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GABARITO ALTERNATIVA ''D''
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; ITEM I
II - polícia rodoviária federal; ITEM I
III - polícia ferroviária federal; ITEM II
IV - polícias civis; ITEM II
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. ERRADO. ITEM III, Obs: Não há ''FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA'' previsto na CF, ou seja, invenção da banca.
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Breve comentário sobre a Força Nacional de Segurança : O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública ou Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), criado em 2004, com sede em Brasília, no Distrito Federal, é um programa de cooperação de Segurança Públicabrasileiro, coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça (MJ). O órgão foi criado durante a gestão do Ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, idealizado pelo Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7a_Nacional_de_Seguran%C3%A7a_P%C3%BAblica
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Os órgãos de segurança pública são elencados em rol taxativo no artigo 144. Vale ressaltar que a força nacional é uma força tarefa de cooperação,não se incluindo no rol supracitado. Ainda tramita proposta para incluir a polícia penal no rol dos órgão de segurança pública.
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Complementando o comentário de Gab Sales, com o advento da EC 104/2019 o art. 144 da CF recebe as seguintes alterações:
Art. 144. (...)
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
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ATUALIZANDO...
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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As forças armadas não faz parte do rol taxativo previsto no art. 144, CF/88.
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FORÇA NACIONAL, NAO É ORGAO DE POLICIA.
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A FORÇA NACIONAL ESTÁ NA LEI DO (SUSP) SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA> Departamento subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Lei Federal nº 13.690/2018)
Resumindo > Força Nacional não está no texto da Constituição art 144.
GAB :D
Futuramente ao meu ver, outros órgãos devem ser inseridos como : Guarda municipal, Agente Socieducativo.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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Gabarito letra "D".
Não consta força nacional no rol dos órgãos apresentados no art. 144, CF.