SóProvas


ID
2647000
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição Federal, compete ao Conselho de Defesa Nacional:


I. Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição Federal.

II. Pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

III. Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    DICA: GRAVAR AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DA REPÚBLICA, QUE SÃO SÓ DUAS, O RESTO É DO CONSELHO DA DEFESA!!

     

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; (PRONUNCIA)

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

     

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (OPINA)

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

     

  • Complementando a colega:

    Conselho da república ------) Pronuncia

    Conselho de defesa----------) opina.

    O presidente da república ---- Nomeia os membros do conselho da república.(XVII)

    Convoca e preside o conselho de da república e conselho de defesa nacional. (XVIII)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Conselho de Defesa Nacional: órgão de consulta sobre soberania nacional e defesa do estado democrático. (Opinar)

    Dele participam:

    1. O Vice-Presidente da Republica;

    2. O Presidente da Câmara dos Deputados;

    3. O Presidente do SF;

    4. O Ministro da Justiça;

    5. O Ministro de Estado de Defesa;

    6. O Ministro das Relações Exteriores;

    7. O Ministro do Planejamento;

    Compete:

    a) Opinar – declaração de guerra e celebração da paz; decretação do Estado de Defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    b) Propor – critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso.

    c) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de inciativas necessárias e garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático.

  • Erro da II -> O Conselho de Defesa Nacional OPINA na decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. Quem se PRONUNCIA sobre isso é o Conselho da República.

  • conselho de defesa jamais PRONUNCIA. Apenas opina, propõe e estuda!!!!!!!!

  • Conselho da RePública=== pronuncia sobre a intervenção federal

    Conselho de Defesa NaciOnal===opina sobre a intervenção federal

  •  Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;        

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.        

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: CD opina, propõe, estuda e acompanha

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.   

  • Macete 1: Conselho da REPÚBLICA é mais “empoderado” porque se PRONUNCIA!!

    Macete 2: Conselho de Defesa Nacional sempre quer DEFENDER e para isso OPINA, PROPÕE, ESTUDA e ACOMPANHA.

  • § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • > CONSELHO DA REPÚBLICA:

    1. Conceito:

    a) Orgão Superior de Consulta

    b) Suas Manifestações não tem caráter vinculatório

    c) Se reúne quando convocado pelo Presidente da República

    2. Dele Participam:

    a) Vice Presidente da República

    b) Presidente da Câmara dos Deputados

    c) Presidente do Senado Federal

    d) Lideres das Minorias na Câmara e no Senado

    e) seis cidadãos natos com + de 35 anos

    e.1) 2 nomeados pelo Presidente da República

    e.2) 2 eleitos pelo Senado Federal

    e.3) 2 eleitos pela Câmara dos Deputados

    e.4) Mandato de 3 anos, vedada a recondução

    3. Tem a função de PRONUNCIAR-SE SOBRE (Lei 8041/90):

    a) Intervenção Federal

    b) Estado de Defesa

    c) Estado de Sítio

    d) Questões relevantes para estabilidade das instituições democráticas.

    > CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    1. Convocado pelo Presidente da República;

    a) Órgão de Consulta sobre:

    a.1) soberania nacional

    a.2) Defesa do Estado Democrático

    2. Membros (natos)

    a) Vice Presidente da República

    b) Presidente da Camara e do Senado

    c) Ministro da Justiça

    d) Ministro da Defesa

    e) Ministro das Relações Exteriores

    f) Ministro do Planejamento

    g) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;

    3. Tem a função de OPINAR SOBRE

    a) hipóteses de declaração de guerra/celebração da paz

    b) decretação de estado de defesa/estado de sítio ou intervenção;

    4. Podem PROPOR

    a) Utilização de áreas indispensáveis para a segurança do territorio nacional e OPINAR sobre seu efetivo uso especialmente em faixa de fronteira. OPINAM sobre uso de recursos naturais de qualquer tipo.

    5. Estudam/Propoem e Acompanham

    a) desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia da independência nacional e a defesa do Estado Democrático.

  • Conselho de defesa nunca se pronuncia ! Ele somente opina em três coisas, estuda uma e propõe outra.

  • Macete 1: Conselho da REPÚBLICA é mais “empoderado” porque se PRONUNCIA!!

    Macete 2: Conselho de Defesa Nacional sempre quer DEFENDER e para isso OPINA, PROPÕE, ESTUDA e ACOMPANHA.

    Dayane Franco

    13 de Agosto de 2020 às 16:44