácita, atribui destinação específica ao bem, sobre o qual incidem preceitos do direito administrativo, que formam um regime de direito público.

    FONTE: http://www.veredictum.com.br/materias/direito-empresarial/bens-publicos.html

  • Só complementando:

     

    Na lei das Estatais, 13.303/2016, a homologação do resultado constitui direito subjetivo à celebração do contrato, consoante art. 60 da lei, o que vai de encontro à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

     

    Art. 60.  A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

  • Adjudicação

    Do latim adjudicare (conceder a posse a). Assim é denominado, em Direito Administrativo, o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação.

    Trata-se de ato final do procedimento licitatório, sendo efetivado pela mesma autoridadeque procedeu à homologação.

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!

     

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    Pra quem ficou na dúvida quanto a alternativa C... vamos enteder melhor esse trem.

     

    Perceba que o regime de dominialidade pública não é equivalente ao da propriedade privada, trata-se de um vínculo específico, de natureza administrativa, que permite e impõe ao Poder Público, titular do bem, assegurar a continuidade e regularidade de sua destinação, contra quaisquer ingerências.

     

    Ora, meus amigos, ss bens públicos devem ter destinação que atenda ao interesse coletivo, de modo direito ou indireto. Desse modo, sobre tais bens incidem predominantemente preceitos do Direito Administrativo, que formam um regime de direito público.

     

    Para arrematar o assunto, veja, por exemplo,  o caso da afetação e da desafetação.


     Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa à dominialidade da pessoa jurídica (destinação pública), de forma: ExpressaTácita

     

    Desafetação – fato ou manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do estado ou do administrado (destinação privada).

     

    Simples, fácil...

     

    Abraço!!!!

     

    E vamos que vamos!!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • É muita formalidade, muitos termos técnicos .

  • acertei por exclusão. alternativas que falavam de licitação outra de acumulação de cargos... a que mais tinha a ver com o princípio da supremacia do interesse público era a C

  • Sobre a alternativa E, apenas a título de complementação:
     

    O teto vale também para a Administração direta e indireta?

    • Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

    • Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

    • Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

     

    Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto?

    Sim. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos.

     

    ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO

    A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

    a) dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?
     

    O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o direito.






    GRATIDAO
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    #pas

  • A questão indicada está relacionada com licitação. 

    • Edital --> Habilitação --> Classificação --> Homologação --> Adjudicação

    1) PUBLICAÇÃO do edital de licitação.

    A publicação é feita em diário oficial e em jornal de grande circulação. "Com a publicação, marca-se uma data para serem abertos os envelopes e começa a correr um prazo para a impugnação administrativa do edital" (CARVALHO, 2015).
    2) HABILITAÇÃO: 

    Para a Habilitação será exigida a documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV - regularidade fiscal.
    V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.

    3) JULGAMENTO e CLASSIFICAÇÃO:

    "Na fase de classificação, serão aplicados os critérios do edital. Afinal, os critérios de julgamento devem estar objetivamente estipulados, no instrumento convocatório, sob pena de nulidade do certame:
    Art. 48 Serão desclassificadas:
    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação". 

    4) HOMOLOGAÇÃO:

    Classificadas as propostas, termina o trabalho da comissão, que encaminhará o processo à autoridade do órgão para homologação. 
    "A homologação é a regra. Tanto é assim que, se a administração não homologar o procedimento licitatório por qualquer dos motivos legais, deverá oferecer o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, pelo licitante interessado".
    Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) "a homologação é a adjudicação, que espelha o ato pelo qual a Administração, através da autoridade competente, atribui ao vencedor do certame a atividade (obra, serviço ou compra) que constitui o objeto da futura contratação".
    A Adjudicação não integra o procedimento licitatório e é posterior ao ato da homologação (CARVALHO FILHO, 2018). Matheus Carvalho (2015) afirma que "adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação". 
    Ainda, de acordo com Matheus Carvalho (2015), cabe informar que, após a Adjudicação, a administração não é obrigada a celebrar o contrato administrativo. Apesar de não ser obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só poderá fazê-lo com o vencedor da licitação. Assim, pode-se apontar que a adjudicação tem força vinculante - princípio da adjudicação compulsória. 

    A) ERRADA, uma vez que a homologação não gera o efeito da imediata entrega do objeto do futuro contrato ao vencedor. A homologação é o ato de ratificação do procedimento licitatório. 

    B) ERRADA, tendo em vista que a intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento está relacionada com a dispensa de licitação, ou melhor com a licitação dispensável, nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93. 
    A inexigibilidade, por sua vez, ocorre sempre que a competição foi impossível, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93. Segundo Matheus Carvalho (2015), a doutrina costuma apontar pressupostos da licitação e estabelece que a ausência de qualquer dos respectivos pressupostos torna o procedimento licitatório inexigível, quais sejam, pressuposto lógico, pressuposto jurídico e pressuposto fático. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade. 

    C) CERTA, segundo Odete Medauar (2018), "o regime de dominialidade pública não é um regime equivalente ao da propriedade privada. Os bens públicos têm titulares, mas os direitos e deveres daí resultantes, exercidos pela Administração, não decorrem do direito de propriedade no sentido tradicional. Trata-se de um vínculo específico, de natureza administrativa, que permite e impõe ao Poder Público, titular do bem, assegurar a continuidade e a regularidade da sua destinação". 

    D) ERRADA, uma vez que "adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação" (CARVALHO, 2015). Após a adjudicação, a Administração não está obrigada a celebrar o contrato, contudo, se resolver fazê-lo só poderá com o vencedor da licitação. 

    E) ERRADA, 

    STF - Tese de Repercussão Geral RE 602043 - "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, Inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    FERRAZ, Luciano. Divergência em torno do teto remuneratório dos cargos. Conjur. 15 fev. 2018. Disponível em: <www.conjur.com.br/2018-fev-15/divergencias-teto-remuneratorio-acumulacao-cargo>.

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 


    STF

    Gabarito: C 
  • Sobre a alternativa "e":

    Ex. Se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    (Anotação retirada do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito)

  • Não discordo do gabarito.

    Mas, o que me ocorreu - com relação à alternativa "C" - foi uma dúvida sobre o "vínculo de natureza administrativa". Refleti sobre a necessidade de se afirmar que a dominialidade pública se traduzia por um vínculo específico de natureza legal (arts. 98/103, CC) ou, forçando um pouco mais (a depender de que domínio se trata), constitucional (art. 20, III, e art. 26, II, ambos da CF).

    Devo ter viajado d+.

  • A. ERRADA. A entrega do objeto do contrato ao vencedor ocorre mediante adjudicação

    B. ERRADA. Hipótese de dispensa

    C. CORRETA.

    D. ERRADA. Destinação específica ocorre por meio da afetação

    E. ERRADA. Em caso de acúmulo de cargos, o teto deve ser analisado separadamente