-
I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.
Correta. Reprodução do artigo 150, VI, alíneas 'a' e 'b', da CF.
II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Correta. É o que dispõe o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal.
III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Correta. É o previsto no artigo 150, VI, d, da CF.
Gabarito: E.
-
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
-
Não me lembrava que partido político tinha imunidade de impostos, muito menos suas fundações. Se tivesse opção de I e III com certeza eu erraria
-
A questão, de fato, cobra letra de lei, mas apenas para relembrar, acerca da expressão "qualquer culto":
“O culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso Estado. Com efeito, é imprescindível à seita a obediência aos valores morais e religiosos, no plano litúrgico, conectando-se a ações calcadas em bons costumes (arts. 1º, III, 3º, I e IV; 4º, II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade imunitória. Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário."
Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2014, p. 329