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ID
2646946
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que, no ano de 2005, o Estado do Rio Grande do Sul, por necessidade pública, interviu na propriedade particular desapropriando-a. O bem, incorporado ao patrimônio estatal, não foi utilizado pelo poder público até o ano de 2017. Em razão do tempo decorrido, o antigo proprietário do imóvel desapropriado solicitou o desfazimento do ato administrativo, promovendo o depósito do valor recebido a título de indenização. Nesse caso, é possível afirmar que se está diante do instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786.

    Se o Poder Público não empregar o bem para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorre a adestinação; se empregá-lo em finalidades distintas, há a tredestinação. Em ambos os casos, o proprietário pode questionar a atitude da Administração mediante a retrocessão. Tredestinação significa “outro uso” do bem desapropriado.

    Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular (cf. RJTJESP 126/334).

     

    Veja uma questão:

     

    1. Haverá retrocessão, autorizando o expropriado a exercer o direito de pedir a devolução do imóvel ou eventual indenização, quando configurada a tredestinação ilícita.

     

    Certo. A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.

     

    Será lícita quando o novo destino mantém o atendimento ao interesse público.

     

    Será ilícita se a houver desvio de finalidade. Neste último caso, caberá retrocessão, ou seja, a devolução do bem ao domínio expropriado, para que reingresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado.

  • Artigo 519, CC.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Vamos entender cada uma delas em poucas palavras:

     

     a) Expropriação. Acho que aqui não há maiores celeumas.

     

     b) Retrocessão

    É a reversão do procedimento expropriatório, devolvendo-se o bem ao antigo proprietário, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.

     

     c) Tredestinação lícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. 

     

     d) Tredestinação ilícita.

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.

     

     e) Repristinação.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. 

     

    Deus no comando

  • INTERVIU, Fundatec?

    Não existe interviu. É interveio. 

    O que adianta arrasar nas questões de português e depois cometer esses erros nas questões de direito?

  • retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

     

    A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.

  • "Qual é o prazo para se considerar que o bem desapropriado não teve utilidade pública? Qual o prazo que o poder público tem de dar utilidade pública ao bem? A resposta depende do motivo da desapropriação, assim vejamos:

    - Se a desapropriação for fundada no interesse social, o prazo é de 2 anos, a partir da desapropriação. Artigo 3º - DL 4132/62.

    - Se a desapropriação for fundada na reforma agrária, o prazo é de 3 anos, conforme o artigo 16 da lei 8629/93.

    - Se a desapropriação for por motivo de ausência de cumprimento da função social da propriedade em imóvel urbano, o munícipio deve dar a destinação social do bem no prazo de 5 anos. Lei 10.257/2001, art 8º.

    - Se a desapropriação for fundada em utilidade pública, não há norma legal que apresente o prazo, assim a doutrina e jurisprudência tem considerado o prazo de 5 anos.

    O prazo prescricional para ingressar com a ação de retrocessão é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CC e em razão do STJ entender ser um direito de natureza real. Tal prazo corre a partir do nascimento do direito, ou seja, quando o poder público não der a destinação social ao bem desapropriado no prazo correto."

    (Autor: Jorge Júnior https://jorgejunior1994.jusbrasil.com.br/artigos/376343423/retrocessao)

  • GABARITO: B

    Retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Retrocessão em razão da ADESTINAÇÃO (não afetar o imóvel desapropriado).

  • Trata-se de questão que demandou apenas a identificação correta do instituto jurídico descrito em seu enunciado.

    Sem maiores suspenses, trata-se da retrocessão, consistente na exigência de devolução do bem expropriado, em razão de sua não utilização em prol do interesse público.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A retrocessão é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público. Nesse caso, o Poder Público retirou o bem do seu titular originário sem observar os objetivos constitucionais que legitimam a desapropriação: atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social."

    Do exposto, dentre as opções fornecidas pela Banca, a única acertada repousa na letra B.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 631.